Dispõe sobre a transformação da 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal em 1ª Vara Regional de Execução Penal e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 25/08/2021 DJe Ano 15 - Edição 3319
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 25 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a transformação da 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal em 1ª Vara Regional de Execução Penal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Habeas Corpus nº 88.660, nº 94.146 e nº 96.104, asseverou que a alteração de competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei; CONSIDERANDO o disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), por seu Órgão Plenário, a alterar a competência dos seus órgãos, bem como a sua denominação, e ainda a determinar a redistribuição dos feitos neles em curso sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de se distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de magistrados, magistradas, servidores e servidoras, tendo por base a eficiência e a solidariedade na repartição proporcional de processos entre as unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que a alteração de competência de varas constitui política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados e magistradas, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que juízos especializados em razão de uma mesma matéria tornam possível uma tutela jurisdicional mais efetiva, ao possibilitar a maximização da especialização em um certo tipo de demanda, inclusive o aperfeiçoamento dos magistrados nesse sentido, em contraposição às tradicionais varas únicas do interior sobrecarregadas com ações judiciais das mais variadas matérias, RESOLVE: Art. 1º Fica transformada em 1ª Vara Regional de Execução Penal a atual 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Art. 2º A 1ª Vara Regional de Execuções Penais, sediada na Comarca de Natal, tem abrangência territorial, além da Comarca de Natal, nas Comarcas de Angicos, Ceará-Mirim, Extremoz, João Câmara, Lajes, Macaíba, Nísia Floresta, Parnamirim, Poço Branco, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Tomé e Touros, com competência fixada nos termos dos Anexos VII, IX, X, XI, XII e XIII da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018. Art. 3º Ato normativo conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disciplinará a redistribuição de processos das unidades jurisdicionais alcançadas e a implantação da competência territorial da unidade judiciária transformada, com observância do seguinte cronograma:
I - Comarca de Nísia Floresta, a partir de 25 de outubro de 2021; II - Comarca de Parnamirim, a partir de 8 de novembro de 2021; III - Comarcas de Angicos, Extremoz, João Câmara, Lajes, Poço Branco, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante e Touros, a partir de 29 de novembro de 2021; e IV - Comarcas de Ceará-Mirim, Macaíba, São Paulo do Potengi e São Tomé, a partir de 17 de janeiro de 2022. Parágrafo único. A redistribuição de todos os processos da 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal para a transformada 1ª Vara Regional de Execução Penal deverá ocorrer até 6 de setembro de 2021. Art. 4º A instalação e o início das atividades jurisdicionais da 1ª Vara Regional de Execução Penal ocorrerão concomitantemente à implantação da Secretaria Estadual Unificada de Execução Penal. Art. 5º Ficam renomeadas as seguintes unidades judiciárias: I - para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal; II - para 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal; III - para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal; e IV - para 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal a atual 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Art. 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) adotarão todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a redistribuição dos feitos nos sistemas informatizados, nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá ser encaminhado ao Gabinete da Presidência e à Corregedoria Geral de Justiça quadro demonstrativo da composição dos acervos das unidades transformadas. Art. 7º Os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução serão retificados pela Presidência, caso a caso, segundo a orientação da Corregedoria Geral de Justiça. Art. 8º Os Anexos VII, IX, X, XI, XII e XIII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 2018, passam a vigorar com as alterações de competências constantes, respectivamente, dos Anexos I, II, III, IV, V, e VI desta Resolução. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
Des. Vivaldo Pinheiro Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des.ª Judite Nunes
Des. Cláudio Santos
Juíza Berenice Capuxú
(em substituição ao Des. Expedito Ferreira)
Des. João Rebouças
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Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macêdo Jr.
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
ANEXO I (Alteração do Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº
643/2018)
“ANEXO VII COMARCA DE NATAL
UNIDADES JURISDICIONAIS COMPETÊNCIA
(…) (...)
1ª Vara Regional de Execução Penal
- Privativamente, no âmbito territorial das Comarcas de Angicos, Ceará-Mirim, Extremoz, João Câmara, Lajes, Macaíba, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Poço Branco, São Bento do Norte, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Tomé e Touros: a) presidir as execuções penais, exceto as execuções das penas restritivas de direitos, as penas privativas de liberdade a serem cumpridas no regime aberto, os Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs), a suspensão condicional da pena, a suspensão condicional do processo e o livramento condicional; b) exercer a Corregedoria nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, de acordo com o art. 66, VII, da Lei de Execução Penal; c) aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualqu6er modo, possa favorecer o condenado; d) declarar extinta a punibilidade; e) decidir sobre soma e unificação de penas, progressão nos regimes, detração e remissão das penas, suspensão condicional da
pena, livramento condicional e incidentes de execução; f) determinar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a conversão destas em penas privativas de liberdade, a aplicação de medida de segurança e a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, a remoção do condenado na hipótese prevista no parágrafo primeiro do art. 86 da Lei de Execução Penal, a fiscalização pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência de dispositivos da Lei de Execução Penal, a composição ou instalação do Conselho da Comunidade previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal, e o impulso oficial da execução penal, após recebidas as peças necessárias e expedida a guia de recolhimento pelo juiz do processo de conhecimento, na forma dos arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal; g) fiscalizar a assistência ao preso prevista no art. 10 da Lei de Execução Penal; h) ajustar a execução aos termos do decreto respectivo, decidindo os casos de redução ou comutação de pena e declarando, nos de indulto, a sua extinção, nos termos dos arts. 738 e 741 do Código de Processo Penal; i) proceder a somas e unificações de penas; j) presidir as execuções das penas de multa quando o apenado estiver cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado e
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semiaberto; e k) resolver sobre a execução de penas originárias de qualquer Juízo quando o sentenciado residente no território de qualquer comarca que integre a competência da 1ª Vara Regional de Execução Penal deva cumpri-las em regime semiaberto harmonizado, monitorado eletronicamente pelo Sistema Penitenciário do Estado (SISPEN), ou se as estiver cumprindo recolhido em estabelecimento prisional estadual do Rio Grande do Norte; l) resolver qualquer outro incidente da execução penal nos processos de sua competência.
(…) (...)”
ANEXO II (Alteração do Anexo IX da Lei Complementar Estadual nº
643/2018)
“ANEXO IX COMARCA DE PARNAMIRIM
UNIDADES JURISDICIONAIS COMPETÊNCIA
(...) (...)
1ª Vara Criminal
- Privativamente: a) processar e julgar os crimes da competência do Tribunal do Júri e presidir suas sessões e os crimes referentes a entorpecentes; b) processar e julgar os habeas corpus relativos aos crimes da sua competência; c) decidir todos os incidentes processuais nos feitos da sua competência; e d) presidir as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca; - Por distribuição, processar, julgar e conhecer as contravenções penais e os crimes punidos com detenção, quando não admitido o procedimento perante o Juizado Especial e cumprir precatórias correspondentes aos crimes da sua competência.
(...) (...)”
ANEXO III (Alteração do Anexo X da Lei Complementar Estadual nº
643/2018)
“ANEXO X COMARCAS DE AÇU, CAICÓ, CEARÁ-MIRIM, MACAÍBA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE E PAU DOS FERROS
UNIDADES JURISDICIONAIS COMPETÊNCIA
(...) (...)
3ª Vara
- Privativamente, processar e julgar os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia e as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca; - Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.
(...) (...)”
ANEXO IV (Alteração do Anexo XI da Lei Complementar Estadual nº
643/2018)
“ANEXO XI COMARCAS DE APODI, AREIA BRANCA, CURRAIS NOVOS, JOÃO CÂMARA, MACAU, NOVA CRUZ E
SANTA CRUZ UNIDADES
JURISDICIONAIS COMPETÊNCIA
(...) (...)
2ª Vara
- Privativamente, processar e julgar os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia e as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca; - Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de
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matéria de família e registro público.
(...) (...)”
ANEXO V (Alteração do Anexo XII da Lei Complementar Estadual nº
643/2018)
“ANEXO XII COMARCAS DE CANGUARETAMA, EXTREMOZ,
GOIANINHA, NÍSIA FLORESTA E PARELHAS UNIDADES
JURISDICIONAIS COMPETÊNCIA
(...) (...)
2ª Vara
- Privativamente, processar e julgar os feitos relativos ao Tribunal do Júri, incluindo a pronúncia e as execuções penais, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca; - Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.
(...) (...)”
ANEXO VI (Alteração do Anexo XIII da Lei Complementar Estadual nº
643/2018)
“ANEXO XIII COMARCAS DE ACARI, ALEXANDRIA, ALMINO AFONSO, ANGICOS, ARÊS, BARAÚNA, CAMPO GRANDE, CARAÚBAS, CRUZETA, FLORÂNIA,
IPANGUAÇU, JARDIM DE PIRANHAS, JARDIM DO SERIDÓ, JUCURUTU, LAJES, LUIZ GOMES,
MARCELINO VIEIRA, MARTINS, MONTE ALEGRE, PATU, PEDRO VELHO, PENDÊNCIAS, POÇO BRANCO*,
PORTALEGRE, SANTANA DO MATOS, SANTO ANTÔNIO, SÃO BENTO DO NORTE, SÃO JOÃO DO
SABUGI, SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE, SÃO JOSÉ DE MIPIBU, SÃO MIGUEL, SÃO PAULO DO POTENGI, SÃO
TOMÉ, TANGARÁ, TOUROS, UMARIZAL E UPANEMA *Comarca agregada, mas ainda com Juiz Titular.
UNIDADES JURISDICIONAIS COMPETÊNCIA
(...) (...)
Vara Única
Jurisdição plena, inclusive para processar e julgar, no Sistema dos Juizados Especiais, as demandas de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006, e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca correspondente, com exceção das competências privativas de varas regionais de execução penal com atuação no âmbito territorial da Comarca.
(...) (...)”
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