Edição disponibilizada em 19/05/2021 DJe Ano 15 - Edição 3252
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 19 DE MAIO DE 2021
Regulamenta o processo seletivo simplificado a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Estadual nº 9.657, de 26 de setembro de 2012, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 9.657, de 26 de setembro de 2012, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal no serviço público do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que o Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003, que regulamentou a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Federal, traz, em seu art. 4º, que a contratação de pessoal ocorrerá mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitæ, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas; CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 9.657, de 2012, a exemplo da legislação federal, estabelece que a contratação realizar-se-á por meio de processo seletivo simplificado sem, entretanto, disciplinar a forma, como foi feito através do Decreto nº 4.748, de 2003, no âmbito federal; CONSIDERANDO, por fim, que no caso da Lei Estadual nº 9.657, de 2012, de aplicação exclusiva no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cabe ao Tribunal proceder com a sua regulamentação; RESOLVE: Art. 1º A contratação de pessoal de que trata a Lei Estadual nº 9.657, de 26 de setembro de 2012, dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitæ, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do Tribunal de Justiça, venham a ser exigidas. Parágrafo único. A análise do curriculum vitæ dar- se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato, garantindo-se, em todo caso, a observância ao princípio da impessoalidade. Art. 2º Nos autos do processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal temporário deve constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: I – justificativa da necessidade de contratação, projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato; II – criação de comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do processo seletivo, cabendo à supervisão ao Departamento
de Recursos Humanos do Tribunal; III – informação que a despesa com pessoal do Poder Judiciário se encontra dentro do limite estabelecido no art. 20, alínea b, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como em adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); IV – declaração que o aumento de despesa com a implantação na folha de pagamento do presente feito tem adequação orçamentária e financeira com a LOA é compatível com o Plano Plurianual e a LDO, de acordo com o disposto no art.16, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º A divulgação do edital do processo seletivo simplificado dar-se-á mediante: I - publicação integral do edital no Diário da Justiça eletrônico (DJe); e II - disponibilização do inteiro teor do edital na página oficial do Tribunal. Art. 4º Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. Parágrafo único. O edital deverá informar se será admitida ou não a inscrição por meio eletrônico e o valor desta, quando houver, bem como prazo para realização da inscrição de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Resolução não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei Estadual nº 9.657, de 2012. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 6º Durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), em se configurando hipótese de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte autorizado a realizar a seleção, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta Resolução. Art. 7º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Des. Vivaldo Pinheiro Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des.ª Judite Nunes
03644386
Tribunal de Justiça do RN - DJe Presidência
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Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Juiz Roberto Guedes (convocado) (em substituição ao Des. Saraiva Sobrinho)
Des. Amílcar Maia
Des. Dilermando Mota
Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes (convocada)
(em substituição automática a Des.ª Maria Zeneide Bezerra)
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
03644386
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