Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 36, de 20 de julho de 2023
Ementa

Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte durante os meses de julho e agosto de 2023.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 36, de 20 de julho de 2023

PORTARIA CONJUNTA Nº 36, DE 20 DE JULHO DE 2023


Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte durante os meses de julho e agosto de 2023.


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, XXLVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO as atribuições dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, nos termos da Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal, segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ nº 288, de 25 de junho de 2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” (ADPF nº 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal;
CONSIDERANDO o verbete da Súmula Vinculante nº 56, segundo o qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção da pessoa condenada em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no acórdão do RE nº 641.320/RS, cujo dispositivo fixou que, no caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

CONSIDERANDO a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante nº 139, pelo Plenário do STF, com o seguinte teor: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 369, de 19 de janeiro de 2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de  concedidas pela 2ª Turma do habeas corpus Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641/SP e 165.704/DF;
CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência nº 170 de 20 de junho de 2023, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país durante os meses de julho e agosto de 2023,
RESOLVEM:
Art.1º Fica instituído o Regime Especial de Atuação para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal de Justiça, no período de 24 de julho a 25 de agosto do ano de 2023, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O regime especial de atuação indicado no  compreende a caput criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o artigo 6° desta Portaria Conjunta, de modo a priorizar a análise das teses jurídicas estabelecidas na Portaria Presidência CNJ nº 170, de 2023.
Art. 2º O mutirão será executado pelos(as) juízes(as) das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício da prisão nos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses:
I - prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano;
II - gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente;
III - pessoas em cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso do que o fixado na decisão condenatória;
IV - pessoas cumprindo pena em regime diverso do aberto, condenadas pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006).
Parágrafo único. A revisão dos processos será realizada pelos(as) juízes(as) a eles vinculados, nas unidades judiciárias em que os feitos tramitam.
Art. 3º Após a identificação dos processos em tramitação que contemplem alguma das situações previstas no artigo 2º, o(a) juiz(a) determinará a intimação da acusação e da defesa, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido no , o(a) juiz(a) decidirá caput independentemente de manifestação.
§ 2º Na decisão que mantiver ou modificar a situação prisional do(a) processado (a) deverá constar obrigatoriamente a informação de que o processo foi analisado no âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça estabelecido pela Portaria Presidência nº 170, de 2023.
§ 3º Caberá aos(às) juízes(as) consolidar e encaminhar à Comissão de Acompanhamento a que se refere o art. 6º as informações referentes à quantidade de processos revisados, de decisões mantenedoras da prisão e de pessoas beneficiadas com progressão de regime ou colocadas em liberdade, com as eventuais condições impostas.
§ 4º Caso não haja a identificação dos dados referentes ao gênero e a raça/cor da pessoa processada, o(a) juiz(a) determinará e velará pela sua inserção nos autos, inclusive para fins de preenchimento adequado do formulário disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 5º Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no BNMP ou SEEU e a constante dos autos, deverá o(a) juiz(a) determinar sua retificação imediata no respectivo sistema.
Art. 4º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:
I - quanto à prisão provisória:
a) a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa;
b) em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ nº 369, de 2021;
II - quanto à pena em execução:
a) análise sobre a possibilidade de progressão de regime, incluída a hipótese de saída antecipada, na forma da Súmula Vinculante nº 56;
Tribunal de Justiça do RN DJe - Diário de Justiça Eletrônico PRESIDÊNCIA (PRESI)
Edição disponibilizada em 20/07/2023 000028649 Ano 2023 Edição 150
b) a colocação em regime aberto, avaliando-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, das pessoas condenadas exclusivamente pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006), quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, nos termos da Proposta de Súmula Vinculante nº 139.
Parágrafo único. A revisão das prisões cautelares previstas no inciso I, alínea b, do artigo anterior observará as ordens coletivas de  concedidas pela habeas corpus 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641 e 165.704, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos:
I - crimes praticados mediante violência ou grave ameaça;
II - crimes praticados contra seus descendentes;
III - suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão;
IV - situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando:
a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas;
b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos;
c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção;
d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos.
Art. 5º As medidas de revisão processual mencionadas nos artigos anteriores não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.
Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ nº 412, de 23 de agosto de 2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.
Art. 6º A Comissão de Acompanhamento de Mutirão Processual Penal fica instituída conforme a Portaria Conjunta nº 35, de 10 de julho de 2023.
Art. 7º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal se incumbirá da produção e veiculação de matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente


Desembargador GILSON BARBOSA
Corregedor-Geral de Justiça