Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 15, de 19 de maio de 2021
Ementa
Dispõe sobre a instalação e funcionamento da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim, de que trata o art. 117 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, altera o Anexo VI da Lei Complementar Estadual n° 643, de 21 de dezembro de 2018, e determina outras providências.
Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 15, de 19 de maio de 2021

Edição disponibilizada em 19/05/2021 DJe Ano 15 - Edição 3252

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 19 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a instalação e funcionamento da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim, de que trata o art. 117 da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, altera o Anexo VI da Lei Complementar Estadual n° 643, de 21 de dezembro de 2018, e determina outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, e na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; CONSIDERANDO a criação, na Comarca de Natal, da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, mediante o art. 117, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO, por fim, que de acordo com o art. 2º da Resolução nº 003/2021, de 25 de fevereiro de 2021, a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas funcionará com a estrutura administrativa física e de pessoal da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal e, bem assim, com alguns servidores remanejados de outras unidades do Poder Judiciário Estadual; RESOLVE: Art. 1º Fica determinada a instalação da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) na Comarca de Natal para o dia 07 de junho de 2021, com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. Durante o período de 07 a 21 de junho de 2021, as unidades administrativas do TJRN citadas nesta Resolução adotarão as providências necessárias à redistribuição física e eletrônica dos processos que comporá o acervo inicial da UJUDOCrim. Art. 2º A UJUDOCrim, unidade colegiada, é constituída por 3 (três) Juízes de Direito com seus respectivos gabinetes assim denominados: I – Gabinete 1/UJUDOCrim; II – Gabinete 2/UJUDOCrim; III – Gabinete 3/UJUDOCrim. § 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deverá disponibilizar no sistema PJe o órgão colegiado denominado Unidade Judiciaria de Delitos de Organizações Criminosas, conforme definido nos incisos deste artigo, cabendo à Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) identificar, no PJe, as classes e assuntos que atendem aos requisitos previstos no art. 3º desta Resolução. § 2º No que se refere ao sistema SAJ-PG5, por não possibilitar a criação de órgão colegiado, será criado somente os órgãos julgadores definidos nos incisos I, II e III do art. 2º desta Resolução. § 3º Caberá à SETIC, no sistema SAJ-PG5, o

cadastro das classes e assuntos que atendem aos requisitos previstos no art. 3º desta Resolução. § 4º As providências descritas nos parágrafos deste artigo deverão ser implementadas até o dia 06 de junho de 2021. Art. 3º A UJUDOCrim tem competência para processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, conforme definido na legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850/2013 e o crime do art. 288-A do Código Penal, incluindo todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação e da ação penal. § 1º Compreende-se como processos que se enquadram no caput deste artigo e que deverão seguir os procedimentos descritos nos incisos do art. 4º, desta Resolução, os inquéritos policiais em andamento, procedimentos de autos de prisão em flagrante e medidas cautelares de natureza criminal (como pedidos de interceptação telefônica, telemática, buscas e apreensões e prisões, dentre outros), e as ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, acompanhadas de seus apensos e anexos. § 2º Havendo bens apreendidos e vinculados aos feitos que serão redistribuídos para a UJUDOCrim, quando recolhidos fora da Comarca de Natal, somente serão encaminhados após a autorização dos Juízes de Direito em atuação no novo Juízo, observando-se, por ocasião da deliberação, aspectos como a necessidade e relevância para o julgamento do feito e/ou possibilidade de alienação, e guarnecidos no Depósito Judicial ou em outro local que venha a ser por eles determinado, cabendo à unidade de origem providenciar a remoção, para o que poderá solicitar o apoio do Tribunal de Justiça. § 3º A competência da UJUDOCrim prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunal do Júri, excluída a fase de pronúncia. Art. 4º Para efeito de composição do acervo inicial da UJUDOCrim, as unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte deverão: I – Identificar os processos judiciais que se enquadram nas disposições do art. 3º, desta Resolução; II – Declinar, mediante decisão fundamentada, da competência, sem movimentação de redistribuição no sistema; III – Enviar à SGE a relação com a numeração dos processos declinados. § 1º A decisão e o envio de que tratam os incisos II e III deste artigo deverão ocorrer até o dia 02 de junho de 2021. § 2º Os processos que tiverem decisão de declínio de competência posterior ao dia 02 de junho de 2021 deverão ser redistribuídos diretamente para UJUDOCrim com a movimentação processual específica. § 3º Caso haja pedido de urgência em qualquer um dos processos em que houve decisão de declínio de competência, até que haja a coleta dos processos físicos na unidade judiciária de origem, será de responsabilidade da autoridade declinante as providências necessárias para que haja a apreciação da demanda pela UJUDOCrim. Art. 5º Para cumprimento do disposto no art. 4º desta Resolução, pela SETIC, a SGE deverá organizar a relação processual recebida e classificar os processos em

