Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1165, de 15 de setembro de 2023
Ementa

Instaura Processo Administrativo Disciplinar em face da magistrada S. L. R. da R.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1165, de 15 de setembro de 2023

PORTARIA N.º 1.165 -TJ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Instaura Processo Administrativo Disciplinar em face da magistrada S. L. R. da R.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, §5º, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a decisão colegiada, à unanimidade de votos,  proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno, nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0000681.56.2023.2.00.0820 – PJe-Cor, em Sessão Ordinária ocorrida em 13 de setembro de 2023, no sentido da instauração de Processo Administrativo Disciplinar destinado à apuração dos fatos narrados nos autos em referência;

CONSIDERANDO ainda que “Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, ou do respectivo Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão” (CNJ, Resolução 135, art. 14, § 5°);

CONSIDERANDO que a Portaria de Instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar deve explicitar os fatos a serem apurados no curso do respectivo processo, cujos indícios e possibilidade de ocorrência estejam delineados na investigação preliminar, de modo a permitir a adequada instrução processual e exercício de defesa do acusado;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face da magistrada S. L. R. da R., com afastamento das funções jurisdicionais.

Art. 2º O teor da acusação e a imputação fática compreendem a prática, em tese, de condutas que violam o art. 35, I, II, III e VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), consistentes em:

I - ausência de prestação de informações à CGJ/RN, STJ, GSI, Polícia Federal, dentre outros órgãos, prejudicando investigação policial e, inclusive, o julgamento de Habeas Corpus por Tribunal Superior;

II - baixa produtividade, uma vez que não alcançou as metas do CNJ em 2021 e 2022 e, das sentenças prolatadas, mais da metade reconhecem a prescrição; e,

III - reiterada inobservância ao art. 25, da Lei nº 10.826/2003 e à Resolução nº 134/2011 do CNJ, ao não destinar os bens apreendidos.

Art. 3º A presente portaria é peça inicial do Processo Administrativo Disciplinar e será acompanhada dos autos da Reclamação Disciplinar nº 0000681.56.2023.2.00.0820 – PJe-Cor .

Art. 4º Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º Autuado como Processo Administrativo Disciplinar, os autos deverão ser remetidos ao relator.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente