Autoriza a instalação da 2ª Vara nas Comarcas de Canguaretama, Extremoz, Goianinha, Nísia Floresta e Parelhas e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 17/11/2021 DJe Ano 15 - Edição 3374
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza a instalação da 2ª Vara nas Comarcas de Canguaretama, Extremoz, Goianinha, Nísia Floresta e Parelhas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO o disposto no art. 120 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, estabelecendo que o Tribunal de Justiça designará data para instalação de Comarca/Unidade Judiciária;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional e havendo a oportunidade e conveniência para a instalação da 2ª Vara nas Comarcas de Canguaretama, Extremoz, Goianinha, Nísia Floresta e Parelhas;
CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária para a instalação das 2ª Varas, informada no Processo SIGAJUS nº 04101.057206/202126,
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada a instalação da 2ª Vara nas
Comarcas de Canguaretama, Extremoz, Goianinha, Nísia Floresta e Parelhas, em data a ser designada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A instalação e o início das atividades jurisdicionais das Unidades Judiciárias dispostas no caput deste artigo ocorrerá concomitantemente com a implantação da Secretaria Judiciária Unificada nas respectivas Comarcas.
Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução, as atuais Varas Únicas passam a ter a denominação de 1ª Vara, com competência definida no Anexo XII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º Serão redistribuídos para as Unidades Judiciárias de que trata o art. 1º desta Resolução os processos que se encontrem em tramitação nas Varas Únicas, na data da instalação, com a observância da competência definida no Anexo XII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, na seguinte proporção:
I - 100% (cem por cento) do acervo ativo de sua competência privativa; e
II - 50% (cinquenta por cento) do acervo ativo de competência comum entre as duas Varas.
Art. 4º Ato normativo conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disciplinará a redistribuição de processos das unidades jurisdicionais atingidas.
Art. 5º O magistrado titular de cada uma das Comarcas a que se refere o art. 1º desta Resolução poderá exercer opção para vinculação em uma das duas Varas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do ato de instalação da 2ª Vara, sendo lotado na 1ª Vara caso não se manifeste dentro do referido prazo.
Parágrafo único. As vagas remanescentes poderão ser ocupadas provisoriamente por juízes titulares de
comarcas agregadas e/ou integradas, desde que com sua anuência, até que o respectivo juiz seja removido ou promovido.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Des. Vivaldo Pinheiro
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des.ª Judite Nunes
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des.ª Maria Zeneide Bezerra
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
03676183
Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência