Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 34, de 06 de dezembro de 2019
Ementa

Altera a Resolução nº 52, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte”.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 34, de 06 de dezembro de 2019

Edição disponibilizada em 11/12/2019 DJe Ano 13 - Edição 2909

RESOLUÇÃO N.º 34, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019. Altera a Resolução nº 52, de 4 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte”. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, determinou a criação da Turma Recursal de Uniformização no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais; CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei nº 12.153, de 2009, que atribui aos Tribunais competência para expedir normas visando a regular o procedimento a ser adotado para o processo e o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; CONSIDERANDO o teor da Consulta nº 001/2019 formulada pela 3ª Turma Recursal à Turma de Uniformização de Jurisprudência; e CONSIDERANDO as bases principiológicas do microssistema dos juizados especiais federais, RESOLVE: Art. 1º O art. 6º da Resolução nº 52, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Compete à Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência, privativamente: I - julgar pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; e II - julgar originariamente os mandados de segurança impetrados contra seus atos, os atos do respectivo Presidente e os atos das Turmas Recursais e de seus integrantes.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 06 de dezembro de 2019. DES. JOÃO REBOUÇAS PRESIDENTE DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. VICE-PRESIDENTE DES.ª JUDITE NUNES DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA DES. IBANEZ MONTEIRO

DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA

03519804

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