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3 (três) grupos: I – Grupo 1: Processos com 1 a 10 réus; II – Grupo 2: Processos com 11 a 20 réus, e III – Grupo 3: Processos com 21 ou mais réus. Parágrafo único. A SGE deverá remeter à SETIC, até o dia 10 de junho de 2021, a relação com número do processo, grupo e nome da unidade judiciária de origem. Art. 6º Após receber a lista de que trata o parágrafo único do art. 5º desta Resolução, caberá à SETIC redistribuir os processos, por grupo, de forma eletrônica, equânime e aleatória, até o dia 18 de junho do corrente ano. Art. 7º A Secretaria Geral providenciará a coleta dos processos físicos junto às unidades judiciárias e remetê-los à UJUDOCrim até o dia 11 de junho de 2021. Art. 8º A extinção de colegiados de primeiro grau, instituídos nos termos da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que venha a ocorrer em razão do declínio de competência quanto a feitos redistribuídos para a UJUDOCrim deverá ser prontamente comunicada a Corregedoria Geral de Justiça pelo magistrado em atuação na unidade judiciária de origem. Art. 9º Os atos decisórios serão, obrigatoriamente, colegiados e tomados após deliberação prévia dos 3 (três) Juízes que compõem cada Gabinete que os assinarão, em conjunto, registrando-se a existência e o argumento de eventual divergência, sem qualquer identificação do prolator do voto divergente, observadas as disposições de lei federal vigente sobre o assunto. Parágrafo único. Para operacionalização dos atos decisórios da UJUDOCrim nos sistemas SAJ-PG5 e PJe, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I – Os atos vinculados aos processos e procedimentos que tramitam no sistema PJe conterão a assinatura física ou eletrônica dos 3 (três) Juízes de Direito que compõem a órgão colegiado, sendo a assinatura do Juiz Relator aposta no momento da inserção do documento no sistema e a dos demais colhidas previamente mediante certificado digital; II – Os atos vinculados aos processos e procedimentos que tramitam no sistema SAJ-PG5 conterão a assinatura física ou eletrônica dos 3 (três) Juízes de Direito que integram o colegiado. Art. 10. As audiências de Custódia de prisões relativas a feitos de competência da UJUDOCrim deverão ser realizadas observando-se a legislação em vigor e os atos do CNJ e do TJRN. Art. 11. Fica estabelecido que em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais Juízes Titulares da UJUDOCrim, a substituição será feita observada a ordem de substituição legal, estabelecida em Resolução do Tribunal de Justiça, conforme previsão contida no art. 63, I da Lei Complementar Estadual n° 643, de 2018. Art. 12. O princípio da publicidade deverá ser observado tanto na fase do procedimento investigativo policial quanto na fase processual, ressalvadas, na fase de procedimento investigativo, as situações em que a publicidade comprometa a própria efetividade da persecução penal, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal em sua Súmula Vinculante nº 14, e, na fase processual, a possibilidade de preservação do sigilo, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na fase processual, a regra da publicidade plena abrangerá as audiências, os atos de

julgamento e todos os demais elementos documentados nos autos do processo, conforme estabelecido pelos artigos 5º, LX, e 93, IX da Constituição Federal. Art. 13. As atividades administrativas da UJUDOCrim serão coordenadas por um dos Juízes Titulares, em regime de rodízio anual, a ser designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, observada a antiguidade na carreira, salvo renúncia, incumbindo-lhe disciplinar, dentre outros aspectos, a realização de audiências, atendimento a advogados e ao público, além do controle de frequência de servidores. Art. 14. Os procedimentos de competência da UJUDOCrim que tenham sido protocolados durante o regime de plantão, inclusive no recesso natalino, serão conhecidos e deliberados pelo respectivo magistrado plantonista designado para a área criminal, devendo ser submetidos, após exaurido o período especial de atendimento, no primeiro dia útil seguinte, aos Juízes que se encontrem no exercício da titularidade da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, para ratificação, a ser proferida em até 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Os Juízes de Direito em atuação na UJUDOCrim integrarão a escala do plantão judiciário criminal da Comarca de Natal, editada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 15. Incumbe ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI), observadas as normas, recomendações e protocolos estabelecidos pelo CNJ, providenciar o adequado resguardo da segurança na UJUDOCrim, devendo ser adotados, no mínimo, os seguintes procedimentos: I – policiamento ostensivo com agentes próprios armados, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas salas de audiências e áreas adjacentes; II – controle de acesso e fluxo em suas instalações; III – instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes; IV – utilização de detector de metais manual, aos quais deverão se submeter todos que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados os Juízes de Direito, os integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança; V – restrição ao ingresso de pessoas armadas em suas instalações, ressalvados Juízes de Direito e policiais, na forma de ato normativo próprio. Art. 16. Eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução serão resolvidos segundo orientação da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça com o auxílio técnico da SETIC e SGE. Art. 17. O Anexo VI da Lei Complementar Estadual n° 643, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único a esta Resolução. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Vivaldo Pinheiro Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho

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Des.ª Judite Nunes

Des. Cláudio Santos

Des. Expedito Ferreira

Des. João Rebouças

Juiz Roberto Guedes (convocado) (em substituição ao Des. Saraiva Sobrinho)

Des. Amílcar Maia

Des. Dilermando Mota

Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes (convocada)

(em substituição automática a Des.ª Maria Zeneide Bezerra)

Des. Ibanez Monteiro

Des. Glauber Rêgo

Des. Cornélio Alves

ANEXO ÚNICO

ANEXO VI

UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

UNIDADE JUDICIÁRIA COMPETÊNCIA

Unidade Judiciária de Delitos de Organizações

Criminosas

Com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte para processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, conforme definido na legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850/2013 e o crime do art. 288-A do Código Penal, de competência da Justiça Estadual. A competência da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas prevalecerá sobre a das demais Unidades Judiciárias previstas nesta Lei Complementar e inclui todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação e da ação penal, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude, à Justiça Militar e ao Tribunal do Júri, excluída a fase de pronúncia.

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