Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 37, de 06 de outubro de 2021
Ementa

Institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 37, de 06 de outubro de 2021

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência RESOLUÇÃO Nº 37, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021” Institui no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte; CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 363/2020, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte (PJRN) o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP), órgão multisetorial vinculado à Presidência, responsável por gerenciar a implementação dos requisitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 2º Compete ao CGPDP: | - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade do PJRN com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; Il - formular, aprovar e monitorar o cumprimento dos princípios, diretrizes e ações para a implementação do Programa de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, e propor sua regulamentação; Il - fornecer as instruções para a política de tratamento dos dados pessoais e respectivos programas, bem como a forma em que serão tratados os dados pessoais, a aplicação da metodologia de gestão de riscos no tratamento de dados e da segurança da informação; IV - prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nas normativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nas legislações específicas e nas normas internas; V - apoiar as atividades do controlador e do encarregado, oferecendo pareceres técnicos referentes às solicitações e demandas relacionadas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, bem como as demais normas correlatas; VI - definir o fluxo para atendimento aos direitos dos titulares dos dados pessoais e tratamento de requisições e/ou reclamações recebidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte(TJRN); VII - apoiar as campanhas educativas no órgão sobre programa de conscientização sobre a LGPD, destinado a magistrados, a servidores, a trabalhadores terceirizados, a estagiários e residentes judiciais, das áreas administrativas e judiciais de primeira e segunda instâncias, e extrajudiciais; VIII - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos públicos; IX - promover e coordenar a realização do relatório de impacto de tratamento de dados pessoais, quando requerido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a ser disponibilizado ao encarregado; X - supervisionar a implantação ou adequação das soluções tecnológicas aos requisitos da LGPD, inclusive de projetos de automação e inteligência artificial voltados para a proteção de dados pessoais. Art. 3º O CGPDP terá a seguinte composição: | — o(a) juiz(a) suplente do encarregado, que exercerá a função de coordenador(a); Il — o(a) juiz(a) presidente do Comitê Gestor do Processo Judicial eletrônico (PJe), que exercerá a função de sub-coordenador(a); Il — um(a) Juiz(a) indicado(a) pela Corregedoria Geral de Justiça; IV — um(a) representante de cada uma das seguintes unidades: a) Secretaria Geral; b) Secretaria de Administração; c) Secretaria Judiciária; d) Secretaria de Comunicação Social; e) Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; f) Secretaria de Gestão Estratégica; g) Núcleo de Assessoramento Especial da Presidência; h) Assessoria Jurídica; i) Departamento de Recursos Humanos; |) Biblioteca Desembargador Mattos Serejo; k) Ouvidoria; e |) Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte. $ 1º As representações dos incisos | e IV e seus respectivos substitutos, serão designados pela Presidência do TJRN. $ 2º Os membros integrantes do CGPDP cumprirão o mandato que coincidirá com o dos cargos de direção da Corte. 8 3º Os membros integrantes do CGPDP não perceberão remuneração nem acréscimo financeiro pelo exercício dessa função. 8 4º O(A) coordenador(a) do CGPDP designará um dos componentes que atuará na função de secretário(a), assessorando os trabalhos realizados pelo Comitê. $ 5º O titular da Secretaria de Controle Interno poderá participar das reuniões do CGPDP, na qualidade de consultor. 8 6º O Comitê deverá se reunir trimestralmente, de forma ordinária, e extraordinariamente, por convocação do(a) coordenador(a). 8 7º Quando necessário, o Comitê poderá, em caráter eventual, solicitar a participação de magistrados(as) ou servidores(as) que não fazem parte da sua composição, nos debates tendentes à definição de assuntos pertinentes à área de atuação desses colaboradores. $ 8º No desempenho de suas atribuições AQALIrara VIU ICI Edição disponibilizada em 10/11/2021 DJe Ano 15 - Edição 3370

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência institucionais, o CGPDP deverá observar as diretrizes da Política de Segurança da Informação do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, definidas na Resolução nº 23/2019-TJ, de 21 de agosto de 2019, e atuar de forma coordenada com as diretrizes do Comitê Gestor de Segurança da Informação. Art. 4º As reuniões, em caráter ordinário e extraordinário do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPDP) serão realizadas em datas e horários previamente definidos pelo(a) coordenador(a), desde que haja a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 5º As proposições do CGPDP deverão constar em Ata, a ser assinada pelo(a) secretário(a) do Comitê e pelo(a) coordenador(a), e serão submetidas ao encarregado e ao controlador. Art. 6º O CGPDP poderá propor a criação de Grupos de Trabalho Técnico (GTTs) para estudo, elaboração e execução de projetos e estratégias, junto às unidades administrativas, para adequação e manutenção dos serviços e processos para o tratamento de dados pessoais em conformidade com as diretrizes da LGPD, podendo para tanto: | - efetuar o mapeamento periódico dos fluxos de trabalho identificando onde ocorrem os processos de tratamento de dados pessoais e, a partir destes mapeamentos, produzir o respectivo Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPDP), contendo a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais e os riscos a eles associados, bem como as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação desses riscos; Il - avaliar as situações de vulnerabilidade e de não conformidade com a LGPD eventualmente identificadas, propondo ao CGPDP a adoção de ações de melhoria e medidas corretivas; Ill - acompanhar, quando for o caso, as atividades de revisão de contratos, convênios e instrumentos congêneres que estejam vigentes no âmbito do Tribunal, e que autorizem o compartilhamento de dados pessoais, para que deles constem cláusula padrão e/ou adoção de termo de confidencialidade, além de elaborar orientações para adequação das futuras contratações aos requisitos da LGPD; IV — manter, no sítio do Tribunal, na Internet, informação sobre as políticas, os requisitos e fundamentos para o tratamento de dados pessoais, os direitos do titular e as obrigações do controlador/operador; V — disponibilizar, no sítio do Tribunal, na Internet, o formulário para exercício do direito e registro das solicitações/reclamações do titular de dados pessoais; VI - elaborar e submeter à apreciação do CGPDP o plano de comunicação e divulgação com vistas ao efetivo cumprimento da LGPD; VIL - promover a educação, capacitação e conscientização para a proteção e privacidade de dados; VII — propor ao CGPDP a implantação ou adequação das soluções tecnológicas aos requisitos da LGPD; IX - realizar análises periódicas nos sistemas e bancos de dados em que há tratamento de dados pessoais e examinar os seus resultados, levando à submissão do CGPDP as providências necessárias; X — submeter à análise do CGPDP projetos de automação e inteligência artificial voltados para a proteção de dados pessoais. Art. 7º A Presidência do TJRN indicará os membros integrantes dos Grupos de Trabalho Técnico (GTTs) para a execução de ações específicas do processo de adequação à LGPD. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 9º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. Des. Vivaldo Pinheiro Presidente Des. Amaury Moura Sobrinho Des.º Judite Nunes Des. Cláudio Santos Des. Expedito Ferreira de Souza Des. João Rebouças Des. Saraiva Sobrinho Des. Amílcar Maia Des. Dilermando Mota Des. Virgílio Macêdo Jr Des.º Maria Zeneide Bezerra Des. Ibanez Monteiro Des. Glauber Rêgo Des. Gilson Barbosa Des. Cornélio Alves O) Republicação da Resolução nº 37, de 6 de outubro de 2021, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição 3350, do Diário da Justiça eletrônico, disponibilizada em 08/10/2021. AQALIrara VIU ICI Edição disponibilizada em 10/11/2021 DJe Ano 15 - Edição 3370