Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, que dispõe o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, e dá outras providências
PORTARIA CONJUNTA Nº 50, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, que dispõe o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a limitação do art. 6º, § 1º, a, da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, restringe, sem fundamento legal, a escolha do credor em receber o valor devido pela forma que lhe for possível;
CONSIDERANDO que, em algumas situações, processos ficam paralisados por não haver dados bancários para a expedição do alvará eletrônico para crédito em conta da parte, mesmo tendo sido providenciada intimação da parte para fornecer aqueles dados;
CONSIDERANDO que não se conhece regra em lei que limite a um valor máximo a possibilidade de receber, diretamente no banco, montante em dinheiro por alvará eletrônico;
CONSIDERANDO, por fim, que o único inconveniente no alvará eletrônico para comparecer ao banco será a dilação de prazo para cumprimento pela agência bancária local que precisará de tempo para reunir numerário suficiente ao montante a ser levantado,
RESOLVEM:
Art. 1º A alínea “a” do § 1º do art. 6º da Portaria Conjunta nº 47, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..........................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
a) comparecer ao Banco para levantamento em espécie de valores de titularidade de pessoa física (CPF), devendo ser observadas as regras do sistema financeiro para movimentações em espécie.
............................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
Desembargador GILSON BARBOSA
Corregedor-Geral de Justiça