Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 3, de 25 de fevereiro de 2021
Ementa

Dispõe sobre a alteração de competências de unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 3, de 25 de fevereiro de 2021

Edição disponibilizada em 25/02/2021 DJe Ano 15 - Edição 3195

RESOLUÇÃO N.º 003/2021-TJ, 25 DE FEVEREIRO DE 2021.

Dispõe sobre a alteração de competências de unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária no dia 07 de outubro de 2020,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Habeas

Corpus n.° 88.660, n.° 94.146 e n.° 96.104, asseverou que a alteração de competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar

Estadual n° 643, de 21 de dezembro de 2018, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Órgão Plenário, a editar Resolução alterando as competências das Varas e Juízos que lhes forem vinculados; e

CONSIDERANDO, por fim, que a alteração de competência de varas constitui

política de organização judiciária apta a redimensionar os trabalhos dos magistrados, trazendo, em consequência, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

RESOLVE: Art. 1º Ficam alteradas as competências da 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª,

14ª e 16ª Varas Criminais da Comarca de Natal, conforme Anexo a esta Lei.

Art. 2º A Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, criada pelo

art. 117 da Lei Complementar Estadual n° 643, de 21 de dezembro de 2018, funcionará com a

estrutura administrativa física e de pessoal da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

Art. 3º Ato normativo conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disciplinará a redistribuição de processos das unidades jurisdicionais atingidas.

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a

Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) adotarão todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a redistribuição dos feitos nos sistemas informatizados, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. Concluídos os procedimentos de redistribuição, deverá ser encaminhado ao Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça quadro demonstrativo da composição dos acervos das unidades transformadas.

Art. 5º Os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes

desta Resolução serão retificados pela Presidência, caso a caso, segundo a orientação da Corregedoria Geral de Justiça, com o auxílio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica.

Art. 6º O Anexo VII da Lei Complementar Estadual n° 643, de 21 de dezembro de

2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em

Natal, 07 de outubro de 2020.

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DES. JOÃO REBOUÇAS PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES JUÍZA BERENICE CAPUXU CONVOCADA DES. EXPEDITO FERREIRA JUIZ ROBERTO GUEDES CONVOCADO DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES

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ANEXO

ALTERAÇÕES NO ANEXO IV – COMARCA DE NATAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 643/2018):

UNIDADES JURISDICIONAIS COMPETÊNCIAS

(...) (...)

3ª a 11ª Vara Criminal

- Por distribuição, processar e julgar os crimes, excluídos os da competência de outras Varas, e as contravenções, quando não admitido o processo perante o Juizado Especial Criminal; os crimes consumados ou tentados contra os idosos; os crimes resultantes de acidentes de trânsito, quando não admitido o procedimento perante juizado especial criminal e os crimes cometidos contra as relações de consumo; processar e julgar os crimes cometidos contra a ordem tributária; e os habeas corpus e incidentes processuais relativos a esses feitos; - Por distribuição com a 12ª e 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos a precatórias criminais em toda a Comarca de Natal; - Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

12ª Vara Criminal

- Por distribuição com a 3ª a 11ª Vara Criminal e 14º Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos a precatórias criminais em toda a Comarca de Natal; - Por distribuição com a 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e julgar os crimes relacionados na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) e aqueles cometidos contra o meio ambiente, quando não admitidos os procedimentos perante Juizado Especial Criminal; - Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

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UNIDADES JURISDICIONAIS COMPETÊNCIAS

(...) (...)

14ª Vara Criminal

- Por distribuição com a 3ª a 11ª Vara Criminal e 12º Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e fazer cumprir todos os atos e diligências relativos a precatórias criminais em toda a Comarca de Natal; - Por distribuição com a 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, processar e julgar os crimes relacionados na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) e aqueles cometidos contra o meio ambiente, quando não admitidos os procedimentos perante Juizado Especial Criminal; - Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

15ª Vara Criminal -------------------------------------------------------

16ª Vara Criminal

- Privativamente: processar e julgar, em todo o Estado, os crimes afetos à Justiça Militar, nos termos da legislação específica e, na Comarca de Natal, processar e julgar os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes; os crimes de tortura, os resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, extorsão mediante sequestro e terrorismo; - Nos dias úteis: tomar conhecimento e apreciar o auto de prisão em flagrante encaminhado na forma do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, e sobre ele adotar as providências que entender cabíveis; proferir a decisão a que se refere o art. 310 do Código de Processo Penal; e presidir, na Comarca de Natal, a audiência de apresentação do preso em relação às Comarcas de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo de Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, sem prejuízo dos plantões judiciários diurno e noturno, estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

(...) (...)

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