Altera a redação da Resolução nº 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a criação da Contadoria Judicial – COJUD do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Edição disponibilizada em 24/03/2021 DJe Ano 15 - Edição 3215
RESOLUÇÃO n.º 010, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Altera a redação da Resolução nº 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a criação da Contadoria Judicial – COJUD do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as atividades da Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte, RESOLVE: Art. 1º O artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 05/2017- TJ, de 25 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente às Varas e Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (NR) § 1º A Contadoria Judicial atenderá a todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte nos processos envolvendo os interesses da Fazenda Pública e toda a comunicação será realizada através do SIGAJUS no primeiro momento, e em sistema próprio em momento posterior. (NR) § 2º ....................................................................” Art. 2º O inciso III do artigo 2º da Resolução nº 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .................................................................... III – proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes.” (NR) Art. 3º O inciso II do artigo 5º da Resolução nº 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .................................................................... II – A segunda fase contemplará a elaboração dos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública.” (NR) Art. 4º Os processos que atualmente se encontram na Contadoria Judicial oriundos de unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que não envolvam processos envolvendo os interesses da Fazenda Pública, não serão devolvidos. A Contadoria Judicial deverá proceder aos cálculos e devolver às unidades.. Art. 5º Ficam revogados o inciso IV do art. 2º e o inciso III do art. 5º da Resolução nº 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017. Art. 6º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 24 de março de 2021.
Des. Vivaldo Pinheiro Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des.ª Judite Nunes
Juiz Homero Lechner (Convocado)
(Em substituição ao Des. Cláudio Santos)
Des. João Rebouças
Juiz Roberto Guedes (Convocado) (Em substituição ao Des. Saraiva Sobrinho)
Des. Amílcar Maia
Des. Virgílio Macêdo Júnior
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Cornélio Alves
03632005
Tribunal de Justiça do RN - DJe Secretaria - Geral
- p. 31