Dispõe sobre a transformação da 2ª Vara da Comarca de Parelhas em Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 01/12/2021 DJe Ano 15 - Edição 3384
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a transformação da 2ª Vara da Comarca de Parelhas em Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, a, da
Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Habeas Corpus nº 88.660, nº 94.146
e nº 96.104, asseverou que a alteração de competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;
CONSIDERANDO a Decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002420-51.2013.2.00.0000, no sentido de que a Constituição Federal, em seu art. 96, I, alíneas a e b, ao cuidar da organização do Poder Judiciário, assentou o entendimento de caber aos tribunais a competência privativa para, ao elaborar seus regimentos internos, dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus respectivos órgãos jurisdicionais, atribuindo-lhes, ainda, a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), por seu Órgão Plenário, a alterar a competência dos seus órgãos, bem como a sua denominação, e ainda a determinar a redistribuição dos feitos neles em curso sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se distribuir de forma mais adequada à carga de trabalho de magistrados e servidores, tendo por base a eficiência e a solidariedade na repartição proporcional de processos entre as unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a alteração de competência de varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que não se aplica o disposto nos artigos 12, 13 e 14, da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, visto que a Comarca de Extremoz é tratada como Comarca de entrância intermediária e não atende ao critério para tornar-se Comarca de entrância final;
CONSIDERANDO que os artigos 15 e 19, da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, indicam que as comarcas de entrância inicial terão apenas uma unidade judiciária e que deve haver monitoramento anual do Tribunal de Justiça quanto ao movimento forense para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação dos artigos 16, 17 e 18 da referida Lei;
CONSIDERANDO, por fim, os dados estatísticos dispostos nos autos do Processo SIGAJUS nº 04101.073285/2021-65,
RESOLVE: Art. 1º Fica transformada em Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz a
atual 2ª Vara da Comarca de Parelhas. Art. 2º A Comarca de Parelhas passa a contar com 01 (uma) unidade judiciária denominada Vara Única da
Comarca de Parelhas. § 1º A Comarca descrita no caput deste artigo fica reclassificada como de entrância inicial, conforme previsão do
art. 15, da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018. § 2º Fica mantida a remuneração do Juiz de Direito Titular correspondente à respectiva entrância antes desta
Resolução, conforme previsto no § 2º, art. 122, da Lei Complementar nº 643, de 2018. Art. 3º A Comarca de Extremoz passa a contar com 03 (três) unidades judiciárias com as competências previstas
no Anexo XI da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, conforme o Anexo I desta Resolução. Art. 4º A instalação e o início das atividades jurisdicionais do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda
Pública da Comarca de Extremoz ocorrerá, concomitantemente, com a instalação da 2ª Vara da mesma Comarca, conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 43, de 17 de novembro de 2021, do TJRN.
Parágrafo único. Ato normativo conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disciplinará a redistribuição de processos entre as unidades jurisdicionais da Comarca de Extremoz.
Art. 5º O(A) magistrado(a) titular da Vara Única da Comarca de Extremoz poderá exercer opção para vinculação em uma das 03 (três) unidades judiciárias no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do ato de instalação das duas novas unidades, sendo lotado na 1ª Vara caso não se manifeste dentro do referido prazo.
Art. 6º Os Anexos II, III, XI, XII e XIII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Des. Vivaldo Pinheiro Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
03678260
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Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Gilson Barbosa
ANEXO I (Alteração do Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 643/2018)
“ANEXO II
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
MESORREGIÃO TERMO SEDE TERMOS UNIDADES JUDICIÁRIAS
“(...) (...) (...) (...)
