Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 50, de 10 de outubro de 2023
Ementa

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, que dispõe o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, e dá outras providências

Temas
Situação
Vigente
Origem
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Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 50, de 10 de outubro de 2023

PORTARIA CONJUNTA Nº 50, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, que dispõe o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a limitação do art. 6º, § 1º, a, da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, restringe, sem fundamento legal, a escolha do credor em receber o valor devido pela forma que lhe for possível;

CONSIDERANDO que, em algumas situações, processos ficam paralisados por não haver dados bancários para a expedição do alvará eletrônico para crédito em conta da parte, mesmo tendo sido providenciada intimação da parte para fornecer aqueles dados;

CONSIDERANDO que não se conhece regra em lei que limite a um valor máximo a possibilidade de receber, diretamente no banco, montante em dinheiro por alvará eletrônico;

CONSIDERANDO, por fim, que o único inconveniente no alvará eletrônico para comparecer ao banco será a dilação de prazo para cumprimento pela agência bancária local que precisará de tempo para reunir numerário suficiente ao montante a ser levantado,

RESOLVEM:

Art. 1º A alínea “a” do § 1º do art. 6º da Portaria Conjunta nº 47, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

   “Art. 6º ..........................................................................................................................

   § 1º ...............................................................................................................................

   a) comparecer ao Banco para levantamento em espécie de valores de titularidade de pessoa física (CPF), devendo ser observadas as regras do sistema financeiro para movimentações em espécie.

   ............................................................................................................................ (NR)”

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente

Desembargador GILSON BARBOSA
Corregedor-Geral de Justiça