Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 20, de 02 de junho de 2021
Ementa

Dispõe sobre a organização administrativa da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 20, de 02 de junho de 2021

Edição disponibilizada em 02/06/2021 DJe Ano 15 - Edição 3262

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 02 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a organização administrativa da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO a necessidade de otimizar recursos humanos e tecnológicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO que é dever da Administração Pública organizar sua estrutura gerencial para a concretização e melhoria dos serviços em prol da sociedade; CONSIDERANDO o teor do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura os princípios da razoável duração do processo, da efetividade e da celeridade processual; CONSIDERANDO a necessidade de equalização da força entre os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a distribuição de servidores, cargos em comissão e funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus; CONSIDERANDO a Resolução nº 008, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a alteração de competências de Juizados Especiais da Comarca de Natal e a criação do 5º Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, e dá outras providências; CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 9º- A da Lei Complementar Estadual nº 242, de 10 de julho de 2002, RESOLVE: Art. 1º Unificar as Secretarias do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. Art. 2º Criar a função de Juiz Coordenador da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. Parágrafo único. A função será exercida por um Juiz Direito designado pelo Presidente do Tribunal Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, escolhido dentre os magistrados titulares desses Juizados. Art. 3º Incumbe ao Juiz Coordenador da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró: I – sugerir à Presidência do Tribunal de Justiça os servidores para assumir as chefias dos setores da Secretaria Unificada; II – definir metas especificas para cada setor vinculado à Secretaria Unificada; III – supervisionar as atividades desenvolvidas por cada chefia de setor;

IV – acompanhar a produtividade mensal por setor da Secretaria Unificada; V – realizar reuniões periódicas com os chefes dos setores da Secretaria Unificada, para avaliação dos trabalhos e ajustes de estratégias, quando necessário; VI – propor ao Presidente a inclusão ou exclusão de servidores e estagiários vinculados à Secretaria Unificada; VII – praticar outros atos necessários à boa administração da Secretaria Unificada ou definidos pela Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais, e/ou pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 4º Os 5 (cinco) cargos de Chefe de Secretaria do 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizado Especial da Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró ficam transformados em: I – 01 (um) cargo de Chefe de Unidade de Administração e Atendimento ao Público Externo (PJ-007); e II – 04 (quatro) cargos de Chefe de Unidade da Secretaria Unificada (PJ-007). § 1º Ao Chefe de Unidade de Administração e Atendimento ao Público Externo incumbe: I – auxiliar o Juiz Coordenador da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública na supervisão do desempenho das atividades próprias da Secretaria Unificada, apresentando propostas de melhorias para fins de manter a qualidade e o alto rendimento do serviço; II – preparar relatório de produtividade dos servidores e das respectivas unidades; III – conferir e assinar os expedientes de sua incumbência; IV – sugerir ao Juiz Coordenador da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a distribuição dos recursos humanos nas unidades de trabalho, de acordo com as aptidões e os índices de desempenho de cada servidor, organizando e adequando a demanda de serviço; V – organizar cronograma de férias e licenças dos servidores da respectiva Secretaria Unificada, submetendo-o à análise do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública antes de encaminhá-lo à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais; VI – controlar e requisitar material de expediente; e VII – desempenhar outras atividades vinculadas às suas atribuições, determinadas pelo Juiz Coordenador da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. § 2º Aos Chefes de Unidade da Secretaria Unificada incumbe: I – coordenar os trabalhos de sua respectiva Unidade; II – movimentar processos entre pastas dentro do Sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe); III – verificar os prazos, de acordo com as datas de vencimento, expedindo a respectiva certidão, se for o caso; IV – controlar os agrupadores que não sejam de responsabilidade do gabinete do juiz; V – dar cumprimento aos processos oriundos da conclusão, com a elaboração de ofícios, mandados, cartas precatórias, atos ordinatórios, certidões e demais documentos;

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VI – tratar as pastas iniciais de fluxo de trabalho, tais como pastas de análise de secretaria, processos sentenciados e suas variações, processos despachos e suas variações e processos com prazos decorridos e suas variações, encaminhando-os para as pastas e subpastas, a fim de serem cumpridas pelos respectivos setores de trabalho ou pelo gabinete do juiz; VII – arquivar os processos; VIII – tratar todas as filas do fluxo digital de tramitação dos processos nos sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação, exceto as que sejam de competência dos gabinetes dos juízes; e IX – outras atribuições ligadas a sua competência e/ou determinadas pelo Juiz Coordenador da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Art. 5º Ficam mantidas as gratificações atualmente concedidas aos servidores dos Gabinetes e Chefes de Secretaria, previstas respectivamente nos artigos 44 e 100, §§ 7º e 8º da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018. Art. 6º Os servidores lotados no 1º, 2º, 3º e 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, exceto os servidores indicados pelo Juiz Titular e/ou designado para exercer atividades de Gabinete, passarão a exercer suas atribuições na Secretaria Unificada. Art. 7º A eficiência da Secretaria Unificada será periodicamente monitorada pela Corregedoria Geral de Justiça, Secretaria de Gestão Estratégica e Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais, que deverão apresentar ao Tribunal Pleno relatório das atividades, sempre que solicitado. Art. 8º A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará o regime de correição da Secretaria Unificada. Art. 9º Os casos omissos, assim como os atos normativos complementares à instalação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deverão ser resolvidos e editados pela Presidência do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Des. Vivaldo Pinheiro Presidente

Juíza Berenice Capuxú

(em substituição ao Des. Amaury Moura Sobrinho)

Des. Expedito Ferreira

Des. João Rebouças

Des. Saraiva Sobrinho

Des. Amílcar Maia

Des. Dilermando Mota

Des. Virgílio Macêdo Jr

Des.ª Maria Zeneide Bezerra

Des. Ibanez Monteiro

Des. Glauber Rêgo

Des. Gilson Barbosa

Des. Cornélio Alves

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