Central Potiguar 20. PARELHAS - Equador - Santana do Seridó
01
Oeste Potiguar 21. PATU - Messias Targino 01
Leste Potiguar 22. PEDRO VELHO 01
Oeste Potiguar 23. PENDÊNCIAS - Alto do Rodrigues 01
Agreste Potiguar 24. POÇO BRANCO* 01
Oeste Potiguar 25. PORTALEGRE - Riacho da Cruz - Taboleiro Grande - Viçosa
01
Central Potiguar 26. SANTANA DO MATOS - Bodó 01
Agreste Potiguar 27. SANTO ANTÔNIO
- Lagoa de Pedras - Jundiá - Passagem - Serrinha - Várzea
01
Agreste Potiguar 28. SÃO BENTO DO NORTE
- Caiçara do Norte - Pedra Grande
01
Central Potiguar 29. SÃO JOÃO DO SABUGI
- Ipueira 01
Agreste Potiguar 30. SÃO JOSÉ DO MIPIBU 01
Agreste Potiguar 31. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE
- Monte das Gameleiras - Serra de São Bento
01
Oeste Potiguar 32. SÃO MIGUEL - Coronel João Pessoa - Doutor Severiano - Venha Ver
01
Agreste Potiguar 33. SÃO PAULO DO POTENGI
- Riachuelo - Santa Maria
01
Agreste Potiguar 34. SÃO TOMÉ - Barcelona - Lagoa de Velhos - Rui Barbosa
01
Agreste Potiguar 35. TANGARÁ
- Boa Saúde - Senador Elói de Souza - Serra Caiada - Sítio Novo
01
Leste Potiguar 36. TOUROS - São Miguel do Gostoso - Rio do Fogo
01
Oeste Potiguar 37. UMARIZAL - Olho D’Água dos Borges 01
Oeste Potiguar 38. UPANEMA 01
TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS DE ENTRÂNCIA INICIAL 38
* Comarca agregada, mas ainda com Juiz Titular.
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ANEXO II (Alteração do Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 643/2018)
“ANEXO III
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
MESORREGIÃO TERMO-SEDE TERMOS UNIDADES JUDICIÁRIAS
(...) (...) (...) (...)
Leste Potiguar 7. EXTREMOZ - Maxaranguape 03
Leste Potiguar 8. GOIANINHA - Espírito Santo - Tibau do Sul
02
Agreste Potiguar 9. JOÃO CÂMARA
- Bento Fernandes - Jandaíra - Jardim de Angicos - Parazinho
03
Leste Potiguar 10. MACAÍBA - Bom Jesus - Ielmo Marinho
04
Central Potiguar 11. MACAU - Guamaré - Galinhos
03
Leste Potiguar 12. NÍSIA FLORESTA 02
Agreste Potiguar 13. NOVA CRUZ - Lagoa D’Anta - Montanhas - Passa e Fica
03
Leste Potiguar 14. PARNAMIRIM 14
Oeste Potiguar 15. PAU DOS FERROS
- Água Nova - Encanto - Francisco Dantas - Rafael Fernandes - Riacho de Santana - São Francisco do Oeste
04
Agreste Potiguar 16. SANTA CRUZ
- Campo Redondo - Coronel Ezequiel - Jaçanã - Japi - Lajes Pintadas - São Bento do Trairi
03
Leste Potiguar 17. SÃO GONÇALO DO AMARANTE
04
TOTAL DE UNIDADES JUDICIÁRIAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA 64
ANEXO III
(Alteração do Anexo XI da Lei Complementar Estadual nº 643/2018)
“ANEXO XI COMARCAS DE APODI, AREIA BRANCA, CURRAIS NOVOS, EXTREMOZ, JOÃO CÂMARA, MACAU,
NOVA CRUZ E SANTA CRUZ
UNIDADES JURISDICIONAIS COMPETÊNCIA
“(...) (...)
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
- Privativamente: processar e julgar as causas a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.
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ANEXO IV (Alteração do Anexo XII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018)
“ANEXO XII
COMARCAS DE CANGUARETAMA, GOIANINHA E NÍSIA FLORESTA
UNIDADES JURISDICIONAIS COMPETÊNCIA
“(...) (...)”
ANEXO V
(Alteração do Anexo XIII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018)
“ANEXO XIII COMARCAS DE ACARI, ALEXANDRIA, ALMINO AFONSO, ANGICOS, ARÊS, BARAÚNA, CAMPO GRANDE,
CARAÚBAS, CRUZETA, FLORÂNIA, IPANGUAÇU, JARDIM DE PIRANHAS, JARDIM DO SERIDÓ, JUCURUTU, LAJES, LUIZ GOMES, MARCELINO VIEIRA, MARTINS, MONTE ALEGRE, PARELHAS, PATU, PEDRO VELHO, PENDÊNCIAS, POÇO BRANCO*, PORTALEGRE, SANTANA DO MATOS, SANTO ANTÔNIO, SÃO BENTO DO
NORTE, SÃO JOÃO DO SABUGI, SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO MIGUEL, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO TOMÉ, TANGARÁ, TOUROS, UMARIZAL E UPANEMA
*Comarca agregada, mas ainda com Juiz Titular.
UNIDADES JURISDICIONAIS COMPETÊNCIA
“(...) (...)”
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