Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 24, de 19 de maio de 2023
Ementa

Dispõe sobre a concessão e fruição de licença-prêmio por tempo de serviço a membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 24, de 19 de maio de 2023

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a concessão e fruição de licença-prêmio por tempo de serviço a membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária de 17 de maio de 2023, ainda,


CONSIDERANDO a Decisão constante do Processo Administrativo nº 04101.037514/2021-53 – SIGAJUS;


CONSIDERANDO a conveniência de se suprir lacunas na regulamentação interna em vigor acerca da matéria e de ajustar certas normas para a melhor compatibilização entre o interesse individual dos membros do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e o interesse público,


RESOLVE:

Art. 1º  Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o membro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte terá direito a 3 (três) meses de licença a título de prêmio por tempo de serviço.
§ 1º  Para fins do disposto nesta Resolução, cada mês de licença corresponderá a 30 (trinta) dias, perfazendo um saldo total de 90 (noventa) dias para cada quinquênio reconhecido.
§ 2º  Não será concedida licença-prêmio ao membro que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
Il - afastar-se para gozo de licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, ressalvado aquele por motivo de saúde; e
b) para tratar de interesses particulares.
§ 3º  A averbação de tempo anterior à magistratura para fins desta Resolução observará o disposto no art. 107, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 165, de 28 de abril de 1999, c/c o art. 102 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994; no art. 107, § 15, da Lei Complementar Estadual nº 165, de1999, acrescido pela Lei Complementar Estadual nº 606, de 11 de dezembro de 2017; e no art. 92 da Lei  Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018.

Art. 2º  O pedido de reconhecimento do quinquênio para fins de licença-prêmio deverá ser apresentado à Presidência através do sistema SIGAJUS, indicando, se for caso, o período de fruição ou fruição oportuna ou solicitando a sua conversão em pecúnia.
§ 1º  Após o reconhecimento do quinquênio, o pedido de fruição será remetido à Corregedoria Geral de Justiça para a devida apreciação em se tratando de magistrados de primeiro grau ou será decidido pela Presidência, no caso de magistrados de segundo grau.
§ 2º  Os pedidos de conversão em pecúnia de períodos reconhecidos, formulados por juízes e desembargadores, serão apreciados pela Presidência, que considerará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício, ficando o pagamento sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 3º  A fruição da licença-prêmio de quinquênios já reconhecidos deverá ser requerida com indicação dos respectivos dias do período, bem como o quinquênio a que se refere.

Art. 4º  O juiz deverá, até 30 de setembro do ano anterior ao efetivo usufruto, indicar, por meio de formulário disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça, os períodos de sua preferência para usufruto de licença-prêmio no exercício seguinte.
§ 1º  O período de fruição poderá ser fracionado em parcelas com duração mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º  Excepcionalmente, sem prejuízo do interesse público, devidamente demonstrado, será admitida a fruição de licença-prêmio por período inferior ao estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º  Serão aplicadas as normas relativas ao número máximo de magistrados afastados por grupo de substituição.
§ 4º  A escala dos períodos de licença-prêmio dos juízes será aprovada pela Corregedoria Geral de Justiça e publicada após a escala de férias e até 30 de novembro do ano antecedente a sua fruição.
§ 5º  Na programação da escala anual de concessão de licença-prêmio, havendo coincidência na indicação de períodos de fruição e diante da impossibilidade de gozo simultâneo, será dada preferência ao juiz que, sucessivamente, contar com:
I - mais tempo de serviço na carreira;
II - mais tempo de serviço na entrância; ou
III - maior idade.
§ 6º  Havendo empate na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, será considerado como critério de desempate a ordem cronológica de apresentação do requerimento do interessado.
§ 7º  A fruição da licença-prêmio poderá ser indeferida mediante ato motivado do Corregedor Geral de Justiça na hipótese de prejuízo à continuidade do serviço.

Art. 5º  A suspensão ou interrupção da licença-prêmio poderá ocorrer por necessidade do serviço, assim reconhecida pela autoridade competente.
§ 1º  A suspensão ocorrerá quando, tendo sido deferido o afastamento para o usufruto da licença-prêmio, este não se iniciar em decorrência da necessidade do serviço.
§ 2º  A interrupção ocorrerá quando, iniciado o afastamento para o usufruto da licença-prêmio, sobrevier a necessidade do serviço.
§ 3º  Os dias remanescentes da licença interrompida voltarão a compor o saldo do respectivo quinquênio, com vistas à nova marcação, observadas as disposições do art. 2º, caput, desta Resolução.

Art. 6º  Na concessão da licença-prêmio deverá ser observada a ordem cronológica dos respectivos quinquênios.

Art. 7º  Aos pedidos de fruição de licença-prêmio formulados no ano de 2023 não se aplicará o prazo disposto no art. 4º, caput, desta Resolução.

Art. 8º  Aplica-se aos desembargadores, no que couber, o disposto no art. 4º desta Resolução.

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Desª. Maria Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Desª. Lourdes Azevêdo