Dispõe sobre a Política Geral de Seguração Institucional no âmbito do Poder Judiciário.
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RESOLUÇÃO Nº 16-TJ, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a Política Geral de Segurança Institucional no âmbito do Poder Judiciário. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir a Política Geral de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – PGSI/PJRN, nos termos da presente Resolução, se aplicando a todas as suas unidades. § 1º A Política Geral de Segurança Institucional do Poder Judiciário é regida pelos princípios e diretrizes estabelecidas nesta Resolução, e será executada pelo Gabinete de Segurança Institucional – GSI/PJRN. § 2º O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – PJRN proverá, em conformidade com a lei e convênios específicos, a atuação de policiais e bombeiros militares, sujeitos à fiscalização e ao controle do Gabinete de Segurança Institucional – GSI/PJRN, sob a supervisão da Comissão de Segurança Institucional – CSI/PJRN. Art. 2º A Política Geral de Segurança Institucional do Poder Judiciário rege-se pelos seguintes princípios: I – O respeito pelos direitos individuais e coletivos, incluindo a integridade moral das pessoas; II – O uso legal, necessário, proporcional e oportuna de força; III – Unicidade de Comando; IV – Eficácia; V – Transparência; VI – Pronta resposta; VII – A utilização de técnicas de controle de multidões legais, necessárias, proporcionadas e oportunas; VIII – Qualificação especial para a gestão de incidentes e conflitos; IX – Integração entre as forças de segurança públicas e privadas; X – Perfil profissional. Art. 3º São diretrizes da PGSI/PJRN: I – Políticas e Minuta de resolução que regula as atividades do GSI/PJRN; II – Plano Estratégico de Segurança Institucional do PJRN; III – Diretriz Geral de Suporte Operacional de Segurança Institucional do PJRN; IV – Diretriz Geral para Emprego Operacional de Segurança Institucional do PJRN; V – Planos operacionais, Protocolos operacionais de segurança e os procedimentos padrão. CAPÍTULO II
DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO – GSI/PJRN Art. 4º Ao Gabinete de Segurança Institucional do Poder Judiciário, subordinado à Presidência do TJRN, incumbe: I – Receber pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução, subsidiariamente às Comissões de Segurança Institucional - CSI; II – Desenvolver ações de busca e coleta informações, para subsidiar a tomada de decisões pela CSI e pelo Presidente do TJRN; III – Supervisionar e avaliar as medidas de proteção adotadas em favor de magistrados e seus familiares, em conjunto com os Núcleos de Segurança e Inteligência dos tribunais; IV – Coordenar e executar ações da segurança pessoal do Presidente e dos demais membros do Poder Judiciário do RN; V – Planejar, dirigir e coordenar ações de policiamento e segurança no âmbito do PJRN; e VI – Executar outras atividades correlatas, sob a supervisão da CSI do PJRN. Parágrafo único. O Gabinete de Segurança Institucional do Poder Judiciário (secretária ligada diretamente ao Presidente do TJRN) prestará informações periodicamente ao Comitê Gestor (CSI) sobre suas atividades. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO RN - PJRN Art. 5º O Poder Judiciário, em suas comarcas, no âmbito de suas competências, adotarão, gradativamente, as seguintes medidas de segurança: I – Controle de acesso e fluxo em suas instalações (pessoas e veículos); II – Obrigatoriedade do uso de crachás; III – Instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes; IV – Instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, ainda que exerça cargo ou função pública, ressalvados os magistrados, os integrantes de escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios; V – Instalação de equipamento de raios-X; VI – Disponibilização de cofre ou armário para a guarda de armas e munições; VII – Policiamento ostensivo com agentes próprios, e preferencialmente, por terceirizados, inclusive nas salas de audiências. VIII – Disponibilização de coletes balísticos aos magistrados em situação de risco e aos agentes de segurança para atuação em situações que assim o recomendem; IX – Restrição do ingresso de pessoas armadas em suas instalações, ressalvados magistrados e policiais, na forma de ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do RN; X – Disponibilização, aos magistrados em situação de risco, de veículos blindados, inclusive os apreendidos; XI – Vedação do recebimento de armas em fóruns, salvo excepcionalmente para exibição em processos, e apenas
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durante o ato; e XII – Disponibilização de armas de fogo para magistrados e agentes de segurança, nos termos das alíneas “i” e “n” do inciso III do §3º do art. 3º do Decreto no 9.847, de 25 de junho de 2019. CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA INSTITUCIONAL SEÇÃO I Prescrições diversas Art. 6º A Segurança Institucional da Justiça Estadual do Rio grande do Norte tem como missão precípua preservar a segurança de pessoas, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informações do órgão, com a finalidade de garantir o pleno exercício de suas funções e uma efetiva prestação jurisdicional. Art. 7º A Segurança Institucional do PJRN compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda do órgão e de seus integrantes. § 1º As medidas de segurança institucional compreendem a Segurança Orgânica e Atividade de Inteligência; § 2º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas: I – segurança de pessoas; II – segurança das áreas e instalações; III – segurança do material; IV – segurança da informação. § 3º A atividade de inteligência abrange o exercício permanente e sistemático de ações especializadas voltadas para a gestão de riscos do órgão, com a finalidade de produzir conhecimentos necessários ao processo decisório. SEÇÃO II Da segurança de pessoas Art. 8º A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a preservar a integridade física de magistrados, autoridades, servidores, colaboradores, usuários e visitantes, os quais estejam presentes nas Instalações do PJRN. § 1º A segurança de pessoas abrange as atividades planejadas e com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado, subsidiadas por conhecimentos de inteligência (análise de risco), sendo dividida em: • SEGURANÇA: são todas as medidas e/ou providências adotadas que visam garantir a integridade física e moral de uma autoridade e/ou familiar; • PROTEÇÃO: medidas ou cuidados adotados para a garantia da integridade física e moral de uma autoridade, dentro dos limites de uma determinada área e executada por um número limitado de agentes de segurança.
