Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 43, de 25 de agosto de 2023
Ementa

Estabelece procedimentos para o cumprimento do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 43, de 25 de agosto de 2023

PORTARIA CONJUNTA Nº 43, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece procedimentos para o cumprimento do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), e dá outras providências.  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê a possibilidade de reunião de execuções fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos adequados no que tange ao registro de tais decisões nos autos, à unificação dos créditos e à baixa dos feitos cujos créditos foram reunidos, resguardando direitos;

CONSIDERANDO o teor do art. 5º, § 3º, da Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, alterada pela Resolução nº 326, de 28 de julho de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que proibiu os tribunais de alterar ou complementar a tabela unificada de movimentos sem anuência prévia e expressa do CNJ,

RESOLVEM:

Art. 1º  Identificadas execuções fiscais contra um mesmo exequente e havendo determinação de unificação daquelas, deverá ser seguido o procedimento previsto nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º  O magistrado que entender por aplicar o art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, deverá:

I -  identificar quais processos terão as execuções reunidas;

II - escolher o processo onde serão realizados os atos futuros, denominado PROCESSO-PILOTO, lançando nestes autos decisão com o Código “860 – Outras decisões”, que deverá conter, pelo menos:

a) determinação da reunião dos feitos, com relação dos números de processos que serão reunidos;

b) determinação de que os documentos essenciais dos processos reunidos, tais como Certidão de Dívida Ativa e comprovante de cálculo da última atualização, pelo menos, sejam trasladados para o PROCESSO-PILOTO;

c) determinação de associar os processos reunidos ao PROCESSO-PILOTO, o que permitirá o acesso facilitado a tais feitos; e

d) unificação da dívida das execuções fiscais no PROCESSO-PILOTO, com alteração do valor da causa deste; e

III - nas execuções reunidas, decidir utilizando o movimento “12736 – Unificação de Processo de Execução” e posterior arquivamento pelo Código “246 – Arquivamento definitivo”.

Parágrafo único.  A certidão positiva do PROCESSO-PILOTO abarcará também todos os créditos oriundos das execuções reunidas.

Art. 3º  A secretaria da respectiva unidade jurisdicional deverá certificar o integral cumprimento das determinações desta Portaria Conjunta.

Art. 4º  Fica revogada a Portaria Conjunta nº 09, de 9 de fevereiro de 2018.

Art. 5º  Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Amílcar Maia
Presidente

Desembargador GILSON BARBOSA
Corregedor-Geral de Justiça