Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 32, de 12 de julho de 2023
Ementa

Institui a Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 32, de 12 de julho de 2023

(*) RESOLUÇÃO Nº 32, DE 12 DE JULHO DE 2023

Institui a Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.  

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO a Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução nº 192, de 8 de maio de 2014, do CNJ, que institui a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a missão, a visão e os valores estabelecidos pela Resolução nº 25, de 30 de junho de 2021, do TJRN, que instituiu o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para o período de 2021-2026; e

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar os processos de Educação Corporativa e de nortear os investimentos em capacitação para desenvolver as competências dos servidores, com o intuito de atingir os objetivos instituídos no Planejamento Estratégico deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituída a Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de favorecer a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cumprimento de sua missão institucional.

Parágrafo único.  Entende-se por servidores os integrantes do quadro de pessoal efetivo, bem como os cedidos e os ocupantes de cargo em comissão.

Art. 2º  A Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores compreende todas as ações voltadas para o desenvolvimento integral dos servidores no âmbito institucional que oportunizem a formação, a atualização, o aperfeiçoamento e a qualificação contínua.

Art. 3º  São princípios da Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:

I - a formação e o aperfeiçoamento como processos de educação permanente, fundamentados em valores éticos, na prática da cidadania e no aperfeiçoamento da Gestão Pública para atender as demandas da sociedade;

II - a identificação das competências institucionais críticas, que garantam a eficiência dos processos e a eficácia nos resultados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;

III - a prática educacional que incentiva a inovação e a participação, assegurando o efetivo aprendizado e possibilitando o desenvolvimento de competências num processo de melhoria contínua; e

IV - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

Art. 4º  São diretrizes da Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores:

I - ações educativas estendidas aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de forma a criar o desenvolvimento contínuo que possibilite uma atuação profissional produtiva, responsável e sustentável, sob condições que estimulem a geração e a disseminação do conhecimento;

II - educação como responsabilidade compartilhada, desde o adequado diagnóstico da necessidade de capacitação até a avaliação de resultados;

III - política pedagógica vista como um processo relevante e permanente que busque a contínua melhoria dos serviços prestados; e

IV - otimização dos recursos orçamentários disponíveis para capacitação, buscando a adoção dos formatos, métodos, técnicas e soluções de aprendizagem adequados à garantia da melhor relação custo-benefício para a Administração.

Art. 5º  São objetivos da Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:

I - estimular o autodesenvolvimento do servidor por meio de uma abordagem pluridisciplinar que instigue o protagonismo do educando na busca e construção do conhecimento;

II - minimizar as lacunas de capacitação, buscando o alinhamento das competências dos servidores à missão e aos valores da instituição, bem como à atuação estratégica;

III - promover a valorização dos servidores, contribuindo para a melhoria do clima organizacional;

IV - avaliar permanentemente as ações de educação e desenvolvimento em busca do aprimoramento contínuo; e

V - intensificar a oferta e incrementar a qualidade das ações de educação para o efetivo cumprimento e alcance da missão, visão e estratégia do TJRN.

Art. 6º  Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento (PACD): instrumento pelo qual, em consonância com a dotação orçamentária estabelecida e os recursos materiais e tecnológicos disponíveis, operacionalizam-se as ações de capacitação indicadas no Levantamento das Necessidades de Capacitação;

II - Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC): documento elaborado anualmente pelo TJRN e pela ESMARN, a partir das informações colhidas junto aos gestores das Unidades, e utilizadas como instrumento primário de planejamento, indicando as ações de capacitação necessárias, as competências técnicas e comportamentais a serem desenvolvidas e a ordem de prioridade a ser seguida;

III - ações de educação e desenvolvimento: ações de capacitação previstas no PACD e outros programas que oportunizem, direta ou indiretamente, aprendizado aos servidores;

IV - ações de capacitação: eventos presenciais, semipresenciais ou à distância, de natureza instrucional que, de forma regular, tendo como norte a missão institucional, e observada as áreas de interesse do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, auxiliem para o desenvolvimento de habilidades e competências;

V - ações in company: cursos ministrados por empresas contratadas que buscam atender as necessidades específicas de atualização ou de aperfeiçoamento dos servidores, com conteúdo personalizado, cronograma e local definidos pelo TJRN e pela ESMARN;

VI - ações de capacitação obrigatória: cursos e eventos de capacitação de natureza institucional, indicados pela Presidência, o PACD-SETIC, o PACD-SAI e os que constarem de indicações e direcionamentos de órgãos de controle ou de regulação, como, exemplificativamente, o Prêmio CNJ de Qualidade;

VII - áreas do conhecimento: aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão pública; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade; gestão de contratações; material e patrimônio; gestão orçamentária e financeira; controle interno e auditoria; tecnologia da informação; comunicação; saúde; segurança; engenharia e arquitetura, bem como aquelas que venham a surgir no interesse e no âmbito do PJRN.

VIII - eventos internos: aqueles cuja organização é de competência da ESMARN, podendo ser ministrados por instrutores internos ou por terceiros contratados e/ou convidados na forma da legislação vigente, destinados ao público interno do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ainda que contemplando participantes de entidades parceiras;

IX - eventos externos: aqueles cuja organização é de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas externas ao Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, especialmente contratadas para esse fim, compreendendo, entre outros, seminários, congressos, simpósios e correlatos, em áreas compatíveis com as atribuições do cargo efetivo ou da função do servidor;

X - gestor de unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, responsável pelo gerenciamento da unidade.

Art. 7º  Para fins de implementação da Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores, o TJRN e a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) utilizarão como instrumentos, entre outros:

I - o Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC);

II - o Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento (PACD);

III - o Relatório de Execução do Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento;

IV - os convênios e/ou contratos com instituições de ensino ou centros de treinamento, públicos ou privados;

V - a consolidação dos resultados da avaliação de desempenho por competências; e

VI - o Programa de Ambientação de novos servidores.

§ 1º  Serão parte integrante do PACD o Plano Anual de Capacitação da Secretaria de Auditoria Interna (PACD-SAI) e o Plano Anual de Capacitação da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (PACD-SETIC).

§ 2º  O PACD é parte integrante do Plano Anual de Contratações do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser finalizado em outubro do ano anterior à sua execução.

§ 3º  Excepcionalmente, o PACD 2023 será finalizado até julho deste ano.

Art. 8º  O PACD institui a priorização de ações que visem à aquisição e ao desenvolvimento de competências técnicas e comportamentais, necessárias ao melhor cumprimento das atividades desempenhadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de atingir as metas estratégicas.

§ 1º  Cada ação de capacitação e desenvolvimento proposta nos planos anuais deve explicitar:

I - a formatação da capacitação;

II - os resultados que se pretende alcançar; e

III - o universo de servidores aos quais se destina.

§ 2º  O PACD deverá ser aprovado pela Presidência, após análise e manifestação da ESMARN, e sua execução estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, aos cronogramas de eventos educacionais internos e externos, à oferta de cursos e às justificativas das unidades acerca da aplicabilidade da capacitação e do alinhamento ao planejamento estratégico vigente.

§ 3º  Excepcionalmente, observada a limitação dos recursos orçamentários destinados à capacitação, as ações previstas no PACD poderão ser alteradas ou substituídas para atender demandas específicas não contempladas originalmente.

§ 4º  As solicitações de eventos de capacitação não informadas no PACD serão analisadas pela ESMARN, quanto à correlação entre a área do conhecimento pleiteada e a lotação/cargo do servidor, observado o disposto no art. 6º, VII, desta Resolução, e demais normas vigentes, com posterior manifestação da Secretaria Geral quanto à oportunidade e conveniência do deferimento dos pleitos e submetidas à apreciação da Presidência para decisão.

Art. 9º  O levantamento das necessidades de cursos e eventos de capacitação para os servidores será promovido pelo TJRN e pela ESMARN, devendo a Escola realizar o planejamento e a execução das ações formativas.

