Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 40, de 15 de agosto de 2023
Ementa

Dispõe sobre o procedimento de remessa da guia de recolhimento ou medida de segurança e demais peças processuais para formação do processo de execução e dá outras providências.

Temas
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Vigente
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Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 40, de 15 de agosto de 2023

PORTARIA CONJUNTA Nº 40, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o procedimento de remessa da guia de recolhimento ou medida de segurança e demais peças processuais para formação do processo de execução e dá outras providências.  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e na forma do que estabelece o art. 68 da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO que a sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e alterações, da Lei nº 643, de 21 de dezembro de 2018, e a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 20 de abril de 2010, e alterações;

CONSIDERANDO que compete aos juízos criminais de conhecimento ordenar a expedição da guia de recolhimento nos casos previstos em lei, providenciando sua remessa à autoridade judiciária competente;

CONSIDERANDO a criação da 1ª, 2ª e 3ª Vara Regional de Execução Penal e das Secretarias Regionais com atribuição em execução penal, por meio das Resoluções nº 33 e 34, de 25 de setembro de 2021, nº 62, de 21 de setembro de 2022, Resolução nº 70, de 03 de novembro de 2022, bem como das Portarias Conjuntas nº 10 e 11, de 17 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO a observância aos termos da Resolução CNJ nº 251, de 04 de setembro de 2019, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de remessa da guia de recolhimento ou de medida de segurança, bem como o recebimento, a análise e a destinação dos documentos recebidos pelas unidades da execução penal;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário buscar novas formas ou instrumentos que permitam o aperfeiçoamento da prestação dos serviços jurisdionais;

CONSIDERANDO, por fim, recomendação do Conselho Nacional de Justiça em que determina a padronização formal de procedimentos entre as unidades judiciárias de conhecimento e as de execução, consolidadas no mutirão que está sendo realizado pela Corregedoria Geral de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Para a formação regular do processo de execução penal ou medida de segurança, as unidades judiciárias com competência criminal deverão encaminhar para as unidades regionais de execução penal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,  as seguintes informações e documentos:

I - guia de recolhimento ou de internação expedida pelo sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, devendo conter: nome completo do sentenciado, filiação, estado civil, grau de instrução, CPF, naturalidade, data de nascimento, endereço de moradia, local de custódia ou de internação;

II - cópia de documento oficial com foto (como por exemplo: habilitação, identidade, passaporte, carteira de trabalho, conselho), se houver;

III - cópia de comprovante de residência, se houver;

IV - cópia dos documentos que contenham a data da prisão em flagrante delito, temporária ou preventiva e a liberação por fiança arbitrada pela autoridade policial;

V - cópia da denúncia;

VI - cópia da decisão de recebimento da denúncia;

VII - cópia da decisão de decretação de prisão preventiva ou de internação provisória acompanhadas dos respectivos mandado de prisão ou internação;

VIII - cópia da certidão da data de cumprimento da ordem de prisão ou internação;

IX - cópia da decisão de pronúncia, se houver;

X - cópia do alvará de soltura, se houver;

XI - cópia da decisão da ordem de soltura, se houver;

XII - cópia da certidão da data do efetivo cumprimento ou o motivo do sentenciado não ter sido posto em liberdade, se houver;

XIII - cópia da sentença condenatória ou absolutória imprópria;

XIV - cópia de acórdãos (apelação criminal, embargos, recurso especial e extraordinário, etc), se houver;

XV - cópia da certidão de trânsito em julgado para defesa e acusação, se houver;

XVI - cópia da procuração indicando o representante legal do apenado (advogado, defensor dativo, defensor público);

XVII - outros documentos do processo reputados indispensáveis.

§ 1º Os 5 (cinco) dias úteis são contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação, para os casos de execução definitiva, e a partir do despacho de recebimento do recurso da sentença condenatória, independentemente de quem o interpôs, no caso de execução provisória.

§ 2º Sempre que o sentenciado estiver preso provisoriamente, ou se vier a ser preso provisoriamente na sentença ou se negado o direito de recurso em liberdade, e estiver o réu detido por causa de outra execução penal em andamento, a guia provisória deverá ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sentença condenatória, da comunicação em juízo da prisão efetivada, ou da data da interposição do recurso se o apenado já estava preso.

§ 3º Em se tratando de medidas de segurança, deverão ser encaminhados os receituários, nome e endereço do curador, documentos e exames médicos que atestem o tratamento ambulatorial ou internação provisória, bem como a decisão que determinou a instauração e a que resolveu o incidente de insanidade mental e, sobretudo, o respectivo laudo pericial.

Art. 2º Reunidas todas as peças para a formação regular do processo de execução penal ou medida de segurança, na sequência descrita nos incisos do art. 1º desta Portaria Conjunta e com tamanho máximo de 10 MB por arquivo, a unidade judiciária, nos casos de regime fechado e semiaberto, deverá remeter via SIGAJUS nos seguintes termos:

I - 1ª SEREX – Guia de Recolhimento (11.14.66.01.00.10.03.01) nos casos de apenados de regime semiaberto e fechado das Comarcas de Acari, Angicos, Caicó, Canguaretama, Ceará-Mirim, Cruzeta, Currais Novos, Extremoz, Florânia, Goianinha, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, João Câmara, Jucurutu, Lajes, Macaíba, Macau, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parelhas, Parnamirim, Santa Cruz, Santana do Matos, Santo Antônio, São Bento do Norte,  São Gonçalo do Amarante, São João do Sabugi, São José do Campestre, São José de Mipibu, São Paulo do Potengi, São Tomé, Tangará e Touros.

II - 2ª SEREX – Guia de Recolhimento (11.14.77.02.36.02.03) nos casos de apenados de regime semiaberto e fechado das Comarcas de Açu, Alexandria, Almino Afonso, Apodi, Areia Branca, Baraúna, Campo Grande, Caraúbas, Ipanguaçu, Luís Gomes, Marcelino Vieira, Martins, Mossoró, Patu, Pau dos Ferros, Pendências, Portalegre, São Miguel, Umarizal e Upanema.

Art. 3º As varas de execução penal que receberem guias e documentos pertinentes à formação de processo de execução em desacordo com o procedimento disciplinado pela presente portaria estão autorizadas a devolver os arquivos recebidos às secretarias dos juízos criminais de conhecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de procedimento irregular recorrente, o juízo competente poderá comunicar à Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria Conjunta, no que couber, na formação dos processos de execução penal do regime aberto, penas restritivas de direito ou medida de segurança de tratamento ambulatorial.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente

Desembargador GILSON BARBOSA
Corregedor-Geral de Justiça