Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 36, de 06 de outubro de 2021
Ementa

Dispõe sobre a Política Consensual de Solução de Conflitos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs) e da Coordenação Estadual da Justiça Restaurativa e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 36, de 06 de outubro de 2021

Edição disponibilizada em 14/10/2021 DJe Ano 15 - Edição 3353

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021(*)

Dispõe sobre a Política Consensual de Solução de Conflitos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs) e da Coordenação Estadual da Justiça Restaurativa e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, b, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade à Política Consensual, faz-se importante a convergência das atividades de conciliação, mediação e justiça restaurativa no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC); e

CONSIDERANDO a urgência em atualizar e reestruturar o NUPEMEC para uma composição mais eficiente e voltada à consecução de seus fins institucionais, na forma da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

RESOLVE: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução disciplina a estrutura, a competência, a composição e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), órgão público da estrutura organizacional básica do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, presidido por um Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º O NUPEMEC apresenta a seguinte

estrutura organizacional: I - Presidência; II - Conselho Gestor; III - Coordenação Executiva; IV - Coordenação Estadual dos Centros Judiciários

de Solução Consensual de Conflitos e da Conciliação e Mediação;

V - Coordenação Estadual da Justiça Restaurativa; e

VI - Coordenação Administrativa. § 1º O NUPEMEC será presidido por Desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a quem cabe dirigir e disciplinar a organização e o funcionamento do Núcleo. § 2º À exceção da Presidência do Núcleo, os titulares das Coordenações de que tratam os incisos III a

VI do caput deste artigo serão designados pelo Desembargador Presidente do NUPEMEC, por meio de portaria. § 3º As coordenações de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por juízes de direito designados para a função, sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais. § 4º O Conselho Gestor será presidido pelo Desembargador Presidente do NUPEMEC e, na sua ausência, pelo Juiz Coordenador Executivo, sendo os titulares das coordenações de que tratam os incisos III a VI os membros natos do órgão colegiado. § 5º Em casos de ausência e impedimento, o Presidente do NUPEMEC será substituído pelo Desembargador que lhe seguir, na ordem decrescente de antiguidade. Art. 3º Compete ao NUPEMEC: I - implementar e desenvolver a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política de tratamento adequado dos conflitos de interesses, bem como de suas respectivas metas; III - atuar na interlocução com outros tribunais e na criação de uma rede de entidades e órgãos públicos e privados, notadamente as instituições de ensino superior, conforme os arts. 5º e 6º da Resolução nº 125, de 2010, do CNJ; IV - instalar Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) destinados à realização das sessões de conciliação, mediação e justiça restaurativa que estejam a cargo de conciliadores, mediadores e facilitadores; V - incentivar e promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores, mediadores e facilitadores nos métodos consensuais de solução de conflitos em articulação permanente com a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN); VI - incentivar e promover a formação de formadores para a capacitação, treinamento e atualização de conciliadores, mediadores e facilitadores, conforme o disposto no inciso anterior; VII - propor ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) a realização de convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada para difundir e ampliar o alcance da política de tratamento adequado dos conflitos de interesses e justiça restaurativa no Estado do Rio Grande do Norte; VIII - manter cadastro de mediadores, conciliadores e facilitadores com atuação no Estado do Rio Grande do Norte; IX - propor à Presidência do TJRN ou regulamentar, por delegação dessa, a remuneração de conciliadores e mediadores, na forma da legislação de regência; X - conferir selos, certificações e títulos de reconhecimento a personalidades, entidades e órgãos públicos e privados por elevada contribuição para a difusão da política de tratamento adequado dos conflitos

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de interesses e justiça restaurativa no Estado do Rio Grande do Norte; e XI - planejar e executar outras ações que decorram da legislação e atos normativos do CNJ e do TJRN relacionadas com os métodos consensuais de solução de conflitos e justiça restaurativa.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Seção I Da Presidência

Art. 4º Compete à Presidência do NUPEMEC a direção superior do Núcleo, podendo delegar suas atribuições, mediante portaria, ao juiz titular da Coordenação Executiva. Parágrafo único. São prerrogativas da Presidência: I - a convocação das reuniões do Conselho Gestor; II - a coordenação do CEJUSC do 2º Grau; e III - a iniciativa de criação ou encerramento de CEJUSCs, que dependerá de portaria conjunta com o Presidente do TJRN dispondo sobre: a) a data de instalação e funcionamento; e b) a designação do juiz coordenador do Centro e, se necessário, do juiz coordenador adjunto, preferencialmente dentre aqueles magistrados que possuam a formação de mediador e conciliador, conforme o Anexo I da Resolução nº 125, de 2010, do CNJ.

Seção II Do Conselho Gestor

Art. 5º Ao Conselho Gestor compete: I - assessorar a Presidência nas suas decisões e

demais atividades de direção superior do Núcleo; II - realizar, sob a liderança da Coordenação

Executiva, trabalhos, estudos e reuniões que requeiram a participação de todas as coordenações do Núcleo; e

III - estudar e propor à Presidência do TJRN medidas relacionadas à alteração ou atualização desta Resolução com vistas aos fins institucionais do NUPEMEC.

Parágrafo único. É da responsabilidade da Coordenação Administrativa o registro das atas, estudos, correspondências, publicações, notas ou quaisquer outras informações que sejam produzidos, discutidos, analisados ou apreciados por ocasião das deliberações do Conselho.

Seção III Da Coordenação Executiva

Art. 6º À Coordenação Executiva compete: I - assistir a Presidência do Núcleo no

estabelecimento, na manutenção e no desenvolvimento de suas relações externas e internas com os órgãos do Poder Judiciário;

II - preparar e despachar o expediente da Presidência do Núcleo;

III - representar o NUPEMEC nas ausências do Desembargador Presidente;

IV - acompanhar e emitir relatórios das atividades das demais coordenações do Núcleo;

V - articular e liderar as coordenações do Núcleo para trabalhos, estudos e reuniões que demandem ação conjunta;

VI - desempenhar outras atividades, por demanda da Presidência do Núcleo, para os fins do art. 3º desta Resolução; e

VII - assumir e executar a competência de direção

superior do Núcleo mediante delegação, conforme o disposto no art. 4º desta Resolução.

Seção IV Da Coordenação Estadual dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e da Conciliação e

Mediação Subseção I

Atribuições da Coordenação Estadual Art. 7º À Coordenação Estadual dos Centros

Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e da Conciliação e Mediação compete:

I - supervisionar as atividades dos CEJUSCs; II - promover ações voltadas a dar conhecimento e

incentivar a comunidade a buscar a solução de conflitos perante os CEJUSCs;

III - auxiliar a Presidência do NUPEMEC na interlocução com entidades e órgãos públicos e privados, propondo a realização de convênios e parcerias para a expansão e o aperfeiçoamento dos CEJUSCs;

IV - encaminhar ao Presidente do NUPEMEC as solicitações externas ao Núcleo para criação de CEJUSCs, mediante apresentação de parecer sobre sua viabilidade e adequação;

V - homologar acordos pré-processuais, quando designada para tal atribuição;

VI - encaminhar à Presidência do NUPEMEC relatórios trimestrais sobre o desempenho dos CEJUSCs e a necessidade de:

a) criação e encerramento de CEJUSC; b) desconcentração de CEJUSC em postos

avançados de autocomposição; c) instalação de CEJUSCs temáticos e regionais; d) formalização de convênios com municípios para

cessão de espaço físico e recursos humanos para o funcionamento de CEJUSC nas respectivas localidades; e

e) designação exclusiva de juiz coordenador para administração de CEJUSCs cuja demanda assim justifique; e

VII - desempenhar outras atividades, por demanda da Presidência do Núcleo, para os fins do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Aplica-se ao Juiz Coordenador dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos a exigência de que trata o art. 4º, III, b, desta Resolução.

Subseção II Atribuições, Organização e Funcionamento dos CEJUSCs Art. 8º Os CEJUSCs são unidades do Poder Judiciário com atuação em primeiro e segundo grau responsáveis, preferencialmente, pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação, mediação e justiça restaurativa, a cargo de conciliadores, mediadores e facilitadores, cabendo-lhes, ainda, as seguintes atribuições: I - receber e orientar os cidadãos quanto ao adequado encaminhamento de seus conflitos; II - seguir rigorosamente os procedimentos adotados pelo NUPEMEC e pelo CNJ, bem como observar as melhores práticas para a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, conforme a legislação de regência e o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ; III - realizar práticas restaurativas, círculo de construção de paz, vítima-ofensor-comunidade e conferência de grupo familiar, conforme as diretrizes do

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CNJ; IV - realizar oficinas de parentalidade e outras práticas em conformidade com as diretrizes do CNJ; V - encaminhar mensalmente à Coordenação Estadual dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e da Conciliação e Mediação relatório de desempenho com levantamento estatístico, em conformidade com as diretrizes do CNJ; VI - criar e manter histórico da atuação de conciliadores, mediadores e facilitadores atuantes na unidade; VII - propor e executar: a) ações de sensibilização e divulgação da conciliação, mediação e justiça restaurativa promovidas pelo NUPEMEC; e b) mutirões e ações relacionadas à Semana Nacional de Conciliação; VIII - informar à Coordenação Estadual dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e da Conciliação e Mediação necessidades físicas, materiais e funcionais do Centro, mediante justificativa e registro de evidências; e IX - desempenhar outras atividades, por demanda da Coordenação Estadual dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e da Conciliação e Mediação ou da Presidência do Núcleo, para os fins do art. 3º desta Resolução. § 1º O exercício da atribuição de que trata o art. 7º, III, desta Resolução, será realizada conjuntamente com os Coordenadores Estaduais dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e da Justiça Restaurativa, no exercício de suas competências. § 2º São atribuições dos juízes coordenadores de CEJUSC:

I - administrar o Centro para os fins do art. 3º e art. 7º, caput, desta Resolução;

II - homologar os acordos entabulados no Centro ou, quando requisitado pela Coordenação Estadual dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e da Conciliação e Mediação, os acordos celebrados:

a) em câmaras privadas devidamente habilitadas para conciliação e mediação; e

b) mediante interveniência de membro do Ministério Público, defensor público, advogado público, de advogados transatores ou de conciliador ou mediador devidamente habilitado; e

III - supervisionar o serviço de conciliadores, mediadores e facilitadores, devendo reportar à Coordenação Estadual dos Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos e da Conciliação e Mediação e/ou Coordenação Estadual da Justiça Restaurativa, imediatamente, através de relatório circunstanciado de reclamação dirigida aos agentes públicos e terceiros facilitadores que atuam no Centro, observando-se os ditames do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ.

§ 3º O TJRN deverá assegurar a atuação de, ao menos, um servidor com dedicação exclusiva em cada CEJUSC, encarregado da triagem e do encaminhamento adequado de casos.

§ 4º O servidor a que se refere o § 3º deste artigo deve ser indicado preferencialmente dentre aqueles que possuam a formação de mediador e conciliador, conforme o Anexo I da Resolução nº 125, de 2010, do CNJ.

§ 5º Cada CEJUSC deverá se estruturar para

atender demandas de solução consensual de conflitos pré- processuais, processuais e de cidadania, bem como de justiça restaurativa.

§ 6º Os CEJUSCs, no exercício de suas atribuições, devem garantir a atuação e as prerrogativas dos membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados.

§ 7º É admitido o trabalho voluntário de terceiros conciliadores, mediadores e facilitadores, desde que em conformidade com as diretrizes do CNJ e do NUPEMEC.

§ 8º Os CEJUSCs adotam o horário de expediente forense, podendo funcionar fora do Poder Judiciário e em horário diferenciado, desde que autorizados por ato da Presidência do NUPEMEC e, quando for o caso, com anuência da Corregedoria Geral de Justiça.

Seção V Da Coordenação Estadual da Justiça Restaurativa

Subseção I Competências da Coordenação Estadual

Art. 9º À Coordenação Estadual da Justiça Restaurativa compete:

I - supervisionar as atividades dos CEJUSCs que digam respeito à justiça restaurativa;

II - promover ações voltadas a dar conhecimento e incentivar a comunidade a buscar práticas de justiça restaurativa;

III - auxiliar a Presidência do NUPEMEC na interlocução com entidades e órgãos públicos e privados, propondo a realização de convênios e parcerias para a expansão e o aperfeiçoamento da justiça restaurativa;

IV - encaminhar à Presidência do NUPEMEC relatórios trimestrais sobre o desempenho dos núcleos de justiça restaurativa; e

V - desempenhar outras atividades, por demanda da Presidência do Núcleo, para os fins do art. 3º deste Resolução.

Subseção II Atribuições, Organização e Funcionamento dos Núcleos

de Justiça Restaurativa Art. 10. A Coordenação Estadual de Justiça Restaurativa se desconcentra nos seguintes Núcleos:

I - Núcleo Criminal e Penitenciário; II - Núcleo Socioeducativo; e III - Núcleo Comunitário. § 1º Poderão ser criados outros núcleos temáticos

de acordo com a necessidade. § 2º É atribuição dos Núcleos auxiliarem a

Coordenação Estadual da Justiça Restaurativa no exercício das competências definidas no art. 9º desta Resolução, conforme as respectivas áreas temáticas.

Seção VI Da Coordenação Administrativa

Art. 11. À Coordenação Administrativa compete prestar assessoramento permanente à Presidência do NUPEMEC e às demais Coordenações nas atividades de expediente e outras demandas administrativas do Núcleo, notadamente aquelas relacionadas à comunicação com o CNJ. Parágrafo único. O titular da Coordenação, subordinado ao Coordenador Executivo, deve possuir formação superior, preferencialmente com experiência nos fluxos de gestão do TJRN.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Cabe à ESMARN e ao NUPEMEC, em

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comunhão de esforços e responsabilidades, ministrar cursos de formação, credenciar instituições de ensino para ministrá-los ou validar cursos externos que estejam em conformidade com as diretrizes da própria ESMARN, do CNJ e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

§ 1º Os coordenadores pedagógicos de cursos sobre métodos consensuais de solução de conflitos serão indicados pelo NUPEMEC, observadas as diretrizes formativas e os requisitos dos órgãos mencionados no caput deste artigo.

§ 2º Os interessados em participar de cursos de formação em conciliação, mediação e justiça restaurativa ofertados pelo TJRN devem ter perfil adequado para atuação em métodos consensuais de solução de conflitos.

Art. 13. Os Presidentes do TJRN e do NUPEMEC, através da edição de portaria conjunta, poderão dispor a respeito da organização e do funcionamento do Núcleo, observadas as disposições ora estabelecidas, bem como as constantes das Leis Federais nº 13.105, de 16 de março de 2015 e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e das Resoluções nº 125, de 2010, e nº 225, de 31 de maio de 2016, do CNJ.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos e os atos normativos editados pela Presidência do Tribunal de Justiça em conjunto com o Presidente do NUPEMEC.

Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 15-TJ, de 24 de abril de 2019.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Vivaldo Pinheiro Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho

Des.ª Judite Nunes

Des. Cláudio Santos

Des. Expedito Ferreira de Souza

Des. João Rebouças

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amílcar Maia

Des. Dilermando Mota

Des. Virgílio Macêdo Jr

Des.ª Maria Zeneide Bezerra

Des. Ibanez Monteiro

Des. Glauber Rêgo

Des. Gilson Barbosa

Des. Cornélio Alves

(*) Republicação da Resolução nº 36, de 6 de outubro de 2021, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição 3348, do Diário da Justiça eletrônico,

disponibilizada em 06/10/2021.

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