Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 22, de 16 de junho de 2021
Ementa

Dispõe sobre o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 22, de 16 de junho de 2021

Edição disponibilizada em 16/06/2021 DJe Ano 15 - Edição 3271

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 16 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto no art. 63, I, da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que estabelece que a ordem de substituição dos Juízes de Direito será estabelecida mediante Resolução deste Tribunal; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do Juízo 100% Digital no Poder Judiciário; CONSIDERANDO, ainda, a Resolução nº 19/2020-TJ, de 04 de novembro de 2020, que institui o Projeto Experimental do “Juízo 100% Digital”, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro e Segundo Graus do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de constante modernização do Poder Judiciário, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, observados os limites estabelecidos pela Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Art. 2º O Juízo 100% Digital constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores. Parágrafo único. Os processos que tramitam sob a modalidade 100% Digital coexistirão, no âmbito da mesma unidade jurisdicional, com processos que tramitam na modalidade tradicional, ostentando identificação característica. Art. 3º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo.

§ 2º Optando pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. § 3º Uma vez determinada pelo magistrado, quando for o caso, exclusão da marcação do processo sob a modalidade 100% Digital deverá ser efetuada pela secretaria do juízo no PJe. § 4º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão se retratar, por uma única vez, da escolha pelo Juízo 100% Digital, mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, no mesmo Juízo natural do feito. Art. 4º Até que sobrevenha regulamentação específica sobre a presente matéria, no âmbito do CNJ e/ou Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal. § 1º O advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail da unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sitio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel. § 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 02 (dois) dias úteis, ressalvadas as urgências, devendo o atendimento ser realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo juízo. Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, desenvolver, no âmbito do PJe, ferramenta de seleção que permita à parte autora, no ajuizamento, indicar sua opção pelo Juízo 100% Digital. Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, a SETIC deverá realizar os ajustes necessários à extração dos relatórios estatísticos quanto aos processos que tramitarem sob a referida modalidade, em atenção ao art. 7º da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ. Art. 6º Os casos omissos não previstos nesta Resolução serão resolvidos mediante ato da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 7º Autoriza-se o Presidente do Tribunal de Justiça a editar Portaria disciplinando o Balcão Virtual, ferramenta de videoconferência que permite imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, durante o horário de atendimento ao público. Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 19/2020-TJ, de 04 de novembro de 2020. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Vivaldo Pinheiro Presidente

Juíza Berenice Capuxú

(em substituição ao Des. Amaury Moura Sobrinho)

03649358

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência

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Edição disponibilizada em 16/06/2021 DJe Ano 15 - Edição 3271

Des.ª Judite Nunes

Des. João Rebouças

Des. Amílcar Maia

Des. Dilermando Mota

Des Virgílio Macêdo Jr.

Des. Ibanez Monteiro

Des. Gilson Barbosa

Des. Cornélio Alves

03649358

Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência

- p. 5