Art. 10.  A participação de servidores em eventos de capacitação deverá observar as seguintes condições:

I - demonstração da relação direta entre as atividades desempenhadas pelo servidor e o conteúdo proposto, bem como apresentação de justificativa pelo gestor da unidade requisitante, quando o evento não for à distância ou in company;

II - análise da ESMARN quanto à inexistência de curso semelhante no município de lotação do servidor, ou em local de menor custo, considerando-se a totalidade da despesa (inscrição, diárias e passagens), quando se tratar de ação externa de capacitação;

III - conteúdo programático que apresente novidades relevantes em relação aos eventos dos quais o servidor participou no mesmo exercício ou no exercício imediatamente anterior;

IV - adequação aos requisitos de contratação estabelecidos em regulamento próprio, especialmente no que tange à justificativa e aos objetivos da capacitação em relação ao conteúdo programático;

V - observância do princípio da economicidade; e

VI - disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às ações de capacitação que, mediante justificativa do solicitante, sejam consideradas parte de trilha de desenvolvimento do servidor, preparação para lotação em unidade técnica diversa, formação gerencial, participação em grupos de trabalho, aquisição de habilidades para atuação em projetos específicos, participação em comissões, plano de sucessão ou programa de trainee, bem como aquisição de novas habilidades técnicas que necessitem ser implantadas em sua unidade ou no TJRN.

Art. 11.  Compete à Secretaria Geral autorizar a participação de servidor em evento de capacitação externa, que não importe em ônus para o Tribunal, mediante a anuência do gestor da Unidade, desde que demonstrada a relação entre o conteúdo programático e as atividades desempenhadas.

Art. 12.  Não poderão participar dos eventos de capacitação de que tratam esta Resolução os servidores que estiverem afastados, licenciados, em gozo de férias ou cedidos para outro órgão.

Art. 13.  O dirigente da unidade deverá priorizar a indicação de servidores que ainda não tenham sido contemplados em ações de educação corporativa.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de participação de servidor já indicado, deverá o dirigente da Unidade justificar o fato à ESMARN, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do evento e encaminhar nova indicação ou solicitar o cancelamento da vaga.

Art. 14.  O servidor que não comparecer ao treinamento e não justificar a ausência com base na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, ou desistir do treinamento durante sua realização, ou obtiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento do evento, ressarcir o valor correspondente à despesa investida.

Parágrafo único.  Compete à Secretaria Geral avaliar a justificativa apresentada pelo servidor, na situação descrita no caput deste artigo, e submetê-la à apreciação da Presidência para decisão.

Art. 15.  O servidor somente fará jus ao certificado de participação quando sua frequência corresponder a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada, bem com lograr aprovação, em caso de curso.

Art. 16.  Em caso de evento externo, o servidor deverá apresentar cópia do certificado ou comprovante de participação à ESMARN no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do documento.

Art. 17.  Os servidores que participarem de eventos externos de capacitação custeados pelo TJRN deverão transmitir internamente os conhecimentos adquiridos às áreas com interesses afins ao tema do evento, bem como fornecer, quando disponível, cópia digital do material didático-pedagógico para inclusão no acervo da Seção de Biblioteca.

Art. 18.  Não serão atendidas solicitações de capacitação para servidores que já tenham sido beneficiados há menos de um ano em tema equivalente, salvo se o conteúdo tiver sofrido significativas atualizações ou a nova formação se propuser a aprofundar tema trabalhado em anterior ação.

Art. 19.  Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor estiver em treinamento ou qualquer outro tipo de evento para o qual tenha sido oficialmente designado.

§ 1º  Sob nenhuma hipótese a carga horária do evento de capacitação previsto no parágrafo anterior será inscrita em banco de horas.

§ 2º  Compete ao Departamento de Recursos Humanos (DRH) registrar no Sistema de Ponto Eletrônico os afastamentos dos servidores em capacitação.

Art. 20.  O servidor que realizar instrutoria interna ou externa durante o seu expediente deverá obter a anuência da Chefia imediata e fazer a compensação do horário no seu banco de horas, salvo se a instrutoria não for remunerada.

Art. 21.  As ações de capacitação serão custeadas por orçamento próprio, constante da rubrica 1154-01, do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 22.  Os casos omissos decorrentes da aplicação das normas desta Resolução serão resolvidos pela Presidência.

Art. 23.  Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Juiz Ricardo Tinoco
(em substituição ao Des. Dilermando Mota)
Desª. Zeneide Bezerra
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves

*Republicação da Resolução nº 32/2023, de 12 de julho de 2023, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 144, do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 12/07/2023