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Resolução Nº 22, de 11 de maio de 2023
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ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE - CEJAI/RN, destacadamente quanto às adequações à Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27/05/93; Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente; Resolução nº 289, de 14 de agosto de 2019 e Portaria nº 114, de 5 de abril de 2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

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Resolução Nº 22, de 11 de maio de 2023

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 11 DE MAIO DE 2023

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE - CEJAI/RN, destacadamente quanto às adequações à Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27/05/93; Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente; Resolução nº 289, de 14 de agosto de 2019 e Portaria nº 114, de 5 de abril de 2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária de 10 de maio de 2023.

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regimento Interno da CEJAI/RN conforme atribuição prevista no art. 14 da Resolução 31/2009-TJ/RN, de 23 de julho de 2009;

CONSIDERANDO que a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI/RN é um órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário - RN, que exerce as atribuições de Autoridade Central Estadual, conforme previsto na Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27/05/93, tendo por objetivo contribuir para a garantia do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes no Estado do Rio Grande do Norte na forma preconizada pela Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que reconhece a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida da criança em todos os países;

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que confere prioridade absoluta aos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 01, de 14 de janeiro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999;

CONSIDERANDO o Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999, que designa as Autoridades Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, institui o Programa Nacional de Cooperação em Adoção Internacional e cria o Conselho das Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005 da ACAF, que regulamenta a atuação de Organismos Estrangeiros e Nacionais de Adoção Internacional;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Resolução nº 20, aprovada pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras em sua 22ª Assembleia Ordinária, de 25 de outubro de 2019, que prevê a adoção de procedimentos para uniformização da habilitação e convocação de pretendente(s) para efetivação de adoções internacionais de crianças e adolescentes com residência habitual no Brasil, bem como da Resolução nº 21, aprovada pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras em sua 22ª Assembleia Ordinária, de 25 de outubro de 2019, que prevê o formulário de Relatório Médico de crianças ou adolescentes em adoções internacionais;

CONSIDERANDO que a disponibilização de crianças e adolescentes para adoção internacional somente poderá ocorrer na hipótese de inexistência de pretendente(s) residente(s) e domiciliado(s) no Brasil, inscritos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Objetivos 1, 3, 4, 5, 10, 16, 17 da Agenda 2030 das Nações Unidas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 289, de 14 de agosto de 2019 (CNJ);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 114, de 5 de abril de 2022 (CNJ);

CONSIDERANDO a aprovação pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Rio Grande do Norte, na Sessão de 24 de março de 2023;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Tribunal Pleno na Sessão Plenária de 10 de maio de 2023.

RESOLVE:

Modificar o Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Rio Grande do Norte - CEJAI/RN, nos termos adiante delineados, constantes dos artigos 1º ao 26º.

ÍNDICE
I    CAPÍTULO
DAS FINALIDADES   . …………..........…….......................…….…Arts. 1º ao 3°

II    CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO  ..........................................Arts. 4º ao 9°

III    CAPÍTULO
DAS ATRIBUIÇÕES  ......................................................................... Arts. 10º ao 14º

IV    CAPÍTULO
ORGANISMOS ESTRANGEIROS  …........…..……..............………Art . 15º

V    CAPÍTULO
DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO À ADOÇÃO  INTERNACIONAL ......... .Arts. 16º ao 18º

VI    CAPÍTULO
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)       .........................................Arts. 19º ao 21º

VII    CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS...............................…Arts. 22º ao 26º

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado do Rio Grande do Norte - CEJAI/RN, instituída pela Resolução 03/1993, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, alterada pela Resolução 031/2009, tem sua composição, organização, atribuições, procedimento e competência disciplinados neste Regimento Interno acerca de Adoções Internacionais.

Art. 2º. A Comissão tem sede na Capital do Estado, funcionando junto à Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 3º. Nenhuma adoção internacional será processada no Estado do Rio Grande do Norte, sem o prévio Laudo de Habilitação, expedido pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI/RN, em favor dos pretendentes, constituindo  documento essencial e indispensável à propositura da respectiva ação de adoção internacional, observados os princípios previstos na Constituição Federal do Brasil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação específica.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Rio Grande do Norte - CEJAI/RN, conforme definido no art. 8º da Resolução 031/2009-TJRN, será composta pelos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:

I    - O Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado;

II    - um Desembargador do Tribunal de Justiça indicado pela Corte Plenária;

III    - dois Juízes de Direito, indicados pelo Corregedor Geral de Justiça;

IV    - um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção do Estado do Rio Grande do Norte.


§ 1º É obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos processos de habilitação à adoção internacional, sob pena de nulidade.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça deverá designar um membro e seu suplente para atuar nos termos do parágrafo anterior.

Art. 5º. Os integrantes da Comissão, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação ou convite, terão um mandato de dois (02) anos, podendo ocorrer recondução, após os términos dos mandatos.
§1º. O Desembargador Corregedor Geral de Justiça é membro nato da Comissão e exercerá sua Presidência.

§2º. O outro Desembargador exercerá a Vice-Presidência.

§3º. Um dos juízes será nomeado Secretário Executivo.

§4º. Nas ausências eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais magistrados, devendo o Secretário Executivo preceder o outro magistrado na ordem de substituição.

Art. 6º. Os membros da Comissão não perceberão qualquer espécie de remuneração pelo exercício de suas funções, mas suas atribuições configuram serviço público relevante e prioritário, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal, devendo, após o término do mandato para exercício das funções na comissão, ser encaminhado documento para a instituição do membro incluir na ficha funcional/cadastro para fins de inscrição.

§1º. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§2º. Poderão participar, sem direito a voto, das sessões da Comissão, convidados especiais de notória identificação à causa da adoção.

§3º. É facultado ao procurador da parte interessada, cujo pedido de habilitação seja objeto de julgamento, participar da sessão, mediante solicitação junto à Secretaria da CEJAI/RN, no prazo máximo de 24 horas antes do julgamento, podendo ter a palavra por 10 min (dez minutos) para defender os interesses do outorgante, ouvido o Ministério Público, para posterior votação.

Art. 7º. Nos casos de urgência, o Presidente da Comissão, ouvidos os órgãos técnicos competentes e o Ministério Público, sempre que possível, decidirá ad referendum do plenário, sobre habilitação de candidatos à adoção.

Art. 8º. O Presidente poderá delegar a qualquer dos membros integrantes da Comissão as decisões interlocutórias ou despachos de expediente.

Art. 9º. A Secretaria Executiva da CEJAI/RN é composta por, no mínimo, 03 (três) servidores.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. São atribuições da Comissão:

I – orientar, fiscalizar e dar execução ao disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações, exercendo as atribuições de Autoridade Central Administrativa Estadual, conforme previsto na Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27/05/93, e ratificada pelo Decreto Federal nº 3.174/99.

II – assegurar que os acolhimentos e as adoções realizadas no Estado do Rio Grande do Norte atendam, prioritariamente, ao bem estar e ao interesse superior da criança ou adolescente.

III – auxiliar os juízos com competência em matéria da infância e da juventude nos procedimentos relativos ao acolhimento institucional e familiar de crianças e adolescentes;


IV – Auxiliar os juízos com competência em matéria da infância e da juventude nos procedimentos relativos à habilitação à adoção internacional de crianças e adolescentes;

V – processar e julgar os pedidos de habilitação à adoção formulados por pretendentes estrangeiros ou brasileiros residentes ou domiciliados fora do País, inclusive apreciar pedidos de reconsideração que terão caráter definitivo;

VI – indicar aos pretendentes estrangeiros habilitados, as crianças e adolescentes cadastrados em condição de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais;

VII – manter intercâmbio com comissões similares de outros Estados, visando à consecução de seus objetivos;

VIII – administrar, em âmbito estadual, o Sistema Nacional de Adoção, contendo os cadastros estaduais de crianças e adolescentes acolhidos, em condições ou não de serem adotados, de postulantes habilitados à adoção nacional e internacional e de instituições e famílias acolhedoras, gerados a partir dos dados registrados pelos respectivos Juízos da Infância e Juventude de todo o Estado;   

IX – fiscalizar e orientar a atuação, no Estado do Rio Grande do Norte, dos organismos internacionais credenciados no país de origem e pela Autoridade Central Administrativa Federal, para promoção de adoções internacionais;

X – acompanhar os procedimentos pós-adotivos no exterior, através dos relatórios encaminhados pela Autoridade Central do país de acolhida e pelos organismos internacionais que atuam nas adoções no Rio Grande do Norte;

XI – expedir o “acordo de continuidade do procedimento de adoção” e o “Certificado de Conformidade de Adoção Internacional”.

XII - Realizar visitas às entidades de acolhimento de crianças e adolescentes e às famílias acolhedoras em todo o Estado.


Art. 11. Compete ao Presidente:

I – representar a CEJAI-RN, assinando todos os documentos e expedientes de sua competência, bem como mantendo intercâmbio com a Autoridade Central Federal;

II – presidir as sessões da Comissão, exercendo direito a voto em caso de empate;

III – indicar o servidor para coordenar os trabalhos da Comissão, que deverá ser aprovado pelo Colegiado;

IV – solicitar ao Procurador Geral de Justiça a indicação do representante do Ministério Público e respectivo suplente, para atuação em processos que tramitem junto à CEJAI/RN;

V – solicitar à OAB a indicação de advogado e suplente para compor a Comissão;

VI – providenciar a distribuição dos pedidos de habilitação de pretendentes estrangeiros à adoção, expedir o laudo de habilitação, homologar e assinar o “Acordo de Continuidade do Procedimento de Adoção” e o “Certificado de Conformidade”;

VII – relatar os pedidos de reexame das decisões da Comissão;

VIII - diligenciar a todos os integrantes da CEJAI/RN para que os atos relativos ao Acolhimento e às Adoções no Estado do Rio Grande do Norte respeitem os preceitos legais, a fim de garantir às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 12. Os demais membros têm a função de relatar processos e votar em todas as deliberações do Colegiado, decidir monocraticamente os pedidos de prorrogação de prazo, quando necessário, pedidos de desistências e arquivamentos, bem como exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 13. Compete ao Secretário Executivo:

I – diligenciar para o cumprimento de todas as determinações do presidente da CEJAI/RN, bem como do Colegiado;

II – coordenar todos os trabalhos da CEJAI/RN, de maneira a otimizar a atuação da secretaria;

III – mediar e representar a CEJAI/RN, perante outros órgãos deste Tribunal e demais Entidades, quando indicado;

IV – articular junto à Autoridade Central Administrativa Federal e aos Organismos Internacionais para que todos os trâmites relativos à Adoção Internacional ocorram com observância da legislação vigente, em especial ao previsto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, na forma estabelecida em Haia, em 27/05/1993;

V – elaborar relatório anual das adoções internacionais realizadas no estado do Rio Grande do Norte e encaminhar à autoridade central administrativa federal;

VI – informar, de ordem, aos pretendentes habilitados quanto à disponibilidade de crianças e adolescentes para adoção internacional, observada a sequência cronológica de habilitação ou excepcionais recomendações do juízo de origem da criança disponibilizada;

VII – remeter para as comarcas, de ordem, processos de habilitação à adoção, quando solicitados pelos juízos com o fim de instruir o procedimento da adoção;


Art. 14. Compete à Secretaria:

I – registrar, autuar, dar andamento e acompanhar todos os expedientes dirigidos à CEJAI/RN;

II – lavrar ata das sessões, arquivando-a em livro próprio, após aprovação;

III – promover os registros de forma eletrônica dos atos e procedimentos da Comissão;

IV – realizar atendimento às partes interessadas e seus procuradores, informando do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;

V – administrar a agenda de trabalhos do Colegiado;

VI – proceder às intimações das partes e procuradores dos processos de competência da CEJAI/RN;

VII – fornecer certidões sobre o que constar nos registros e nos processos em trâmite perante à CEJAI/RN;

VIII – desempenhar os demais trabalhos afins que lhe forem deliberados pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo da CEJAI/RN.

CAPÍTULO IV
ORGANISMOS ESTRANGEIROS

Art. 15. Os organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional somente poderão operar no Estado do Rio Grande do Norte se estiverem com cadastramento válido perante a Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF.

Parágrafo único. Será vedado o direito de atuar em matéria de adoção internacional organismos estrangeiros que tiverem sido descredenciados pela Autoridade Central Administrativa Federal ou que descumprirem as normas em vigor.


CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA HABILITAÇÃO À ADOÇÃO INTERNACIONAL

Art. 16. Todos os pedidos de habilitação à adoção internacional de pretendentes nacionais ou estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país, serão protocolados na Secretaria da Comissão com a respectiva documentação, mediante a utilização da tecnologia disponível perante a Corregedora Geral de Justiça do TJRN.

§1º. O pedido de habilitação será instruído com os seguintes documentos:

a) passaporte(s);

b) certidão de casamento, declaração relativa ao período de união estável ou certidão de nascimento (caso o pretendente seja solteiro), com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;

c) fotografias recentes do(s) pretendente(s), família(s) e local de residência;

d) Declaração de ciência do(s) pretendente(s) de que não pode(m) estabelecer contato, presencial ou virtual, com a criança ou adolescente, seus pais ou qualquer pessoa que detenha a guarda, tutela ou curatela dela, antes que seja autorizada pelo Juízo competente, salvo os casos em que a adoção for efetuada entre membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas;

e) Estudo psicossocial realizado no país de residência habitual do(s) pretendente(s), validado por autoridade competente deste último;

f) certidão de antecedentes criminais expedida no país de residência habitual atual do(s) pretendente(s) e em seus países de nacionalidade, caso diversos, com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;

g) autorização expedida no país de residência habitual do(s) pretendente(s), por autoridade competente, para realização de adoção de brasileiros;

h) texto da legislação específica do país do interessado, com a respectiva tradução;

i) comprovante de vigência da legislação específica;

j) declaração da ciência de que a adoção no Brasil é gratuita, tem caráter  irrevogável, irretratável e não necessita da contratação de advogado para sua concretização;

l) comprovante de domicílio;

m) comprovantes de profissões e rendimentos;

n) outros documentos complementares que sejam úteis e necessários.

§2º. O(s) pretendente(s) habilitado(s) por qualquer Autoridade Central Estadual brasileira e inscrito(s) no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) poderá(ão) ser consultado(s), sem necessidade de prévia habilitação na Autoridade Central Estadual vinculada ao TJRN.

§3º. Caso a habilitação referida no parágrafo anterior esteja fora do prazo de validade, deverá ser feito novo pedido de habilitação perante a Autoridade Central Estadual vinculada ao TJRN, caso exista criança ou adolescente apto à adoção perante o TJRN.

§4º. A documentação estrangeira deve ser autenticada pela autoridade consular e traduzida por tradutor público juramentado, podendo ser apresentada no seu original ou em cópia devidamente autenticada.

§5º. Os pedidos de habilitação para adoção internacional poderão ser formalizados perante a Comissão, diretamente pelos interessados ou por intermédio de Organismos Internacionais credenciados no Brasil pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF);

§6º. A CEJAI/RN manterá listagem atualizada dos organismos credenciados a promover adoção internacional, conforme informações que lhes forem prestadas pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF).

Art. 17. Os pedidos de habilitação, após conferência da documentação pela Secretaria da Comissão, serão distribuídos pelo Presidente ao Relator, mediante a utilização da tecnologia disponível perante a Corregedora Geral de Justiça do TJRN, ressaltando que não se fará distribuição ao Presidente da Comissão.  

§1º. Estando presentes os documentos referidos no §1º do art. 16, os autos serão encaminhados ao Ministério Público que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará manifestação. Caso exista alguma pendência dos documentos referidos no §1º do art. 16 da presente norma, deve(m) ser o(s) interessado(s) intimado(s) para suprir no prazo de 30 (trinta) dias e, após, novamente encaminhado o processo ao Ministério Público, para manifestação em 10 (dez) dias.

§2º. O Relator poderá solicitar parecer à equipe técnica competente, que terá o prazo 30 (trinta) dias para manifestação, bem como poderá determinar as diligências requeridas ou outras providências para esclarecimentos complementares;

§3º. Inexistindo pedidos pendentes a examinar ou determinação de diligências, por parte do Relator, este minuta o voto, junta o relatório no processo e comunica à secretaria que o processo está pronto para inclusão em pauta de julgamento;

§4º. Em caso de haver diligências por parte da Relatoria, este remeterá os autos à Secretaria, a fim de que sejam cumpridas as determinações. Somente após cumprimento das diligências, os autos retornarão ao Relator que comunica o pedido de inclusão em pauta de julgamento;

§5º. No dia do julgamento, após o relatório e esclarecimentos, o Ministério Público apresentará manifestação oral e, em seguida, serão proferidos os votos, com a ressalva de que apenas em caso de empate será necessário o voto do Presidente;

§6º. Após a votação, o acórdão será publicado no Diário da Justiça para efeito de intimação dos interessados, dando-se ciência ao Ministério Público;

§7º. Com o trânsito em julgado, em caso de deferimento do pedido de habilitação, será expedido o Laudo de Habilitação à Adoção Internacional para conferência, assinatura do Presidente da Comissão e entrega ao(s) pretendente(s) habilitado(s) com validade de (01) um ano;

§8º. Após a emissão do Laudo de Habilitação, a Secretaria da Comissão realizará a inclusão do(s) pretendente(s) à Adoção Internacional no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), no prazo máximo 48 (quarenta e oito) horas, contados da decisão que deferiu a habilitação, arquivando-se os autos em seguida;

§9º. Das decisões da CEJAI/RN caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, a ser relatado pelo Presidente e submetido à decisão definitiva da Comissão na primeira sessão subsequente.

Art. 18. A inscrição no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) deverá ser feita, no mínimo, com a inserção do nome completo e foto do pretendente, nome do Organismo Internacional que o represente no Brasil ou Autoridade Central de seu país de residência habitual, caso existentes, bem como do perfil da criança ou adolescente que pretende adotar, devendo esse perfil constar expressamente no Laudo de Habilitação emitido pela Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Norte.

§1º. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção internacional será de 120 (cento e vinte) dias, admitida prorrogação, por prazo máximo de 30 (trinta) dias, por deliberação da Autoridade Central Estadual do Rio Grande do Norte.

§2º. O Laudo de Habilitação para adoção internacional deverá conter os seguintes requisitos: a) numeração; b) qualificação dos pretendentes à adoção; c) data de habilitação; d) prazo de validade; e) ressalva sobre a excepcionalidade estabelecida no art. 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente; f) anotação de sua validade no Estado; g) assinatura do Presidente da Comissão; e h) que a saída do adotando do país somente é possível após trânsito em julgado do processo de adoção e comprovação de que o adotando adquiriu nacionalidade relativa ao país da acolhida.


CAPÍTULO VI
FUNCIONAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)

Art. 19. Considerando a determinação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que esgotadas as buscas por pretendentes nacionais, devem ser iniciadas as buscas internacionais, no prazo máximo de cinco dias, serão feitos controles e buscas, por parte da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Rio Grande do Norte – CEJAI/RN, de todas as crianças e adolescentes acolhidos no Estado do Rio Grande do Norte.

§1º. Com o fim de cumprir o disposto no caput, será autuado anualmente procedimento perante a CEJAI/RN, onde constará relação de todas as crianças e adolescentes em acolhimento familiar e institucional no Estado do Rio Grande do Norte, com as seguintes informações:

a) nome completo da criança/adolescente, com informação acerca da existência de irmãos acolhidos (em caso positivo informar o(s) local(is) de acolhimento(s);
b) data do acolhimento, com indicativo da quantidade de dias desde o início do acolhimento até a atualização das informações contidas no procedimento;
c) comarca de origem;
d) local de acolhimento;
e) número de processo de acompanhamento da medida de acolhimento, caso inexistente processo de suspensão/destituição do poder familiar;
f) número de processo de suspensão/destituição do poder familiar, caso exista, bem como a data do início do processo;
g) se está disponível para adoção nacional e/ou internacional, com informação incluída no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA CNJ).

§2º.  Deverá à Coordenadoria Estadual da Infância e Adolêscência do TJRN (CEIJ/RN) enviar, até o dia 05 de cada mês, à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Rio Grande do Norte – CEJAI/RN, relação de todas as crianças e adolescentes acolhidos no Estado do Rio Grande do Norte, com as informações constantes no §1º do art. 19.

§3º. Verificar mensalmente o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 163 da Lei nº 8.069/1990, para conclusão do procedimento de destituição do poder familiar, sem que a criança ou adolescente tenha sido incluído no SNA, a CEJAI/RN notificará o Juízo de tramitação do processo para que informe a atual fase de tramitação processual, justificando o atraso na conclusão do feito, isso em um prazo de 10 (dez) dias.

Art. 20. Constatada a existência de crianças ou adolescentes aptos à Adoção Internacional, será feita a convocação de pretendentes à adoção pela CEJAI/RN, para manifestar-se sobre a escolha de criança ou adolescente elegíveis à adoção, ressaltando que a convocação obedecerá à ordem de inscrição no cadastro de pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil.
§1º. Nos casos de adolescentes, após a manifestação de interesse de Adoção Internacional, por parte de pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil, obrigatoriamente os mesmos devem ser consultados acerca do interesse em Adoção Internacional. Em caso de crianças, a consulta é facultativa e depende o entendimento da equipe multiprofissional, que informará em relatório se a criança tem discernimento para manifestar interesse.
§2º. Havendo concordância da pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do Brasil, bem como de criança ou adolescente, nos casos previstos no parágrafo anterior, para iniciar processo de Adoção Internacional, a Secretaria da CEJAI/RN encaminhará os documentos necessários para a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, para as providências cabíveis, com a ressalva de que tal procedimento prescinde da assistência de Advogado.
§3º. Concluído o procedimento perante a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, deve ser enviada informação à CEJAI/RN para tomar as providências cabíveis em relação à alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA CNJ).

Art. 21. Faltando 60 (sessenta) dias para expiração do Laudo de Habilitação à Adoção Internacional, a Secretaria da CEJAI/RN intimará os interessados para se manifestar sobre o interesse de sua renovação, em um prazo de 30 (trinta) dias.
§1º. Com a manifestação acerca do interesse na renovação, a Secretaria fará juntada aos autos dos documentos e encaminhará à relatoria que a submeterá a deliberação da comissão, ressaltando que na falta de documentos, os interessados serão intimados para juntar em 30 (trinta) dias.
§2º. Não manifestado interesse na renovação ou mesmo não juntados documentos necessários, no prazo estabelecido, arquivam-se os autos.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O acompanhamento pós-adotivo é de responsabilidade da Autoridade Central do país de acolhida ou do Organismo Internacional credenciado representante do(s) pretendente(s), devendo ser encaminhados, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, relatórios semestrais de acompanhamento para a CEJAI/RN.

Parágrafo único. O envio dos relatórios semestrais ocorrerá até que seja remetida cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para a criança ou adolescente adotado, conforme preconizado nos parágrafos 4º e 5º do artigo 52º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 23. Ao término do período mínimo de 2 (dois) anos após a concretização da adoção e com a juntada da cópia autenticada que estabelece a cidadania do país de acolhida para a criança ou adolescente adotado, a CEJAI/RN comunicará ao Juízo competente que processou a adoção sobre o encerramento do período pós-adotivo.

Art. 24. O(s) pretendente(s) à adoção deverá(ão) informar a ocorrência de quaisquer circunstâncias supervenientes que tenham alterado o quadro fático-jurídico que embasou o requerimento de habilitação ou o conteúdo dos documentos que o instruiu, apresentando documentos comprobatórios de tais alterações.

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Desª. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Desª. Lourdes Azevêdo