Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 46, de 01 de setembro de 2023
Ementa

Estabelece normas e procedimentos relativos ao recolhimento e à utilização dos recursos provenientes da aplicação das penas de prestações pecuniárias e de composições civis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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Texto Original

Portaria Conjunta Nº 46, de 01 de setembro de 2023

PORTARIA CONJUNTA Nº 46, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece normas e procedimentos relativos ao recolhimento e à utilização dos recursos provenientes da aplicação das penas de prestações pecuniárias e de composições civis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.  

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o COORDENADOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 314 a 333, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a indispensabilidade de adequação dos procedimentos atinentes à administração dos valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária às peculiaridades locais; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da destinação e do controle desses valores, com o objetivo de dar publicidade e transparência na aplicação dos referidos recursos,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica estabelecida a rotina para viabilizar o depósito e a utilização dos recursos provenientes das prestações pecuniárias decorrentes de transações penais, suspensões condicionais do processo e aplicação de penas pecuniárias nos termos do art. 43, I, do Código Penal, bem como de composições civis, quando os valores forem recolhidos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e destinados a entidades públicas ou privadas com finalidade social, de acordo com a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

§ 1º Esta Portaria Conjunta se aplica a todas as Unidades Judiciárias integrantes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte que recolham e, eventualmente, administrem receitas provenientes dos recursos previstos no caput deste artigo.

§ 2º Em cada comarca será constituída, em regra, apenas uma Unidade Gestora.

§ 3º Serão unidades gestoras obrigatórias as varas únicas das comarcas de entrância inicial.

§ 4º Nas comarcas onde houver mais de uma Unidade Judiciária com competência para o recolhimento de prestações pecuniárias e/ou composições civis, será conferida a uma delas as atribuições como unidade gestora, preferencialmente, do Juizado Especial, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 5º A critério da Presidência do Tribunal de Justiça, poderá ser designada uma segunda Unidade Gestora para a Justiça Comum, dentre aquelas com competência para o recolhimento de prestações pecuniárias e/ou composições civis na respectiva comarca.

§ 6º Para o exercício das atribuições definidas nesta Portaria Conjunta, a Unidade Gestora poderá contar com o apoio operacional da respectiva Direção de Foro local, Secretaria Unificada ou da Coordenação dos Juizados Especiais.

§ 7º O procedimento de utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo fica denominado de Programa Devolver para Reparar.

Art. 2º Os recursos mencionados no art. 1º desta Portaria Conjunta serão recolhidos por todas as Unidades Judiciárias integrantes do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte mediante depósito em conta corrente individualizada e criada pelo TJRN para cada uma das Unidades Gestoras a que estiverem vinculadas na respectiva Comarca.

§ 1º A Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) providenciará a abertura das contas correntes das Unidades Gestoras.

§ 2º Compete à SOF apresentar, a cada trimestre, o balancete dos recursos recebidos e utilizados pelas Unidades Gestoras, disponibilizando as informações do Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º A Unidade Gestora, ao final da execução dos projetos de edital lançado, deverá encaminhar à SOF, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, as seguintes informações, de acordo com o Anexo I desta Portaria Conjunta:

I - o valor total disponível quando da abertura do edital de seleção de projetos;

II - a relação dos projetos contemplados;

III - as intercorrências apuradas pela unidade quanto à execução dos projetos;

IV - os recursos efetivamente gastos; e

V - a relação das entidades beneficiadas, com notícia sobre aprovação/desaprovação da prestação de contas.

Art. 3º A conta corrente será vinculada, na comarca, a cada Unidade Gestora, ficando sob a responsabilidade do Juiz da Unidade Judiciária indicada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 4º O recolhimento dos valores de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta só poderá ser feito por meio de depósito na conta respectiva, emitido e gerenciado pelo sistema e-Guia, ficando expressamente vedado:

I - o depósito de envelopes nos canais de autoatendimento; e

II - a transferência bancária, na modalidade agendada ou qualquer outra forma similar, que seja passível de posterior cancelamento por iniciativa da instituição bancária ou do correntista.

§ 1º Os valores provenientes de composições civis, destinados às vítimas ou a terceira pessoa por ela especificada, deverão ser liberados diretamente aos beneficiários ou depositados em conta judicial vinculada ao processo no qual foi homologada a composição para posterior liberação mediante alvará.

§ 2º Quando a vítima desejar que o valor proveniente de composições civis seja destinado a obras sociais e não indicar a instituição, o valor correspondente será depositado na conta corrente referida no art. 2º, caput, desta Portaria Conjunta.

Art. 5º É vedada a utilização dos recursos indicados no art. 1º desta Portaria Conjunta para os seguintes fins:

I - custeio do Poder Judiciário;

II - promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;

III - fins político-partidários;

IV - entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade; e

V - pessoas naturais, ressalvada a possibilidade de depósito do valor a ser dispendido para o projeto em conta de pessoa física, quando a entidade beneficiada não possuir CNPJ, mediante autorização judicial específica nos termos desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único.  É vedada, ainda, a destinação de todo o recurso arrecadado a uma única entidade ou a um grupo reduzido de entidades, devendo haver uma distribuição equânime dos valores, de acordo com o número de entidades interessadas, a abrangência e a relevância social de cada projeto, podendo o juiz, em casos excepcionais, decidir sobre a destinação de recursos de forma diversa, fundamentando sua decisão de acordo com o caso concreto.

Art. 6º Para a utilização dos recursos de que trata esta Portaria Conjunta, a Unidade Gestora publicará edital observando os seguintes requisitos mínimos:

I - identificação do valor a ser disponibilizado no respectivo edital, na data da abertura deste, com as indicações das áreas de aplicação dos recursos, fixando, desde logo, os valores que serão direcionados a cada projeto contemplado;

II - prazo de 30 (trinta) dias corridos para que as entidades interessadas façam o cadastramento e apresentem seus planos de projetos, prorrogável a critério do juiz responsável pela Unidade Gestora;

III - obrigatoriedade dos projetos serem apresentados por pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha finalidade social e desenvolva atividade preferencialmente na área de segurança pública, saúde, educação e cultura, atuando sem fins lucrativos;

IV - obrigatoriedade de ser apresentada toda a documentação da instituição concorrente, atualizada, com a qualificação completa de seu dirigente e da pessoa responsável pela gerência do projeto, a qual deve fazer parte da instituição;

V - obrigatoriedade de apresentação do plano de projeto nos termos do Anexo II desta Portaria Conjunta;

VI - comprovação de que se trata de entidade pública ou privada com finalidade social e sem fins lucrativos, desenvolvendo atividades de caráter essencial à segurança pública, saúde, educação e cultura, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social;

VII - limitação de valor máximo para cada projeto a ser selecionado, definido pelo juiz responsável pela Unidade Gestora diante das peculiaridades de sua jurisdição, permitindo-se a possibilidade de viabilizar uma ampla gama de beneficiados;

VIII - forma de liberação dos recursos à entidade, que se fará nos termos do art. 8º desta Portaria Conjunta;

IX - exigência de que a entidade a ser beneficiada, caso possua CNPJ, ou o seu dirigente/gerente do projeto, caso a entidade não possua CNPJ, possa abrir conta bancária temporária para a administração do recurso que lhe será disponibilizado;

X - disciplinamento completo quanto à prestação de contas, nos termos do art. 9º desta Portaria Conjunta, fazendo constar que, em caso de fracionamento do projeto em mais de uma etapa de execução, o valor correspondente à etapa seguinte só será disponibilizado quando houver a prestação de contas parcial relativa à etapa anterior;

XI - designação de servidor da confiança do responsável pela Unidade Gestora para a fiscalização dos projetos, podendo haver a designação de outros agentes sociais, a critério da Unidade Gestora;

XII - requisitos objetivos de análise/julgamento dos projetos previstos no art. 7º, III, desta Portaria Conjunta; e

XIII - exigir da entidade beneficiada a apresentação de plano do projeto social a ser beneficiado, conforme o Anexo II desta Portaria Conjunta, que deverá conter, no mínimo, as seguintes especificações:

a) finalidade social da instituição beneficiada e correlação dessa finalidade com o projeto apresentado;

b) exposição sobre a relevância social do projeto;

c) especificação do público-alvo do projeto, com a quantificação do número de pessoas beneficiadas, ainda que de forma estimativa;

d) identificação completa do gerente do projeto, pessoa responsável pela elaboração e execução do projeto perante a entidade beneficiada, caso não coincida com o seu dirigente, acompanhada do respectivo ato de delegação de competência e/ou procuração;

e) discriminação dos recursos materiais e humanos necessários à execução do projeto, com a identificação das pessoas que participarão da respectiva execução;

f) período de execução do projeto e de suas etapas, que devem corresponder às etapas de liberação dos valores;

g) forma e local da execução;

h) valor total do projeto;

i) outras fontes de financiamento, se houver; e

j) outras informações necessárias.

Art. 7º A documentação protocolada no prazo estabelecido no edital será encaminhada para análise da viabilidade e conveniência do projeto a ser feita pelo Juízo responsável, observando o seguinte trâmite:

I - despacho determinando aos servidores designados nos termos do art. 6º, XI, desta Portaria Conjunta, a elaboração, em 10 (dez) dias úteis, de sucinto relatório de viabilidade do projeto;

II - manifestação do Ministério Público sobre o projeto nos 10 (dez) dias úteis seguintes;

III - decisão fundamentada do juiz responsável pela Unidade Gestora, nos seguintes 10 (dez) dias úteis, sobre o projeto ou projetos a serem contemplados, observando como parâmetros objetivos de análise/julgamento os seguintes requisitos, quando existentes:

a) manutenção na instituição beneficiada, por maior tempo, de número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

b) projeto que beneficie instituições que atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;

c) instituições que prestem serviços de maior relevância social;

d) projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; e

e) projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências, inclusive, em fase de execução, que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa.

§ 1º Após a análise indicada no inciso I do caput deste artigo, caso seja identificada omissão ou irregularidade no projeto ou na apresentação de documentos, a entidade será comunicada da pendência para regularização em prazo fixado pela Unidade Gestora.

§ 2º É vedada a escolha arbitrária e aleatória da entidade a ser beneficiada com os valores depositados.

§ 3º Cada projeto poderá concorrer a mais de um edital, de qualquer unidade gestora em todo o Estado, mas não poderá ser contemplado simultaneamente por mais de um.

§ 4º Constatada a viabilidade de mais projetos que os suportados pela disponibilidade financeira da Unidade Gestora, os projetos não contemplados deverão ser cadastrados, com a respectiva decisão que os aprovou, em sistema próprio de banco único e anual de projetos, possibilitando que outra unidade gestora os escolha, desde que, após a definição de seus beneficiados por força do edital regular, haja sobra de recursos, conforme saldo computado na data de abertura do edital.

Art. 8º A movimentação/liberação dos valores existentes na conta corrente vinculada à Unidade Gestora da comarca deverá acontecer sempre por meio de ordem bancária para depósito do valor em conta vinculada ao CNPJ da instituição ou ao CPF do seu dirigente ou do gerente do projeto.

§ 1º A Unidade Gestora encaminhará à SOF a relação dos projetos contemplados e suas respectivas contas bancárias para fins do caput deste artigo.

§ 2º A conta de que trata o caput deste artigo deverá constar como exigência de inscrição no edital e será aberta exclusivamente para movimentar os recursos destinados pelo Poder Judiciário ao projeto, ficando vedada qualquer outra utilização, devendo ser encerrada ao final da execução do projeto, comprovando-se, na prestação de contas, o regular encerramento.

§ 3º O juiz responsável pela Unidade Gestora dos recursos poderá autorizar a abertura da conta de que trata este artigo em nome do dirigente da instituição beneficiada ou do gerente do projeto apenas na hipótese do beneficiado não possuir CNPJ próprio, devendo a pessoa física, para essa finalidade, assinar um termo de compromisso perante o Juízo, segundo o modelo constante do Anexo III desta Portaria Conjunta, comprometendo-se a só utilizar a conta bancária para o fim aqui previsto e a encerrá-la ao final da execução do projeto, com a devida comprovação na prestação de contas.

Art. 9º A prestação de contas a ser apresentada a Unidade Gestora deverá acompanhar a periodicidade de execução do projeto e terá que ser instruída com, no mínimo, os seguintes requisitos, de acordo com o Anexo IV desta Portaria Conjunta:

I - comprovação fiscal idônea de todas as despesas executadas;

II - justificativas quanto a não utilização ou utilização diversa de determinado recurso; e

III - extrato bancário discriminando as datas e os valores das retiradas nos períodos, aos quais deverão corresponder as notas fiscais de despesas.

§ 1º Finalizado o projeto, a entidade beneficiada deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a prestação de contas final contendo os seguintes dados, de acordo com o Anexo V desta Portaria Conjunta:

I - comprovante de encerramento de eventual conta bancária aberta para a administração do recurso e comprovante de devolução à conta da Unidade Gestora em caso de saldo remanescente;

II - planilha detalhada dos valores gastos, observando o cronograma de execução e de liberação de dispêndios;

III - notas fiscais de todos os produtos e serviços custodiados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário e visadas por pessoa responsável pela execução do projeto; e

IV - relatório contendo o resultado obtido com a realização do projeto.

§ 2º A entidade que deixar de entregar a prestação de contas final no prazo determinado ficará impedida de apresentar novo projeto em qualquer uma das unidades gestoras do Estado do Rio Grande do Norte nos editais seguintes, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal dos respectivos gestores do projeto.

§ 3º Caso a prestação de contas seja apresentada sem alguma das especificações contidas no § 1º deste artigo, a entidade será notificada para sanear a irregularidade em 5 (cinco) dias úteis, caso contrário, as contas não serão homologadas, aplicando-se os impedimentos e as consequências previstas no § 2º deste artigo.

§ 4º Para a comprovação da prestação de serviços por pessoa física será exigida nota fiscal avulsa, independentemente do valor do projeto.

§ 5º Eventual sobra do recurso liberado poderá ser utilizada pela instituição, mediante prévia autorização judicial, para fim correlato à execução do projeto.

Art. 10. A prestação de contas apresentada será submetida à homologação judicial após prévio parecer do Ministério Público.

Parágrafo único. Oficiará perante a Unidade Gestora o representante do Ministério Público atuante no juízo indicado como responsável pela gestão das penas pecuniárias na respectiva comarca.

Art. 11. O cadastramento das entidades, a publicação dos editais, o processamento da destinação dos recursos e as respectivas prestações de contas deverão tramitar obrigatoriamente através do Sistema de Gestão de Penas Pecuniárias (SIGPEC), onde constará o banco único e anual de projetos e de onde serão extraídos todos os dados para divulgação no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, bem como os respectivos relatórios anuais.

Parágrafo único. Serão publicados mensalmente o saldo das contas em que sejam guardados os valores referentes aos recursos de que trata esta Portaria Conjunta, assim como a relação atualizada das entidades beneficiadas, a identificação dos projetos atendidos, os valores correspondentes e os resultados obtidos.

Art. 12. Até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria Conjunta, a SOF providenciará a abertura das contas correntes previstas no art. 2º informando a cada Juízo para que providenciem a transferência dos saldos não utilizados das contas depósitos atuais para a conta corrente da respectiva unidade gestora a qual está vinculado.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 07, de 14 de fevereiro de 2019, e mantidos válidos os editais públicados até a presente data, de que trata o art. 6º do ato ora revogado.

Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente

Desembargador GILSON BARBOSA
Corregedor-Geral de Justiça

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR
Coordenador do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte