Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 789, de 02 de junho de 2023
Ementa

Dispõe sobre o regime de transição para a integral aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, do novo regime de licitações e contratos administrativos instituído pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 789, de 02 de junho de 2023

PORTARIA Nº 789, DE 2 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o regime de transição para a integral aplicabilidade, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, do novo regime de licitações e contratos administrativos instituído pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas do Estado brasileiro;

CONSIDERANDO a extensão e a complexidade das inovações trazidas pela Lei nº 14.133, de 2021, bem como o seu impacto sobre as licitações e os contratos deste Poder Judiciário ao longo dos exercícios futuros, o que demanda uma estratégia de adaptação à nova sistemática;

CONSIDERANDO que o regime de transição estabelecido no art. 191 c/c o art. 193, ambos da Lei nº 14.133, de 2021, findará em 30 de dezembro de 2023, diante das mudanças implementadas pela Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023;

CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus arts. 191 e 193, II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo ou com seu texto ou com os das leis antecedentes e normas correlatas até então vigentes;

CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO a Portaria nº 255, de 1º de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a instituição de Comissão Intersetorial e Multidisciplinar para propor medidas destinadas à implementação da Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN),

RESOLVE:

Art. 1º  O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte poderá optar, até 31 de julho de 2023, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a disciplina constante da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção dos arts. 89 a 108 desta, ou pelas normas definidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção escolhida ser indicada expressamente no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

Parágrafo único.  É vedada a aplicação combinada das Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, com a Lei nº 14.133, de 2021, conforme dispõe o art. 191, § 2º, desta última.

Art. 2º  A realização de procedimentos licitatórios de acordo com a disciplina constante da Lei nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, e respectivos atos normativos regulamentadores, fica condicionada:

I - no caso de licitação:

a) à liberação do edital pelo Núcleo de Licitações (NCL), devidamente acompanhado da decisão autorizativa da realização do certame, desde que exarada pela Presidência até 25 de julho de 2023; e

b) à(s) publicação(ões) do respectivo edital até 31 de julho de 2023; e

II - na hipótese de contratação direta, à assinatura, efetivada até 31 de julho de 2023, do ato autorizativo da dispensa ou do ato declaratório da inexigibilidade, ou, quando for o caso, inclusive, do respectivo ato de ratificação da dispensa/inexigibilidade.

Art. 3º  Na licitação cujo edital seja publicado até 31 de julho de 2023, o contrato administrativo respectivo, durante toda a sua vigência, será regido pelas regras da legislação que expressamente tenha sido indicada no instrumento convocatório correspondente, conforme prescrito no art. 191, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 4º  Os contratos administrativos cujos instrumentos tenham sido legalmente fundamentados na Lei nº 10.520, de 2002, e na Lei nº 8.666, de 1993, serão integralmente regidos pelas regras destas legislações, aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas eventuais prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação), assim como as demais situações de alterações contratuais.

Art. 5º  Desde que respeitada a regra do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, a Ata de Registro de Preços gerada com base na Lei nº 10.520, de 2002, e na Lei nº 8.666, de 1993, continuará válida durante todo o período de vigência nela definido, que pode alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo possível firmar as contratações dela decorrentes mesmo após as revogações das leis que serviram de fundamento para a sua geração.

Art. 6º  Até a integração dos Sistemas Integrados de Gestão Administrativa do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ou de qualquer outro sistema de gestão de contratos, ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º desta Portaria ocorrerá por intermédio de veiculação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) e nos meios de divulgação utilizados atualmente.

Art. 7º  Fica autorizada a execução de projetos-piloto que serão acompanhados pela Comissão Intersetorial e Multidisciplinar instituída por meio da Portaria nº 255, de 1º de fevereiro de 2023, do TJRN, que se destina a pensar em soluções e propor medidas voltadas para a implementação da Lei nº 14.133, de 2021, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 8º  Fica revogada a Portaria nº 474, de 28 de março de 2023, do TJRN.

Art. 9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente