Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 865, de 27 de junho de 2023
Ementa

Regulamenta a realização do pagamento de precatórios por acordo direto com o Estado do Rio Grande do Norte.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 865, de 27 de junho de 2023

PORTARIA Nº 865, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta a realização do pagamento de precatórios por acordo direto com o Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 76, parágrafo único, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece que caberá ao Tribunal regulamentar o pagamento de precatórios por acordo direto;

CONSIDERANDO que o art. 77 da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, deste Tribunal, autoriza a Presidência expedir atos complementares à disciplina sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento;

CONSIDERANDO que, para garantir moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência ao acordo direto de precatórios, será utilizada funcionalidade específica do Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE) que permitirá a habilitação dos interessados, a organização da lista dos precatórios beneficiados e a realização dos pagamentos, o que exigirá que sejam divulgadas informações sobre a operação daquela funcionalidade,

RESOLVE:

Art. 1º Os acordos diretos dos precatórios, que foram requisitados pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, serão realizados por funcionalidade do Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE).

Art. 2º A convocação dos titulares dos créditos se fará por edital a ser expedido pelo Tribunal de Justiça após prévia sinalização do ente devedor.

Parágrafo único. O edital deverá conter:

   I - o período de habilitação;

   II - o prazo de validade;

   III - o valor disponível para pagamento por acordo direto;

   IV - o percentual de deságio a ser aplicado;

   V - as condições para apresentação das propostas;

   VI - os requisitos para organização das habilitações;

   VII - os critérios para ordenação dos precatórios a serem contemplados.

Art. 3º A habilitação da proposta será feita na funcionalidade do SIGPRE por advogado a quem tenha sido outorgada procuração para atuar no processo do precatório.

§ 1º O advogado já habilitado no SIGPRE para o respectivo precatório estará legitimado para inscrever o crédito desse precatório, não sendo necessária renovar a procuração.

§ 2º Se o advogado não estiver habilitado no SIGPRE para representar o titular do respectivo precatório, deverá requerer, diretamente na Divisão de Precatórios, a sua inclusão para atuar nesse precatório.

Art. 4º A inscrição para edital de convocação importará em concordância com o percentual de deságio a ser aplicado e em renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa, atual ou futura, em relação ao precatório e à titularidade do crédito, se a proposta habilitada vier a ser homologada.

Art. 5º Somente será admitido acordo direto sobre a totalidade do valor do precatório, inclusive os honorários contratuais.

 Art. 6º Ao acessar para inscrever as propostas, a funcionalidade do acordo direto deverá apresentar ao advogado relação de todos os precatórios em que esteja habilitado, contendo o valor requisitado, o valor atualizado e o valor após o deságio aplicado.

Parágrafo único. Uma vez apresentada a relação mencionada no caput, bastará ao advogado selecionar os processos que concorrerão para o edital aberto.

Art. 7º Após concluir todas as habilitações, a funcionalidade do acordo direto fornecerá ao requerente relação de todos os precatórios inscritos no edital.

Art. 8º Findo o prazo de convocação do edital, serão analisadas as propostas que serão contempladas de acordo com o crédito disponibilizado no edital e com a ordem cronológica dos precatórios (art. 76, parágrafo único, II, Resolução CNJ nº 303, de 2019).

Art. 9º Será publicada no Diário da Justiça Eletrônico relação discriminando os precatórios contemplados no limite do crédito disponibilizado.

Art. 10 Poderão ser apresentados questionamentos até o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação dos precatórios contemplados.

Art. 11 Não havendo questionamentos ou sendo todos resolvidos, será lavrado termo com a relação dos precatórios negociados, sendo proferida decisão de homologação que deverá ser acostada em todos os processos daqueles precatórios contemplados.

Art. 12 Com a decisão de homologação, serão elaborados os cálculos e caucionados os valores para pagamento.

Parágrafo único. As partes serão comunicadas dos cálculos elaborados, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciarem.

Art. 13 A celebração de acordo não dispensa o cumprimento, pelo credor, dos requisitos legais exigidos para o levantamento da quantia depositada.

Art. 14 Será protocolado processo piloto para cada edital, reunindo-se todas as peças que digam respeito à rodada de conciliação tratada na convocação.

Art. 15 Os atos relativos à convocação do acordo direto poderão também ser publicados no Diário Oficial do Estado, especialmente o edital de convocação e a relação dos precatórios contemplados.

Art. 16 Eventuais dúvidas sobre a aplicação desta portaria deverão ser dirimidas pela Divisão de Precatórios.

Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente