ENUNCIADO Nº 02: “Considerando que a ajuda de custo para moradia representa um direito preexistente aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, reconhece-se como escorreita sua percepção retroativa há 5 (cinco) anos, mediante incidência de correção monetária e juros (inteligência do art. 65, 11, da LC 35/79).”
ENUNCIADO Nº 02
"Considerando que a ajuda de custo para moradia representa um direito preexistente aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, reconhece-se como escorreita sua percepção retroativa há 5 (cinco) anos, mediante incidência de correção monetária e juros (inteligência do art. 65, 11, da LC 35/79).”
Precedente: Processo Administrativo nº 12474/2014 – Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno de 27 de setembro de 2017.