Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 31, de 12 de agosto de 2021
Ementa

Reúne as atividades notarial e de registro do Ofício Único de Água Nova ao Ofício Único de Rafael Fernandes.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 31, de 12 de agosto de 2021

Edição disponibilizada em 13/08/2021 DJe Ano 15 - Edição 3311

RESOLUÇÃO Nº 31, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Reúne as atividades notarial e de registro do Ofício Único de Água Nova ao Ofício Único de Rafael Fernandes.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência definida no art. 96, inciso I, alínea “b”, e no art. 99, ambos da Constituição Federal da República, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que a vacância do Ofício Único de Água Nova se deu em 11 de maio de 2018 em razão da renúncia da então delegatária titular; CONSIDERANDO a dificuldade em identificar quem possa ser designado para assumir interinamente a serventia vaga, em razão da baixa arrecadação e do baixo volume de atos praticados; CONSIDERANDO o desinteresse do delegatário do 1º Ofício de Pau dos Ferros em permanecer como interino do Ofício Único de Água Nova; CONSIDERANDO que o município de Água Nova dista menos de 10 km (dez quilômetros) de Rafael Fernandes; CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 3°, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Caderno Extrajudicial); CONSIDERANDO que a arrecadação do FDJ em 2018 do Oficio Único de Água Nova não ultrapassou R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); CONSIDERANDO que, de acordo com os dados do Justiça Aberta disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Ofício Único de Água Nova teve arrecadação inferior a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em 2018 e praticou aproximadamente 68 (sessenta e oito) atos, evidenciando que possuiu arrecadação mensal inferior a 04 (quatro) salários mínimos, o que a qualifica como serventia deficitária nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 9.278/2009 (alterada pela Lei Estadual n. 10.035/2015); RESOLVE: Art. 1º Reunir, temporariamente, no Ofício Único de Rafael Fernandes os serviços notarial e de registro do município de Água Nova, respondendo pela atividade o tabelião titular daquela serventia. Art. 2º Os atos concernentes ao município de Água Nova, como, por exemplo, registros civis e de imóveis, deverão ter seu assento realizado em livros e arquivos separados do Ofício Único de Rafael Fernandes. Parágrafo único. Uma vez sendo provido o Ofício Único de Água Nova, os arquivos e livros relativos a este Município deverão ser transmitidos ao novo delegatário. Art. 3º Para garantir a continuidade do serviço de registro civil no município de Água Nova, o tabelião titular deverá assegurar atendimento local pelo menos uma vez por semana. Art. 4º A serventia reunida não é extinta, podendo ser provida posteriormente com a designação de novo delegatário. Art. 5º Os selos digitais deverão ser solicitados pelo Ofício Único de Rafael Fernandes para a prática de todos os atos, inclusive para aqueles referentes ao município de Água Nova.

Parágrafo único. Ao retornar as informações de cada selo digital utilizado, a serventia deverá associar o município de residência do usuário do serviço, conforme campo específico do sistema mantido pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Vivaldo Pinheiro Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho

Des.ª Judite Nunes

Juíza Berenice Capuxú

(em substituição ao Des. Expedito Ferreira)

Des. João Rebouças

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amílcar Maia

Des. Dilermando Mota

Des. Virgílio Macêdo Jr.

Des.ª Maria Zeneide Bezerra

Des. Ibanez Monteiro

Des. Glauber Rêgo

Des. Gilson Barbosa

Des. Cornélio Alves

03659497

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência