Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1030, de 18 de agosto de 2023
Ementa

Estabelece procedimento para que as mulheres em situação de violência doméstica e familiar possam comparecer perante equipes da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ou do Centro Especializado de Atenção às Vítimas para pleitearem medidas protetivas de urgência e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1030, de 18 de agosto de 2023

PORTARIA Nº 1.030, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece procedimento para que as mulheres em situação de violência doméstica e familiar possam comparecer perante equipes da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ou do Centro Especializado de Atenção às Vítimas para pleitearem medidas protetivas de urgência e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de promover o acesso facilitado à justiça e garantir a proteção efetiva às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), aplica-se a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, de acordo com o art. 40-A, inserido pela Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023;

CONSIDERANDO o teor do art. 19, § 4º, da Lei Maria da Penha, prevendo que as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a apresentação de suas alegações escritas;

CONSIDERANDO a natureza de writ constitucional das medidas protetivas de urgência, que passaram a ser concedidas em cognição sumária, independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, de modo que podem ser concedidas em qualquer situação de violência doméstica e familiar, não importando a causa ou o motivo ou mesmo a condição do ofensor e da ofendida, mantendo-se seus efeitos enquanto persistir o risco, de acordo com o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar uma política protetiva da mulher mais célere, diversificadora e não exclusivamente centrada na atividade policial;

CONSIDERANDO que os conflitos relacionados a mulheres em situação de violência doméstica e familiar configuram uma das formas de violação de direitos humanos, de acordo com o art. 6º da Lei Maria da Penha e, por isso, não dependem da tipificação penal; e

CONSIDERANDO a experiência já desenvolvida no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por meio do protocolamento direto de Medida Protetiva de Urgência (MPU),

RESOLVE:

Art. 1º  Fica permitido às mulheres em situação de violência doméstica e familiar o comparecimento a qualquer unidade da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ou do Centro Especializado de Atenção às Vítimas para demandar medidas protetivas de urgência, conforme os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º  Esta Portaria tem como objetivo permitir que o atendimento de mulheres que vivenciam situação de risco em razão de violência de gênero e desejam realizar protocolamento do pedido possam fazê-lo diretamente na Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ou no Centro Especializado de Atenção às Vítimas.

§ 2º  Para realizar o protocolamento da medida protetiva de urgência, a mulher deverá ser maior e residir na comarca para onde se destina o pedido.

§ 3º  O protocolamento poderá ser feito pessoalmente ou, onde houver o serviço, por meio do atendimento do Balcão Virtual, das 8h às 15h, de segunda a quinta-feira, e de 7h às 14h na sexta-feira, cabendo à interessada apresentar documentação de identidade pessoal e comprovação de endereço, além de outros documentos que forem solicitados ou que sejam necessários, conforme o caso, tais como certidão de nascimento dos filhos menores, laudos médicos, mensagens de texto ou outros.

Art. 2º  No atendimento, a equipe multidisciplinar da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ou do Centro Especializado de Atenção às Vítimas irá auxiliar a vítima no preenchimento do formulário de risco e verificar se já existe alguma medida protetiva de urgência em tramitação, além de promover o encaminhamento da mulher aos serviços de atendimento necessários à situação, prestar todo o apoio e esclarecer quaisquer dúvidas referentes aos procedimentos legais.

§ 1º  A mulher será orientada sobre a possibilidade de fazer o requerimento em delegacia de polícia nos casos de ação penal pública incondicionada ou condicionada, quando houver interesse de representação, bem como comparecer à Defensoria Pública da Mulher ou a advogado de sua confiança quando se tratar de caso de ação penal privada.

§ 2º  A equipe deixará de processar o pedido em caso de crime de ação penal pública incondicionada ou se houver interesse em representação ou proposição de ação privada, encaminhando-se a mulher à autoridade policial ou, conforme a situação, à Defensoria Pública, se não houver condições de constituir um advogado.

§ 3º  Concluído o preenchimento dos formulários, a mulher deverá assiná-los e entregá-los ao servidor responsável, que providenciará a distribuição adequada para a apreciação judicial.

§ 4º  Em caso de atendimento virtual, o ato será gravado, certificando-se o protocolamento conforme pedido audiovisual registrado no sistema dos respectivos órgãos, devendo o arquivo multimídia ser protocolado junto com a medida protetiva de urgência.

Art. 3º  O procedimento de que trata esta Portaria será inicialmente implementado nas Comarcas de Natal e Parelhas, admitindo-se o protocolamento presencial de demanda em uma dessas unidades:

I - Comarca de Natal:

a) Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, situada no Prédio da Central de Custódia de Natal, na Avenida Duque de Caxias, 151, Ribeira, Natal/RN; telefones (84) 3673-9216 e (84) 3673-6216, WhatsApp (84) 98844-8668; e Balcão Virtual https://lnk.tjrn.jus.br/balcaocoordmulher;

b) Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, situada no Centro Judiciário da Zona Norte, na Avenida Guadalupe, 2145, Potengi, Natal/RN; telefone (84) 3615-4660; e

c) Coordenação do Centro de Atenção às Vítimas, situada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, na Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, 6º andar, Natal/RN; telefone (84) 3673-8400); e

II - Comarca de Parelhas, no Centro de Atenção às Vítimas, situado no Fórum Doutor Valentim Nóbrega, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, Parelhas/RN; WhatsApp (84) 3673-9530.

§ 1º  O serviço de protocolamento da medida protetiva de urgência será realizado de forma presencial.

§ 2º  Na Coordenação do Centro de Atenção às Vítimas situada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, o atendimento também poderá ser realizado pelo Balcão Virtual, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/ceavnatal, nos termos da Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e da Portaria Conjunta nº 39, de 21 de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).

§ 3º  Nas demais comarcas, os juízos com competência para violência doméstica podem aderir ao procedimento disposto nesta Portaria, desde que exista na unidade uma Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar ou um Centro Especializado de Atenção às Vítimas.

§ 4ª  A adesão da comarca será realizada por requerimento do juiz competente à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e/ou ao Centro Especializado de Atenção às Vítimas.

Art. 4º  O projeto-piloto, que será nomeado pela Secretaria de Comunicação Social (SECOMS), terá a duração de 90 (noventa) dias a partir de sua efetiva implementação, havendo reavaliação após o fim do prazo assinalado.

Art. 5º  Caberá à SECOMS desenvolver plano de comunicação referente ao procedimento instituído nesta Portaria.

Art. 6º  O cumprimento do procedimento instituído nesta Portaria será detalhado em protocolo de atendimento elaborado conjuntamente pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e pelo Centro Especializado de Atenção às Vítimas, aos quais também cabe editar outras normas de regulamentação, bem como esclarecer dúvidas.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente