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Resolução Nº 33, de 12 de julho de 2023
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Torna público o subsídio mensal da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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Texto Original

Resolução Nº 33, de 12 de julho de 2023

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 12 DE JULHO DE 2023(*)

Torna público o subsídio mensal da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, XI; 39, § 4º; e 93, V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023, que fixa o subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o teor do art. 84, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018; e

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 11.483, de 7 de julho de 2023, que fixa o subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVE:

Art. 1º  O subsídio mensal dos Magistrados do Estado do Rio Grande do Norte é o que segue:

I - a partir de 1º de abril de 2023, será de:

a) R$37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) para Desembargador;

b) R$35.710,46 (trinta e cinco mil setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos) para Juiz de Direito de Entrância Final;

c) R$33.924,93 (trinta e três mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos) para Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

d) R$32.228,69 (trinta e dois mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) para Juiz de Direito de Entrância Inicial; e

e) R$30.617,25 (trinta mil seiscentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos) para Juiz de Direito Substituto;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2024, será de:

a) R$39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) para Desembargador;

b) R$37.731,80 (trinta e sete mil  setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos) para Juiz de Direito de Entrância Final;

c) R$35.845,21 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos) para Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

d) R$34.052,95 (trinta e quatro mil e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos) para Juiz de Direito de Entrância Inicial; e

e) R$32.350,31 (trinta e dois mil trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavos) para Juiz de Direito Substituto; e

III - a partir de 1º de fevereiro de 2025, será de:

a) R$41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para Desembargador;

b) R$39.753,21 (trinta e nove mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) para Juiz de Direito de Entrância Final;

c) R$37.765,55 (trinta e sete mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

d) R$35.877,27 (trinta e cinco mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) para Juiz de Direito de Entrância Inicial; e

e) R$34.083,41 (trinta e quatro mil e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) para Juiz de Direito Substituto.

Art. 2º  A implementação do disposto nesta Resolução observará o teor do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º  As despesas resultantes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte no Orçamento Geral do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º  Fica revogada a Resolução nº 17, de 29 de março de 2023.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2023.

 

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Juiz Ricardo Tinoco
(Em substituição ao Des. Dilermando Mota)
Desª. Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves

(*) Republicação da Resolução nº 33, de 12 de julho de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição 144/2023, do Diário da Justiça eletrônico, disponibilizada em 12/07/2023.