Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 19, de 04 de novembro de 2020
Ementa

Institui o Projeto Experimental do "Juízo 100%Digital", no âmbito da Justiça Comum de Primeiro e Segundo Graus do Estado do Rio Grande do Norte, e dispõe sobre sua regulamentação e funcionamento.

 

 

 

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 19, de 04 de novembro de 2020

Edição disponibilizada em 04/11/2020 DJe Ano 14 - Edição 3123

RESOLUÇÃO N.º 19/2020-TJ, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020. Institui o Projeto Experimental do “Juízo 100% Digital”, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro e Segundo Graus do Estado do Rio Grande do Norte, e dispõe sobre sua regulamentação e funcionamento. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado em votação virtual com os membros do Tribunal Pleno, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências; CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Projeto Experimental do “Juízo 100% Digital”, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro e Segundo Graus do Estado do Rio Grande do Norte, cuja regulamentação e funcionamento observarão o disposto nesta Resolução. §1º A Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça indicarão no prazo de 15 (quinze) dias as unidades jurisdicionais que funcionarão no projeto piloto do “Juízo 100 % Digital”, limitadas a 3 (três). §2º Para integrar o projeto piloto do “Juízo 100 % Digital” as unidades jurisdicionais escolhidas devem possuir o acervo totalmente eletrônico (PJE), exceto os criminais. Art. 2º A Secretaria de Gestão Estratégica e a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão elaborar o projeto de implantação das unidades jurisdicionais escolhidas, observando todas as exigências da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º O Projeto Experimental do “Juízo 100 % Digital”ocorrerá nas unidades jurisdicionais escolhidas pelo período de 01 (um) ano. Parágrafo único. Após um ano de sua implementação, a Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça apresentarão ao Tribunal Pleno os resultados obtidos, em especial os indicadores de produtividade e celeridade, que irá deliberar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 4º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio

eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Art. 5º As unidades jurisdicionais escolhidas pela Presidência e pela Corregedoria Geral de Justiça não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Art. 6º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 7º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. § 2º Em hipótese alguma, a retração poderá ensejar a mudança do juízo natural do feito, devendo o “Juízo 100% Digital” abranger todas as unidades jurisdicionais de uma mesma competência territorial e material. Art. 8º As unidades jurisdicionais escolhidas para o projeto piloto “Juízo 100% Digital” deverão prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal. Art. 9º As audiências e sessões das unidades jurisdicionais escolhidas para o projeto piloto “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 10. O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados nas unidades jurisdicionais escolhidas para o projeto piloto “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, observando- se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais. § 1º A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo tribunal. § 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 04 de novembro de 2020.

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Edição disponibilizada em 04/11/2020 DJe Ano 14 - Edição 3123

DES. JOÃO REBOUÇAS PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO CORREGEDOR DES.ª JUDITE NUNES JUIZA BERENICE CAPUXÚ CONVOCADA JUIZ ROBERTO GUEDES CONVOCADO DES. VIVALDO PINHEIRO DES. DILERMANDO MOTA DES. VIRGÍLIO MACÊDO DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES

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