Dispõe sobre o Depoimento Especial e Escuta Especializada no âmbito do Rio Grande do Norte, define o protocolo a ser adotado, cria o Núcleo de Depoimento Especial, institui Centrais de Depoimento Especial e dá outras providências.
Edição disponibilizada em 23/12/2020 DJe Ano 14 - Edição 3157
RESOLUÇÃO N.º 22-TJ, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre o Depoimento Especial e Escuta Especializada no âmbito do Rio Grande do Norte, define o protocolo a ser adotado, cria o Núcleo de Depoimento Especial, institui Centrais de Depoimento Especial e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO a prioridade absoluta de que são portadores crianças, adolescentes e jovens, consignada no artigo 227 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o que dispõe no art. 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil é signatário, que assegura o direito da criança ou adolescente de ser ouvido em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe afete; CONSIDERANDO o que dispõe na Diretriz nº 12 da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, no sentido de que “as interferências na vida privada da criança devem ser limitadas ao mínimo necessário, ao mesmo tempo em que são mantidos altos padrões de coleta de evidências para assegurar resultados justos e equitativos no processo de justiça”; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.431/2017, que disciplina os procedimentos de Escuta Especializada e Depoimento Especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal Nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; CONSIDERANDO o que dispõe a Recomendação número 15/2014 – CNJ, que dispõe sobre a celeridade das ações penais que tenham como vítimas crianças e adolescentes; CONSIDERANDO o que dispõe a Recomendação número 33/2010 – CNJ, que recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para a escuta de crianças e de adolescentes vítimas ou testemunha de violências nos processos judiciais. Depoimento Especial; CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução Nº 299 de 05 de novembro de 2019, que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência; CONSIDERANDO a Resolução número 025/2010 – TJRN, que instituiu a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJRN, como órgão permanente de assessoria ao Tribunal de Justiça, em matéria de infância e juventude. CONSIDERANDO que o Depoimento Especial tem por finalidade minimizar os danos secundários às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no ato
de suas audiências; CONSIDERANDO o dever de aperfeiçoamento constante das rotinas cartorárias, adotando práticas de gestão que propiciem a melhoria contínua e aprimoramento dos serviços judiciários, proporcionando maior celeridade, eficácia e segurança na prestação jurisdicional; RESOLVE: Art. 1º No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Depoimento Especial e a Escuta Especializada de Criança e Adolescente serão regulamentados pela presente norma, devendo a Presidência deste Tribunal, pela Coordenadoria Estadual da Infância Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ/RN: I – prestar informações e capacitar servidores, magistrados e equipes técnicas multidisciplinares do Poder Judiciário em relação aos procedimentos a serem aplicados para realização de Depoimento Especial, bem como, promover cursos, seminários e palestras voltados à capacitação para profissionais que realizarão a Escuta Especializada, com auxílio da Escola da Magistratura do RN – ESMARN. II - estabelecer estratégias de supervisão das atividades afetas ao depoimento especial, promovendo reuniões periódicas com os(as) profissionais especializados(as) designados(as) para a realização de tais procedimentos e a revisão dos protocolos de entrevista aplicados, quando necessário. III – monitorar e fiscalizar o funcionamento do Depoimento Especial e Escuta Especializada. IV – orientar os órgãos de proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente em todo o Estado sobre o estabelecimento de fluxos de trabalho adequados ao bom desenvolvimento das atividades, observada a realidade de cada unidade judiciária e sua respectiva comarca. V - adotar as medidas necessárias à efetivação do procedimento de Depoimento Especial e Escuta Especializada em todo o Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º A Escuta Especializada poderá ser realizada pelos órgãos da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, com intervenção de profissional ciente da responsabilidade de limitar o relato estritamente ao necessário para cumprimento da sua finalidade. § 1º A capacitação dos(as) profissionais para realização de Escuta Especializada será de responsabilidade do respectivo órgão ou Poder ao qual esteja vinculado. § 2º Identificada a necessidade do Depoimento Especial, o órgão da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar os encaminhamentos necessários, mediante solicitação específica disciplinada pela CEIJ/RN, colhendo o máximo de informações que facilitem o rapport, sempre assegurado o melhor interesse da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
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Art. 3º O Depoimento Especial no Estado do Rio Grande do Norte será realizado nas Centrais de Depoimento Especial, que atuarão sob a coordenação do Núcleo de Depoimento Especial da CEIJ/RN. § 1º. São também instituídas neste ato as Centrais de Depoimento Especial nas Comarcas de Natal, Mossoró e Caicó. § 2º. A criação de novas Centrais de Depoimento Especial, ou extinção das já existentes, poderá ser realizada pela própria Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ/RN. § 3º. Nas Comarcas em que não houver Centrais de Depoimento Especial, deverão os Juízes Diretores dos Fóruns de todo o Estado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta norma, efetuar levantamento de espaço físico para instalação dos equipamentos necessários à criação de Salas para realização dos Depoimentos Especiais, bem como, promover o controle de reserva e utilização destes espaços, quando solicitado. § 4º O espaço físico a que se refere o parágrafo anterior deve ser acolhedor, oferecer condições de segurança, privacidade, conforto e incomunicabilidade da criança e do adolescente e antessala para recepcionamento, aproximação e rapport, conforme previsto nos arts. 9 e 10 da Lei Nº 13.431 de 4 de abril de 2017 e conforme recomendações técnicas assentadas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense. Art. 4º Nas Comarcas em que não for instituída uma Central de Depoimento Especial, o Magistrado responsável poderá determinar que o Poder Executivo garanta e viabilize o transporte da criança ou adolescente acompanhado de seu responsável legal até a Central de Depoimento Especial mais próxima, ou solicitará ao Núcleo de Depoimento Especial que sejam fornecidos os recursos para realização do Depoimento Especial na Sala de Depoimento Especial de sua unidade judiciária, conforme o caso e em decisão devidamente fundamentada. § 1º. Os Magistrados poderão celebrar convênios com o Poder Executivo local com o intuito de operacionalizar a melhor forma de realizar os Depoimentos Especiais e Escutas Especializadas de crianças e adolescentes, de acordo com as especificidades de sua localidade. § 2º. Em situações excepcionais, o transporte da criança ou do adolescente, acompanhado de seu(ua) responsável legal para a Central de Depoimento Especial, poderá ser viabilizado pelo Poder Judiciário, através da CEIJ/RN. Art. 5º Os Depoimentos Especiais realizados nas unidades judiciárias estarão a cargo do Juiz responsável pelo ato de Depoimento Especial, devendo o mesmo: I – viabilizar e garantir que a criança ou o adolescente tenham seus direitos respeitados no curso do processo judicial. II - buscar, nos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, os equipamentos e demais condições técnicas, espaciais e
de pessoal para realização do Depoimento Especial. III – promover a realização de fluxos em sua respectiva unidade judiciária, a Direção do Foro de sua comarca e/ou respectivo Foro Regional da Infância e da Juventude, para garantir que os procedimentos sejam encaminhados com garantia da proteção integral da criança e do adolescente. IV – realizar o procedimento de Depoimento Especial através de profissional especializado(a) devidamente habilitado(a), devendo serem seguidos os protocolos e fluxos disciplinados nesta norma e disciplinados pela CEIJ/RN. Art. 6º Após proferir decisão judicial deferindo pedido de realização de Depoimento Especial, o Magistrado deverá assegurar que sejam encaminhados os documentos imprescindíveis à realização do ato ao Núcleo de Depoimento Especial da CEIJ/RN, informando a data da audiência e o local onde deverá ser realizado o Depoimento Especial. I - a audiência para a Depoimento Especial de criança ou de adolescente deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, contados da data da sua designação. II – as solicitações de Depoimento Especial serão encaminhadas ao Núcleo de Depoimento Especial da CEIJ/RN, mesmo nas Comarcas em que houver Central de Depoimento Especial instituída. Os documentos imprescindíveis e a forma como deve ser feita a solicitação de Depoimento Especial serão disciplinados pela CEIJ/RN. III – para consultas sobre agendamento e operacionalização do Depoimento Especial, o Núcleo de Depoimento Especial da CEIJ/RN poderá ser previamente consultado, atendendo através do telefone (84) 3616- 6848, ou pelo endereço eletrônico depoimentoespecial@tjrn.jus.br. IV – quando o Depoimento Especial for realizado na mesma data da audiência de instrução, recomenda-se que seja o primeiro processo da pauta, a fim de causar menos danos à criança e/ou adolescente depoente. V – o Núcleo de Depoimento Especial da CEIJ/RN deverá realizar os procedimentos necessários para assegurar que o Depoimento Especial sobre o fato mencionado na solicitação seja realizado uma única vez. VI – no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a Equipe Técnica do Núcleo de Depoimento Especial da CEIJ/RN poderá informar ao juízo responsável sobre eventual indisponibilidade técnica para realização do Depoimento Especial, ou ainda, propor a contraindicação do Depoimento Especial mediante parecer fundamentado. O Parecer justificará suas razões, levando em conta a idade mínima da criança, existência de comprometimento cognitivo, grau de proximidade ou parentesco, decurso de tempo da data do fato, verificação de eventual depoimento anterior, indícios ou notícias de alienação parental. VI – decorrido o prazo informado no inciso anterior, presume-se a confirmação do agendamento do
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Depoimento Especial, devendo a Secretaria Judiciária do Juízo responsável providenciar a expedição dos mandados de intimação para comparecimento à respectiva Sala de Depoimento Especial, bem como a reserva das salas e equipamentos para realização do Depoimento Especial. VII - no mandado de intimação para comparecimento ao Depoimento Especial deverá constar a informação expressa de que a criança e/ou adolescente deverá(ão) comparecer acompanhado(a) de seu(s) responsável(is) com antecedência mínima de uma hora antes do início da audiência e que sua recepção ocorrerá em espaço reservado, distinto da sala de audiências. VIII – a designação de profissional especializado(a) para a realização do Depoimento Especial será processada pelo Núcleo de Depoimento Especial da CEIJ/RN. Tal designação implica na liberação do(a) profissional especializado(a) das suas funções habituais quando no cumprimento das diligências vinculadas ao Depoimento Especial agendado, bem como fundamenta os desdobramentos necessários em razão de tal designação. IX – esclarecimentos posteriores aos responsáveis pela criança e/ou adolescente depoente a respeito do Depoimento Especial será(ão) realizado(s) pelo(s) próprio(s) profissional(is) especializado(s) designado(s), na data da audiência. Art. 7º. A Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ/RN se encarregará de emitir notas técnicas e promover as discussões em conjunto com magistrados, servidores, profissionais especializados e com a Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, a respeito dos protocolos de Escuta Especializada e Depoimento Especial, bem como, dos fluxos de atendimento, encaminhamentos, formulários, cartilhas e solicitações. § 1º. No âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte inicialmente será adotado o Protocolo de Entrevista Cognitiva com treino da memória episódica para realização do Depoimento Especial. § 2º. Com máxima cautela, o entrevistador poderá utilizar- se de métodos previstos em outros protocolos, quando julgar mais adequado ao caso, sob a supervisão do Núcleo de Depoimento Especial da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ/RN. § 3º. Os protocolos de Escuta Especializada – EE e Depoimento Especial – DE, poderão ser revistos, atualizados e alterados por ato próprio emanado pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ/RN. Art. 8º O Depoimento Especial de crianças e adolescentes será composto pelas seguintes fases: I – análise da solicitação e planejamento (análise dos documentos); II – operacionalização e designação do profissional especializado; III - preparação e teste dos equipamentos;
IV – recepção e apresentação dos protocolos; V – treino narrativo, da memória episódica e construção do rapport; VI – transferência do controle e recriação do contexto original; VII - narrativa livre, sem interrupções; VIII – perguntas abertas de esclarecimento; IX – contato com a sala de audiência; X – fechamento e finalização do Depoimento Especial. Art. 9º Compete ao(a) profissional especializado(a) designado(a) pelo Núcleo de Depoimento Especial, antes da realização do Depoimento Especial, dentre outras atribuições: I – analisar previamente a documentação enviada pelo Núcleo de Depoimento Especial da CEIJ/RN sobre o procedimento a ser realizado. II - efetuar os testes necessários nos equipamentos disponibilizados, a fim de melhorar as chances de sucesso das gravações necessárias, com auxílio dos servidores da unidade judiciária e dos técnicos de informática disponíveis. III - recepcionar a criança ou adolescente e seus acompanhantes, objetivando avaliar as condições de realização do Depoimento Especial. IV - informar em linguagem acessível para a criança ou adolescente a finalidade do Depoimento Especial, sua dinâmica e quem estará presente na sala de audiência. V – eliminar na presença da criança ou adolescente, todas as perguntas e anotações feitas durante o seu Depoimento Especial, com exceção dos formulários estatísticos de controle da CEIJRN. VI - prestar esclarecimentos sobre o protocolo do Depoimento Especial aos presentes na sala de audiências e, conforme Art. 12, §3º da Lei 13.431/2017, comunicará ao juiz se verificar que a presença na sala de audiência, do autor da violência, pode prejudicar o Depoimento ou colocar o Depoente em situação de risco. VII – atender às orientações técnicas emanadas do Núcleo de Depoimento Especial da CEIJ/RN. Art. 10. O depoimento deverá ser transmitido em tempo real para a Sala de Audiências. Os presentes na Sala de Audiências estão autorizados a fazer perguntas abertas, após sinalizado pelo profissional especializado(a), de acordo com o protocolo adotado. § 1º O(a) profissional especializado(a) deverá reformular ou suprimir perguntas formuladas pela Sala de Audiências, caso entenda que tal questionamento seja incapaz de ser realizado em razão de causar constrangimento, prejuízo emocional ou comprometer o desenvolvimento cognitivo da criança ou adolescente. A revisão de tal reformulação ou supressão poderá ser feita pelo Magistrado que preside a audiência, devendo fazer constar o ocorrido no termo da audiência, ouvido o representante ministerial, no ato. § 2º O Magistrado que preside a audiência em que se
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realiza o Depoimento Especial poderá autorizar que sejam formuladas perguntas que não tiverem relação com a causa, caso tais perguntas não causem um dano maior ou representem uma nova revitimização, devendo ser observado sempre o melhor interesse da criança ou adolescente, a despeito do art. 212 do Código de Processo Penal e art. 459 do Código de Processo Civil. § 3º As provas produzidas no Depoimento Especial poderão ser utilizadas como prova emprestada, visando evitar revitimizar a criança ou adolescente e minimizando ao máximo os danos produzidos com o depoimento. § 4º. Em todos os casos, será sempre respeitado o direito da criança e do adolescente de expressar seus desejos e opiniões, de ser ouvido ou de permanecer em silencio, ou ainda, o direito de depor na sala de audiências na maneira convencional, caso queira, estando sempre presente, o profissional especializado(a) e expressamente autorizado pelo Pai, Mãe ou responsável, ouvido o(a) Representante Ministerial. Art. 11 A Secretaria de Comunicação deste Tribunal adotará as providencias necessárias para idealização das cartilhas e folhetos informativos nos formatos adequados, sob a supervisão da CEIJ/RN, para garantir ampla divulgação do presente projeto interna e externamente, atendendo às especificidades do público-alvo. Art. 12 Os casos omissos não previstos nesta norma serão decididos pela Corregedoria-Geral de Justiça, com suporte da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ/RN. Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 16 de dezembro de 2020. DES. JOÃO REBOUÇAS PRESIDENTE DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. CLAUDIO SANTOS JUIZ ROBERTO GUEDES CONVOCADO DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GILSON BARBOSA
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