Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 12, de 07 de abril de 2021
Ementa

Altera a Resolução nº 09-TJ, de 13 de março de 2019, que regulamenta a computação de licença compensatória, em face de convocação de magistrado para substituição ou atuação cumulativa, e dá outras providências.

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DJe
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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 12, de 07 de abril de 2021

Edição disponibilizada em 07/04/2021 DJe Ano 15 - Edição 3223

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 07 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Resolução nº 09-TJ, de 13 de março de 2019, que regulamenta a computação de licença compensatória, em face de convocação de magistrado para substituição ou atuação cumulativa, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO

NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado, por videoconferência, na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que estabelece a obrigatoriedade de que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 85, VII e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que instituiu a licença compensatória e a sua conversibilidade em pecúnia em distintas proporcionalidades para casos de exercício de plantão, audiência de custódia, substituição legal ou designação;

CONSIDERANDO que o valor da licença compensatória corresponde a 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado e será computado pro rata temporis; e

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de parâmetros entre o período de substituição e atuação cumulativa na quantificação de um dia de licença compensatória de forma equânime entre todas as unidades judiciárias de primeiro grau, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 09-TJ, de 13 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ................................................................. I - uma licença compensatória a cada plantão

diurno, sendo devida também a cada 02 (dois) plantões diurnos realizados às sextas-feiras, no período entre 14h e 18h;

.......................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 09-TJ, de 2019,

passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A licença compensatória prevista no art.

85, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, igualmente calculada na proporção de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado em exercício cumulativo, por designação ou substituição legal, poderá ser convertida em pecúnia no parâmetro de uma licença compensatória para cada 10 (dez) dias de exercício cumulativo em substituição legal ou mediante designação em unidades jurisdicionais de primeira instância, incluindo as Turmas Recursais.

Parágrafo único. A licença compensatória será devida apenas uma vez para as hipóteses de acumulações em duas ou mais Unidades Jurisdicionais, excetuando-se, apenas, as designações e substituições para as Turmas Recursais, quando haverá possibilidade de conversão concomitante.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 07 de abril de 2021.

DES. VIVALDO PINHEIRO – Presidente

DES. AMAURY MOURA SOBRINHO

DESª. JUDITE NUNES

DES. JOÃO REBOUÇAS

JUIZ ROBERTO GUEDES (convocado) (em substituição ao Des. Saraiva Sobrinho)

DES. DILERMANDO MOTA

DES. VIRGÍLIO MACEDO JR.

DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. GLAUBER RÊGO

DES. GILSON BARBOSA

DES. CORNÉLIO ALVES

03634504

Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral

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