Dispõe sobre a ampliação da competência territorial para as ações de falência e recuperação judicial nas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal e dá outras providências
Edição disponibilizada em 20/10/2021 DJe Ano 15 - Edição 3357
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a ampliação da competência territorial para as ações de falência e recuperação judicial nas unidades jurisdicionais da Comarca de Natal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Habeas Corpus nº 88.660, nº 94.146 e nº 96.104, asseverou que a alteração de competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), por seu Órgão Plenário, a alterar a competência dos seus órgãos, bem como a sua denominação, e ainda a determinar a redistribuição dos feitos neles em curso sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de se distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de magistrados, magistradas, servidores e servidoras, tendo por base a eficiência e a solidariedade na repartição proporcional de processos entre as unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a alteração de competência de varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados e magistradas, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o objetivo de conferir maior celeridade, efetividade e segurança jurídica aos processos de recuperação judicial e de falência, cujo regular andamento impacta na manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, na geração de tributos que são essenciais à manutenção dos serviços públicos, e na manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador, razão por que a agilidade desses procedimentos é fundamental para o desenvolvimento econômico do estado e seus municípios;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou orientação aos tribunais para a especialização das varas que analisam e julgam processos de recuperação empresarial e falimentar;
CONSIDERANDO que o CNJ, ao instituir o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2021, por meio da Portaria nº 135, de 6 de maio de 2021, elenca como prioridade o julgamento das ações de recuperação judicial e falência;
CONSIDERANDO que juízos especializados em razão de uma mesma matéria tornam possível uma tutela jurisdicional mais efetiva, ao possibilitar a maximização da
especialização em um certo tipo de demanda, inclusive o aperfeiçoamento dos magistrados nesse sentido, em contraposição às tradicionais varas únicas do interior sobrecarregadas com ações judiciais das mais variadas matérias;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário, sobretudo, em razão das restrições impostas às despesas primárias do Estado, motivadas inicialmente pela crise fiscal brasileira e cristalizadas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021; e
CONSIDERANDO que a especialização favorece o aprimoramento da prestação jurisdicional, com notável incremento na qualidade e celeridade, inclusive constituindo uma das recomendações do CNJ,
RESOLVE: Art. 1º Ficam renomeadas as seguintes unidades
judiciárias: I - para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal a
atual 21ª Vara Cível da Comarca de Natal; II - para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal a
atual 22ª Vara Cível da Comarca de Natal; III - para 21ª Vara Cível da Comarca de Natal a
atual 19ª Vara Cível da Comarca de Natal; e IV - para 22ª Vara Cível da Comarca de Natal a
atual 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. Art. 2º As atuais 19ª e 20ª Vara Cível da Comarca
de Natal, renomeadas para 21ª e 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, e a 23ª, 24ª e 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, passam a ter jurisdição para processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais com abrangência territorial, além da Comarca de Natal, nas Comarcas de Arês, Ceará Mirim, Extremoz, Goianinha, Macaíba, Monte Alegre, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José do Mipibu, nos termos do Anexo VIII da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, conforme o Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Ato normativo conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disciplinará a redistribuição de processos das unidades jurisdicionais alcançadas e a implantação da competência territorial estabelecida no art. 2º desta Resolução, com observância do seguinte cronograma:
I - Comarcas de Ceará Mirim, Extremoz, Macaíba e São Gonçalo do Amarante, a partir de 1º de dezembro de 2021;
II - Comarcas de Arês, Goianinha, Monte Alegre, Nísia Floresta, e São José do Mipibu, a partir de 11 de janeiro de 2022; e
III - Comarca de Parnamirim, a partir de 1º de março de 2022.
Parágrafo único. Os processos físicos somente poderão ser redistribuídos após a devida digitalização e inclusão no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) adotarão todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a redistribuição dos feitos nos sistemas informatizados, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá ser encaminhado ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça quadro
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demonstrativo da composição dos acervos das unidades transformadas.
Art. 5º Os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução serão retificados pela Presidência, caso a caso, segundo a orientação da Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 6º O Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passa a vigorar com as alterações de competências constantes do Anexo Único desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Des. Vivaldo Pinheiro Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des.ª Judite Nunes
Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
ANEXO ÚNICO
(Alteração do Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643/2018)
“ANEXO VII
COMARCA DE NATAL UNIDADES
JURISDICIONAIS COMPETÊNCIA
(…) (...)
19ª Vara Cível
- Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de
Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos. - Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
20ª Vara Cível
- Privativamente: a) celebrar casamentos na Segunda Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitações; b) processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo, na Segunda Zona e as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Notários e Oficiais do Registo de Imóveis; d) processar e julgar as impugnações ao registro de loteamento de imóveis e ao pedido de desmembramento de área ou parcelamento do solo; e) dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades, com exceção das questões atinentes a substância do
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direito. -Por distribuição com a 19ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária
21ª a 25ª Vara Cível
- Por distribuição, no âmbito territorial das Comarcas de Arês, Ceará Mirim, Extremoz, Goianinha, Macaíba, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José do Mipibu, processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais. - Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem.
(...) (...)”
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