Aprova o Regimento Interno da Comissão de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CSI/TJRN)
Edição disponibilizada em 28/07/2021 DJe Ano 15 - Edição 3300
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 28 DE JULHO DE 2021
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CSI/TJRN)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, XIV, da Resolução nº 013/2012-TJ, de 4 de junho de 2012, alterada pela Resolução nº 31/2018-TJ, de 24 de outubro de 2018; RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CSI/TJRN), nos termos do Anexo Único desta Resolução e de acordo com o art. 1º, caput, e art. 2º, XIV, da Resolução nº 013/2012-TJ, de 4 de junho de 2012. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Vivaldo Pinheiro Presidente
Des.ª Judite Nunes
Des. Claudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Juíza Neíze Fernandes
(em substituição ao Des. Ibanez Monteiro)
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Anexo Único REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE
SEGURANÇA INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento da Comissão de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (CSI/TJRN), instituída pela Resolução nº 13/2012-TJ, de 4 de junho de 2012.
Art. 2º A Comissão de Segurança Institucional é um órgão colegiado, de caráter deliberativo, normativo, consultivo e propositivo, orientador da Política de Segurança no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A CSI/TJRN, para efeito deste Regimento Interno, será organizada da seguinte forma: I - Presidência; II - Secretaria; e III - Membros.
Seção I Da Presidência
Art. 4º Caberá ao Presidente da Comissão de Segurança Institucional: I - representar a Comissão nos atos que se fizerem necessários ou designar representante; II - administrar os serviços da Comissão, inclusive, dando posse aos seus membros e designando o secretário administrativo; III - convocar e presidir sessões, ordinárias e extraordinárias, e demais eventos promovidos pela Comissão; IV - definir e aprovar a pauta das sessões, podendo incluir assuntos extra-pauta quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse, ou excluir os que estiverem pautados; V - conceder vista dos processos e outros documentos, atendendo solicitação de qualquer membro; VI - resolver as questões de ordem e determinar, quando for o caso, o reexame de assunto já decidido ou retirado da pauta; VII - exercer direito de voto, inclusive o de qualidade, nos casos de empate; VIII - convidar e autorizar a participação, sem direito a voto, de representantes de órgãos públicos e/ou privados, bem como de pessoas de notório conhecimento, para tratar de assuntos de interesse da Comissão; IX - designar membro da Comissão para emitir parecer sobre matéria constante na pauta, bem como para relatar processos que sejam da competência do colegiado; X - instalar grupos de trabalhos constituídos pela Comissão; XI - suspender as medidas liminares tomadas monocraticamente por algum dos membros da Comissão; XII - requisitar a força pública, quando necessário, para assegurar o cumprimento das decisões da Comissão; XIII - decidir a reclamação por erro de ata referente à sessão que lhe caiba presidir; XIV - relatar as exceções de suspeição oposta contra qualquer dos membros da Comissão; XV - submeter recurso interposto de decisão da Comissão à Presidência do TJRN; XVI - expedir atos administrativos, ofícios e portarias para cumprimento de sua competência; XVII - executar e fazer executar as ordens e decisões de sua competência exaradas pelo Tribunal de Justiça ou Conselho Nacional de Justiça (CNJ); XVIII - encaminhar e despachar movimentações de processos para os respectivos relatores; XIX - representar a Comissão, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento Interno e as normas gerais no âmbito de sua competência; XX - dirigir e fiscalizar todas as atividades da
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Comissão; e XXI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Seção II Da Secretaria
Art. 5º Compete ao Secretário da CSI/TJRN: I - prestar auxílio ao funcionamento da Comissão e ao exercício da presidência; II - comunicar aos membros da Comissão a data, a hora e o local das sessões; III - organizar a pauta das sessões e enviá-la aos membros da Comissão; IV - prover os serviços de secretaria das sessões, elaborando, inclusive, as atas; V - colher a assinatura dos membros da Comissão nas atas das sessões após aprovação pela plenária; VI - manter arquivo e ementário de documentos de interesse da Comissão, bem como das decisões tomadas em sessões; e
VII - realizar outras tarefas compatíveis com a sua competência.
