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Resolução Nº 41, de 20 de outubro de 2021
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Dispõe sobre as férias de servidores no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

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DJe
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Resolução Nº 41, de 20 de outubro de 2021

Edição disponibilizada em 25/10/2021 DJe Ano 15 - Edição 3360

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre as férias de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 83 a 87 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, consolidar e compatibilizar as normas internas referentes à concessão e ao gozo de férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE: Art. 1º A solicitação, a concessão, a indenização, o

parcelamento, a interrupção, o usufruto de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes e relacionados aos servidores efetivos ou comissionados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte são regulamentados por esta Resolução.

§ 1º Esta Resolução se aplica, no que couber, aos servidores e empregados cedidos a este Poder Judiciário, exceto no que diz respeito às vantagens pecuniárias.

§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO I DO DIREITO E DA CONCESSÃO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2º O servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Parágrafo único. É vedado compensar qualquer falta ao serviço utilizando saldo de férias.

Art. 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício e os posteriores períodos aquisitivos coincidirão com os anos civis correspondentes e com o próprio período de concessão.

§ 1º Quando o servidor retornar ao serviço após a fruição de licença para tratar de interesses particulares, deverá cumprir o interstício de 12 (doze) meses para usufruir férias, devendo ser realizados os ajustes financeiros por ocasião da concessão da referida licença.

§ 2º O período aquisitivo de servidor ocupante de cargo efetivo que for investido em função de confiança ou cargo em comissão será apurado de acordo com o tempo no cargo efetivo.

Art. 4º É de responsabilidade do servidor acompanhar o pedido de inclusão, adiamento, antecipação e parcelamento de férias, além da respectiva homologação pelo superior hierárquico.

Art. 5º As licenças e os afastamentos legais não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomada na data do retorno à atividade.

Seção II Da Organização das Férias

Art. 6º As férias dos servidores serão fixadas em escala anual a ser publicada pelo Departamento de Recursos Humanos (DRH) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e disponibilizada na Intranet até 20 de novembro de cada ano para o exercício subsequente.

Art. 7º Para fins de elaboração da escala de férias, o servidor deverá preencher formulário específico no Sistema On-line de Férias até 20 de outubro de cada ano, sugerindo o período de férias para gozo no ano subsequente.

§ 1º O Gestor da Unidade terá até 30 de outubro de cada ano para analisar o pedido, pelo que observará a conveniência administrativa, conjugada, se possível, com o interesse pessoal, devendo apor sua autorização em campo específico do Sistema On-line de Férias.

§ 2º O Gestor da Unidade do servidor poderá realizar os ajustes nos períodos de férias agendados para adequá-los ao interesse da Administração, respeitando o limite de alterações previsto no art. 22 desta Resolução.

§ 3º As férias não poderão ser marcadas de forma retroativa.

§ 4º O Sistema On-line de Férias será disponibilizado em link específico no site institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), intranet.tjrn.jus.br.

§ 5º A programação das férias incluirá os períodos de gozo e a manifestação dos servidores quanto ao parcelamento e também quanto aos adiantamentos da remuneração.

Art. 8º O DRH fica autorizado a fixar o período de férias, em período único de 30 (trinta) dias, daqueles servidores que não tiverem preenchido o formulário descrito no art. 7º desta Resolução, que tiverem preenchido em desacordo com a presente regulamentação ou daqueles que realizarem o pedido de forma intempestiva.

Parágrafo único. A marcação será feita de forma automática para o período em que houver menor número de servidores em usufruto de férias na unidade de lotação do servidor cujas férias estão sendo marcadas, aplicando- se a partir do primeiro dia útil referente ao período concessivo.

Art. 9º Compete ao(à) Diretor(a) do DRH a aprovação da escala de férias, observada a delegação de competência.

Parágrafo único. A aprovação da escala de férias equivale ao deferimento das férias sugeridas, devendo o período de gozo ser lançado pelo DRH no sistema de controle de frequência do servidor, além dos demais registros e controles pertinentes.

Art. 10. A marcação de férias referente a período diverso da marcação obrigatória inserida na escala virtual deverá ser feita no Sistema On-line de Férias, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do usufruto.

Art. 11. As férias poderão ser usufruídas em parcela única ou em até três parcelas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração.

§ 1º O período fracionado não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, não sendo permitida a manutenção de saldo inferior a 10 (dez) dias do mesmo período.

§ 2º Havendo parcelamento das férias, deverá

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transcorrer entre as etapas um intervalo mínimo de 15 (quinze dias), salvo se forem referentes a exercícios distintos.

§ 3º O usufruto integral das férias, parceladas ou não, deverá ocorrer até 31 de dezembro do exercício a que se referirem, salvo no caso da acumulação prevista no art. 19 desta Resolução.

§ 4º Os servidores que possuam períodos de férias acumulados gozarão, inicialmente, o saldo referente ao exercício mais antigo.

§ 5º Somente por imperiosa necessidade do serviço, observado o disposto no art. 21 desta Resolução, as férias deixarão de ser gozadas dentro do mesmo exercício.

Art. 12. Não poderão usufruir férias no mesmo período o titular de cargo ou função de chefia e seu substituto legal.

Parágrafo único. É responsabilidade do gestor da unidade a observância do disposto no caput deste artigo.

Art. 13. Enquanto não usufruído todo o período de férias de um exercício, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente.

Art. 14. Compete à chefia imediata do servidor a organização dos períodos de férias dos seus subordinados, de modo que se mantenha o funcionamento permanente da unidade com, no mínimo, 1/3 (um terço) da lotação normal.

Art. 15. Os cônjuges ou companheiros que exerçam suas atividades no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades das Unidades envolvidas.

Seção III Das Férias de Servidor Cedido

Art. 16. Os servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte deverão apresentar em até 15 (quinze) dias após a data de início da cessão, certidão expedida pelo setor competente do órgão de origem, contendo informações sobre as férias vencidas e o saldo remanescente, bem como os exercícios a que se referem, ficando o usufruto condicionado à apresentação do referido documento.

§ 1º A concessão das férias a servidor cedido deverá observar o período aquisitivo do órgão cedente.

§ 2º A concessão de férias fica vinculada à apresentação da certidão referida no caput deste artigo.

Art. 17. As férias dos servidores cedidos a este Poder Judiciário constarão na escala virtual prevista no art. 6º desta Resolução, cujas marcações deverão ser realizadas no Sistema On-line de Férias.

Art. 18. Caberá ao DRH comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente.

Seção IV Da Acumulação de Férias

Art. 19. As férias somente poderão ser acumuladas em caso de imperiosa necessidade do serviço, em decisão individual, de forma prévia e expressa, justificada pela chefia imediata por, no máximo, 2 (dois) períodos, iniciando-se a fruição pelo mais antigo.

§ 1º Na hipótese de acumulação superior a 2 (dois) períodos de férias sem as respectivas marcações de usufruto, deverá ser realizada a marcação do período mais antigo, observando os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º Enquanto não usufruído todo o período de

férias de um exercício não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente

Art. 20. Na hipótese de haver acúmulo superior a 2 (dois) períodos de férias, o respectivo usufruto deverá observar os seguintes critérios para marcação:

I - acúmulo superior a 60 (sessenta) dias e inferior ou igual a 90 (noventa) dias, marcação de, no mínimo, 10 (dez) dias de usufruto;

II - acúmulo superior a 90 (noventa) dias e inferior ou igual a 120 (cento e vinte) dias, marcação de, no mínimo, 20 (vinte) dias de usufruto; e

III - acúmulo superior a 120 (cento e vinte) dias, marcação de, no mínimo, 30 (trinta) dias de usufruto.

§ 1º A marcação das férias descritas no caput deste artigo é obrigatória, sem prejuízo da marcação das férias do exercício atual, e deverá constar na escala virtual, obedecendo o prazo previsto no art. 7º desta Resolução.

§ 2º Aplicam-se as regras do art. 11 desta Resolução, de forma que seja respeitado o limite mínimo do período a ser usufruído, conforme estabelecido neste artigo.

§ 3º Aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Resolução aos casos em que não houver marcação das férias superiores a 2 (dois) períodos acumulados.

§ 4º O servidor que tiver as férias do exercício marcadas de forma automática, terá a marcação prevista no parágrafo anterior aprazada para usufruto de forma contínua e antecedendo as férias do exercício, de forma que as férias referentes ao período acumulado findarão no dia anterior ao início das férias referentes ao exercício marcado de forma automática.

Art. 21. Para os fins desta Resolução, entende-se como imperiosa necessidade do serviço a circunstância superveniente ao aprazamento das férias a qual, em caráter extraordinário e absoluto, torna justificável a continuidade do servidor no exercício de sua função naquele interstício temporal, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional.

Parágrafo único. Não será compreendida como imperiosa necessidade do serviço qualquer situação que se refira a acúmulo de trabalho, elevado acervo processual ou assemelhados.

Seção V Da Alteração de Férias

Art. 22. A alteração de férias deverá ser solicitada pelo servidor exclusivamente através do Sistema On-line de Férias e somente será validado após homologação do superior hierárquico, podendo ocorrer por necessidade do serviço ou interesse do servidor, desde que o usufruto integral das férias ocorra dentro do mesmo exercício, salvo nas hipóteses de acumulação, não superior a 2 (dois) períodos, conforme previsto no art. 19 desta Resolução.

§ 1º Limita-se a 3 (três) alterações por cada período integral de férias, seja decorrente de necessidade do serviço ou interesse do servidor.

§ 2º No caso de parcelamento de férias, a alteração poderá modificar todos os períodos fracionados que não foram usufruídos, limitando-se a três alterações e desde que sejam observadas as regras contidas no art. 11 desta Resolução.

§ 3º A homologação do superior hierárquico deverá ser feita exclusivamente pelo Sistema On-line de Férias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sob

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pena de tornar-se sem efeito o pedido de alteração. § 4º Não será permitida alteração de férias que

ainda esteja em processamento, seja para usufruto ou conversão em pecúnia.

Art. 23. O pedido de alteração de férias, seja em período único ou fracionado, só poderá ocorrer até 20 (vinte) dias antes da data em que estava marcado o início do seu usufruto.

Art. 24. Para fins de recebimento do adicional de férias, a alteração do período único ou do primeiro período fracionado de férias deverá ser feita até o 5º (quinto) dia útil do mês que antecede o período de férias marcadas, salvo nas seguintes hipóteses, quando se dispensará a observância do prazo:

I - licença para tratamento da saúde de pessoa da família;

II - licença para tratamento da própria saúde; III - licença à gestante e à adotante; IV - licença paternidade; V - falecimento do cônjuge, companheiro, pais,

madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

VI - casamento; VII - participação em curso de formação

regularmente instituído; VIII - imperiosa necessidade do serviço em

processo individual e com autorização prévia e expressa; e

IX - licença por acidente em serviço. Art. 25. Suspendem o curso das férias os

afastamentos e as licenças referidos nos incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 24 desta Resolução, concedidos durante o período de férias, reiniciando-se o saldo remanescente no primeiro dia de expediente no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte após o término do afastamento ou da licença.

Art. 26. No caso de as férias marcadas conflitarem com o período de participação em evento de capacitação ou missões oficiais, a alteração deverá ser realizada pelo servidor antes do início do evento, sendo vedada a superposição de dias.

Art. 27. A percepção do adicional de férias cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no art. 24 desta Resolução ocorrerá, preferencialmente, na folha de pagamento do mês subsequente.

Parágrafo único. Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias previsto no art. 24 e tenha procedido à remarcação, o referido adicional será descontado em parcela única, na folha de pagamento, salvo nas seguintes hipóteses:

I - interrupção do usufruto das férias em processo individualizado e devidamente justificado;

II - se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou nos dois subsequentes; e

III - alteração por necessidade do serviço em processo individualizado e devidamente justificado.

Seção VI Da Interrupção de Férias

Art. 28. As férias somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor, o restante do período integral ou da etapa, no caso de

parcelamento, será gozado de uma só vez. § 1º A interrupção de férias será autorizada pelo(a)

Diretor(a) do DRH e publicada no Diário da Justiça. § 2º Em caso de interrupção de férias, o período

restante deverá ser marcado no sistema eletrônico e usufruído de uma só vez dentro do exercício, salvo impossibilidade devidamente justificada.

§ 3º A solicitação de interrupção não poderá ser realizada de forma retroativa.

§ 4º O saldo da interrupção de férias deverá ser gozado antes do usufruto das férias do exercício posterior.

§ 5º É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, ressalvados os incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 24 desta Resolução.

§ 6º O período de férias interrompido por imperiosa necessidade do serviço não poderá ter nova interrupção pela mesma motivação.

CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I Das Vantagens, dos Prazos e dos Descontos Art. 29. Por ocasião das férias, o servidor terá

direito a perceber o adicional de férias, que terá como base de cálculo a remuneração do servidor vigente no lapso de 30 (trinta) dias contados do início das férias.

§ 1º O lapso de 30 (trinta) dias referido no caput deste artigo deve ser contado de maneira ininterrupta, ainda que se prolongue para momento em que o servidor não mais esteja na fruição das férias em razão de fracionamento ou interrupção.

§ 2º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período fracionado.

§ 3º Em caso de parcelamento de férias, o adicional será pago integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.

§ 4º Se houver reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no período de fruição das férias, a diferença da remuneração será considerada para base de cálculo do adicional e creditada em folha de pagamento proporcionalmente aos dias em que houver incidido a majoração.

§ 5º O servidor que exercer cargo em comissão ou função comissionada terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional.

§ 6º Sobre o adicional não incidirá contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social.

§ 7º Não haverá acertos financeiros relativos ao adicional de férias em caso de decréscimo na remuneração do servidor no período da fruição da segunda e da terceira etapas das férias.

Art. 30. Se a concessão ou alteração da primeira parcela ou da parcela única de férias ocorrer sem o cumprimento do prazo fixado nesta Resolução, a percepção do adicional previsto no art. 31 ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente.

Art. 31. O pagamento do adicional de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.

Art. 32. O servidor que tiver período de férias acumulado e que já tenha recebido o respectivo adicional não fará jus ao adicional de férias do exercício atual até o usufruto desse período, ressalvado o direito à diferença do

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terço constitucional, previsto no § 4º do art. 29 desta Resolução.

Art. 33. O servidor efetivo e ocupante de cargo comissionado que se aposentar e mantiver a titularidade do cargo em comissão, na condição de servidor sem vínculo efetivo, fará jus à indenização de férias, cuja base de cálculo considerará ambos os cargos, inclusive, quanto às férias proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o servidor deverá cumprir novo período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo em comissão.

Art. 34. Em casos onde o servidor não usufrua férias concedidas e já tenha percebido o adicional de férias, este será descontado, em parcela única, na folha de pagamento subsequente, salvo nas hipóteses estabelecidas no parágrafo único do art. 27.

Seção II Da Indenização

Art. 35. O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data de ingresso no cargo efetivo, no cargo em comissão ou na função.

§ 1º A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.

§ 2º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Poder Judiciário, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 3º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Poder Judiciário, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido.

§ 4º O servidor efetivo, exonerado de cargo em comissão, que tenha feito opção pela remuneração integral deste, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração deste e a de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas.

Art. 36. Receberá a indenização prevista no art. 35 desta Resolução:

I - o servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo;

II - o servidor exonerado do cargo em comissão sem vínculo efetivo; e

III - o servidor que for aposentado. Art. 37. Ao servidor exonerado que gozar férias

antecipadamente será imputada responsabilidade pela

reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A reversão ou a reintegração do servidor ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte lhe assegura o direito às férias referentes aos exercícios em que se der o seu retorno ao trabalho.

§ 1º Caso o servidor tenha sido indenizado por férias integrais ou proporcionais não usufruídas, por ocasião da aposentadoria, a aquisição de novas férias fica condicionada à integralização do tempo mínimo exigido e disposto no art. 3º desta Resolução.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º deste artigo ao servidor que, tendo requerido vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, for reconduzido ao cargo anteriormente ocupado no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 39. O servidor que estiver respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar terá direito ao usufruto das férias correspondentes ao exercício, ainda que esteja afastado.

Art. 40. O servidor do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte que estiver cedido a outro órgão deverá apresentar certidão do cessionário, emitida pelo setor competente, destacando todos os períodos de férias usufruídas durante o período em que esteve cedido, bem como o valor e a data do pagamento do adicional de férias, abono pecuniário ou conversão das férias em pecúnia.

Art. 41. Os processos administrativos que tratam de férias de servidores e possuam decisão deverão ser tramitados para o DRH no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da publicação desta Resolução, para fins de atualização dos registros de férias no sistema.

Parágrafo único. Os processos pendentes de apreciação terão o prazo acima mencionado a partir da juntada da decisão.

Art. 42. As disposições da presente Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal que se encontram servindo em outros órgãos públicos, devendo a Secretaria de Administração providenciar as comunicações e os registros necessários.

Art. 43. Ficam revogadas a Resolução nº 01/2020-TJ, de 22 de janeiro de 2020, a Portaria nº 782/2005-TJ, de 6 de setembro de 2005, a Portaria nº 161/2007-TJ, de 5 de março de 2007 e a Portaria nº 497/2011-TJ, de 28 de abril de 2011.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Des. Vivaldo Pinheiro Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho

Des.ª Judite Nunes

Des. Cláudio Santos

Des. João Rebouças

Des. Saraiva Sobrinho

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Des. Amílcar Maia

Des. Dilermando Mota

Des. Virgílio Macêdo Jr.

Des. Ibanez Monteiro

Des. Gilson Barbosa

Des. Cornélio Alves

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