§ 2º A segurança de pessoas será realizada por agentes com formação especial, sendo admitida a cooperação de servidores públicos de outros órgãos. § 3º As medidas de que trata o caput deste artigo poderão ser ostensivas ou veladas, devendo ser detalhadas em plano de segurança orgânica ou manual de procedimentos de segurança, a ser elaborado pelo Gabinete de Segurança Institucional – GSI/PJRN. § 4º Os planos de segurança orgânica e os manuais de procedimentos serão documentos de caráter reservado, com acesso restrito à área de segurança e aos dirigentes do órgão. SEÇÃO III Da segurança das áreas e instalações Art.9º A segurança de áreas e instalações engloba o conjunto de medidas protetivas, voltadas para a salvaguarda dos seguintes ativos: I – Locais onde atuam e circulam magistrados, servidores, colaboradores e público externo; II – Patrimônio público sob a guarda do órgão; III – Locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou guardados documentos sigilosos ou equipamentos sensíveis. Art. 10 As áreas de segurança são classificadas em: I – Áreas livres: dependências que tenham por finalidade o atendimento ao público em geral, bem como calçadas e adjacências às edificações do órgão, desde que não sejam classificadas em outra categoria; II – Áreas restritas: dependências internas, sujeitas a sistema de controle específico; III – Áreas sigilosas: dependências cujo ativo protegido seja de grande sensibilidade para o órgão, tais como o depósito de armas apreendidas, os storages de mídias de processos judiciais, os arquivos de documentos e demais informações de conhecimento restrito, as instalações do Serviço de Inteligência, dentre outros. Parágrafo único. O acesso à área sigilosa está sujeito ao sistema de controle específico, além do controle de acesso regular do órgão do PJRN. SEÇÃO IV Do controle de acesso de pessoas Art. 11 O sistema de controle de acesso de pessoas às dependências do órgão do PJRN destina-se à organização e à fiscalização da entrada e saída de pessoas nos prédios em que funcionam as unidades judiciárias e administrativas. Art. 12 O sistema de controle de acesso de pessoas compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, sendo composto pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos: I – Crachás de identificação pessoal; II – Pórticos detectores de metal (e/ou escâner de todo o
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corpo); III – Detectores de metal portáteis; IV – Catracas; V – Circuito fechado de televisão – CFTV; VI – Equipamentos de raios X; VII – Cofre para guarda de armas; Art. 13 O controle de acesso, a circulação e a permanência de veículos nas dependências da sede do órgão da Justiça Estadual observará às normas gerais previstas nesta resolução, sujeitando-se a elas os magistrados, autoridades, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e visitantes em geral. Art. 14 O sistema de controle de acesso de veículos abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso dos seguintes equipamentos físicos e eletrônicos: I – Credencial de identificação veicular; II – Cancelas ou outros meios físicos equivalentes; III – Circuito fechado de televisão – CFTV; IV – Outros dispositivos aplicáveis ao controle de acesso de veículos. Art. 15 O acesso às garagens e aos estacionamentos será permitido apenas aos servidores cadastrados que estiverem de posse do respectivo instrumento de identificação. Parágrafo único. A área de segurança manterá atualizado o cadastro dos servidores autorizados a estacionar nas dependências do órgão, contendo a identificação dos veículos utilizados, com o registro de placa, modelo, cor e ano, podendo ser extraída cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV. Art. 16 A área de segurança poderá sugerir regras específicas de utilização das vagas de estacionamento, por ocasião de solenidades e eventos extraordinários realizados nas dependências do órgão, que serão previstas em planejamento operacional. Art. 17 Todos os usuários de vagas da garagem ou dos estacionamentos devem manter atualizados seus dados funcionais e de seus veículos, junto à área de segurança, com o objetivo de agilizar o contato em caso de necessidade. Art. 18 Os veículos que adentrarem aos órgãos do PJRN poderão, mediante determinação da área de segurança e prévia justificativa, passar por inspeção de segurança, a fim de garantir a ordem, bem como a integridade patrimonial e física do órgão e das pessoas presentes em suas dependências, observados os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. Em caso de verificação por amostragem, será obedecido o critério de aleatoriedade. SEÇÃO V Da segurança do material Art. 19 A segurança do material compreende o conjunto de medidas voltadas para a proteção, guarda e preservação do material de uso do órgão.
Parágrafo único. As medidas citadas no caput deste artigo aplicam-se aos materiais usados como suportes de dados sigilosos, alvos potenciais de ações adversas, em particular de espionagem e sabotagem. Art. 20 O material que constituir objeto de prova em processo judicial receberá tratamento específico, com a finalidade de preservar a sua cadeia de custódia. Parágrafo único. Os procedimentos utilizados para documentar a história cronológica da prova material e garantir o seu rastreamento serão definidos em normas próprias. SEÇÃO VI Da segurança da informação Art. 21 A segurança da informação consiste na proteção dos sistemas de informação do órgão contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito. Art. 22 A segurança da informação é um conjunto de ferramentas, estratégias e medidas de segurança voltadas para a salvaguarda de dados e informações sensíveis ou sigilosos, cujo acesso ou divulgação não autorizado possa acarretar prejuízos de qualquer natureza ao órgão. § 1° A segurança da informação, pela sua relevância e complexidade, desdobra-se nos seguintes subgrupos: I – segurança nos meios de tecnologia da informação; II – segurança nos recursos humanos; III – segurança na documentação; IV – segurança nas áreas e instalações. § 2º Todo dado ou toda informação devem ser classificados de acordo com o grau de sigilo exigido por seu conteúdo, de forma a assegurar que receba nível adequado de proteção, nos termos da legislação pertinente. § 3º Os órgãos da Justiça Estadual deverão proporcionar, à área de segurança institucional, o acesso aos bancos de dados e sistemas disponíveis no órgão, para subsidiar as atividades de segurança orgânica e de inteligência, observados os procedimentos de segurança e controle. Art. 23 A segurança da informação em meios tecnológicos, eletrônicos e virtuais compreende o conjunto de medidas para a salvaguarda das informações sensíveis ou sigilosas neles geradas, armazenadas e processadas, além da própria integridade dos sistemas utilizados pelo órgão nas áreas de informática e da comunicação. Parágrafo único. Os princípios, conceitos e procedimentos relativos à segurança nos meios de tecnologia da informação são definidos em normas próprias. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 24 A contar da vigência desta resolução, o Gabinete de Segurança Institucional – GSI/PJRN deverá instituir plantões de segurança, visando prestar imediata assistência a magistrados em situação emergencial de risco a sua vida ou de seus familiares diretos, ocorrida fora do expediente Judiciário, inclusive em feriados e finais de semana. Parágrafo único. A fim de conferir proteção aos interessados, os protocolos dos plantões mencionados no caput deste artigo devem prever, adicionalmente, o acionamento de outros órgãos de Segurança Pública do Estado. Art. 25 O porte de arma de fogo para os servidores que exercem funções de segurança, em conformidade com a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e Portaria Conjunta nº 4 CNJ/CNMP, de 28 de fevereiro de 2014, será objeto de ato normativo próprio, assim como o porte de arma de fogo na Justiça Estadual. Art. 26 Os servidores que atuam na área de segurança deverão portar armas e instrumentos de menor potencial ofensivo, bem como equipamentos de proteção, necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo. § 1º O emprego de armas e instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da progressividade. § 2º Os servidores da área de segurança deverão cumprir estritamente as regras de uso diferenciado da força, respondendo por quaisquer abusos e excessos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. § 3º O armamento do Poder judiciário ficará sob responsabilidade do Chefe do GSI/PJRN, bem como, sua distribuição nos setores, armazenamento e o porte pelo seu efetivo, sempre seguindo as normas legais vigentes sobre o assunto. Art. 27 Ato normativo do GSI/PJRN uniformizará e disciplinará os equipamentos básicos coletivos e individuais, o fardamento e os instrumentos de menor potencial ofensivo a serem empregados pelos servidores que atuam na área de segurança institucional. Art. 28 As informações e os registros dos sistemas informatizados utilizados na segurança institucional, no âmbito desta Corte Estadual, são de caráter reservado, permanecendo sob a gestão da área de segurança. Parágrafo único. Os registros e as informações mencionados no caput deste artigo, somente poderão ser fornecidos por despacho do dirigente do órgão ou mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente, comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. Art. 29 Os atos administrativos, cuja publicidade possa comprometer a efetividade das ações de segurança
institucional, deverão ser publicados em extrato. Art. 30 Caberá à Comissão de Segurança Institucional – CSI, promover a publicidade das normas sobre a Política Geral de Segurança Institucional aos órgãos e entidades essenciais à administração da Justiça Estadual e aos demais usuários do PJRN, observadas as orientações da referida Comissão. Art. 31 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DES. JOÃO REBOUÇAS PRESIDENTE DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES JUÍZA BERENICE CAPUXÚ CONVOCADA DES. EXPEDITO FERREIRA DES. VIVALDO PINHEIRO JUIZ ROBERTO GUEDES CONVOCADO DES. DILERMANDO MOTA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GILSON BARBOSA
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