Seção III Dos Membros
Art. 6º São atribuições dos Membros da CSI/TJRN: I - participar das sessões ordinárias, extraordinárias e dos grupos de trabalho instituídos pela Comissão; II - discutir e votar nos processos e sobre as matérias de competência da Comissão; III - requerer esclarecimentos necessários à votação e à apreciação de assuntos e decisões da Comissão; IV - solicitar a inclusão, em ata de reunião, de declarações de voto, quando julgar necessário; V - emitir parecer sobre matérias e relatar os processos, quando designado pelo Presidente; VI - apresentar, por escrito, propostas sobre assuntos em análise na Comissão, entregando cópia à Presidência da CSI/TJRN; VII - representar oficialmente a Comissão quando designado pelo Presidente; VIII - manter sigilo dos assuntos veiculados nas sessões, entre os demais deveres éticos inerentes à função julgadora.
CAPÍTULO III DAS SESSÕES
Art. 7º A sessão é a instância máxima de deliberação da Comissão, composta por todos os membros que a integram, tendo por atribuições as atividades estabelecidas neste Regimento Interno. Parágrafo único. As sessões serão reservadas, exceto quando for tratada matéria em que haja necessidade de esclarecimento técnico-especializado, reconhecida pelo Presidente da Comissão ou por deliberação da maioria dos membros presentes. Art. 8º A CSI/TJRN, mediante convocação de seu Presidente, reunir-se-á em dias definidos, com antecedência razoável, a cada três meses. § 1º A Comissão poderá se reunir extraordinariamente ou mediante utilização de sistema de processo eletrônico, obedecidas as normas próprias deste, sempre que houver assunto urgente ou de caráter relevante, a critério da Presidência da Comissão. § 2º Na distribuição e formação da pauta de
julgamento, será obedecida a ordem alfabética dos nomes dos relatores até chegar no último por este critério, ocasião em que haverá nova distribuição para o primeiro relator, seguindo-se os demais pela sequência determinada neste parágrafo. § 3º As sessões da Comissão poderão ocorrer por meio presencial ou remoto, tanto para relatoria de processos como para audiência de magistrados e outros interessados. § 4º Qualquer membro da Comissão poderá requerer ao Presidente a convocação de reunião extraordinária, expondo seus motivos. § 5º Processos relativos à segurança orgânica de prédios poderão ser colocados em mesa para julgamento, independentemente de previsão na pauta de julgamento, dispensando-se ainda a disponibilidade do voto com antecedência. § 6º Processos que tenham a mesma natureza ou estejam conexos entre si serão reunidos para julgamento conjunto e, no caso de haver dois ou mais processos sobre segurança do mesmo magistrado, será prevento o relator que recebeu o primeiro processo. Art. 9º A CSI/TJRN tomará suas decisões em sessões plenárias, mediante votação por maioria simples entre os presentes. § 1º A ordem de votação será iniciada pelo representante do Gabinete de Segurança Institucional, seguida pelos da Associação dos Magistrados, Corregedoria Geral de Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça, terminando, conforme o caso, com o Presidente da CSI. § 2º O direito de voto será exercido apenas pelos membros da Comissão. § 3º Cada relator disponibilizará o seu voto com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data da sessão de julgamento. § 4º O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião ou por escrito em apartado, caso seja desejo do autor. § 5º O Presidente da Comissão poderá, por decisão própria, participar da distribuição de processos, hipótese em que votará em todos os processos e, caso não participe da distribuição, terá direito a voto de desempate, quando necessário. § 6º Ao relator competirá apreciar monocraticamente os pedidos urgentes, incluindo-se o processo na pauta da próxima reunião da CSI/TJRN para deliberação. § 7º Nos casos urgentes, antes da definição do relator, o Presidente poderá decidir ad referendum da Comissão pedido de proteção especial formulado por magistrado, que será examinado na imediata reunião. § 8º O membro da Comissão que não se julgar suficientemente esclarecido em matéria constante da pauta poderá pedir vista. § 9º A matéria que for retirada da pauta será obrigatoriamente examinada na próxima sessão, seguindo-se o julgamento, excetuado novo pedido de vista ou baixa para diligência. Art. 10. O Desembargador mais antigo substituirá o Presidente da Comissão nos casos de afastamento, ausência, impedimento ou suspeição, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução nº 13/2012-TJ, Parágrafo único. O processo será encaminhado ao relator da ordem subsequente em qualquer dos casos de
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substituição descritos no caput deste artigo. Art. 11. Das sessões serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização; os nomes dos membros presentes, demais participantes e convidados; as ausências justificadas; o resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos; bem como as deliberações tomadas. Parágrafo único. As atas a que se refere o caput deste artigo serão aprovadas nas sessões seguintes.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ouvida a Comissão. Art. 13. A Administração do TJRN fornecerá à Comissão o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. Art. 14. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
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