Dispõe sobre a possibilidade de conversão férias e/ou licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
PORTARIA Nº 1300, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a possibilidade de conversão férias e/ou licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço em pecúnia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 102 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 15/2017-TJ, de 05 de abril de 2017, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;
CONSIDERANDO que a aplicação do disposto no art. 20 da Resolução n° 41, de 20 de outubro de 2021, que dispõe sobre as férias de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, tem resultado em dificuldade para organizar a perenidade de funcionamento de algumas poucas unidades;
CONSIDERANDO que o déficit de servidores tem dificultado uma programação de férias e licenças-prêmio, prejudicando em demasia as atividades desenvolvidas por este Poder, o qual se encontra com quadro bastante reduzido;
CONSIDERANDO a pertinência de buscar adotar medidas administrativas que contribuam para amortização do passivo financeiro do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte nas hipóteses de vacância dos servidores públicos;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, conferida constitucionalmente a este Poder Judiciário, possibilitando à Administração, sponte própria, dentre os critérios da discricionariedade, oportunidade e conveniência, adotar medidas em prol da melhor prestação jurisdicional e do interesse público,
RESOLVE:
Art. 1° Os(As) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte poderão requerer de 16 de outubro de 2023 a 27 de outubro de 2023, a conversão em pecúnia no limite de ate 30 (trinta) dias, sejam de férias e/ou licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.
Art. 2° Para a conversão de férias e/ou Iicenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço, os requerimentos serão apreciados observando, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - no caso de férias, saldo superior a 60 (sessenta) dias acumulados, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994;
II - existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos, nos termos do art. 1ᵉ, §1°, da Resolução n° 15/2017-TJ, de 05 de abril de 2017;
III - existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte.
§ 1° A prioridade de conversão serão as férias acumuladas em período superior a 60 (sessenta) dias. Os(As) servidores(as) com período de acúmulo superior a 60 (sessenta) dias e inferior a 90 (noventa) dias poderão completar o trintídio com período de saldo de Iicença- prêmio não gozadas por necessidade do serviço.
§ 2° Os(as) servidores(as) púbIicos(as) com menos de 60 (sessenta) dias acumulados, só poderão requerer a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.
§ 3° Não serão conhecidos os pedidos de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço dos(as) servidores(as) com saldo de férias igual ou superior a 90 (noventa) dias.
Art. 3° O(a) servidor(a) púbIico(a) que tenha interesse na conversão deve abrir individualmente processo no SIGAJUS (Sistema Integrado de Gestão Administrativa da Justiça), colocando como assunto (já cadastrado): “Portaria 1300/2023 - CONVERSÃO”, e colocando seu nome no campo “interessado”, tipo de documento: “REQUERIMENTO – CONVERSÃO”, e protocolar o requerimento MODELO para o Departamento de Recursos Humanos (DRH) – Código 11.14.01.01.05, informando se férias e/ou licença-prêmio e a quantidade de dias (limitado a 30 (trinta) dias).
Parágrafo único. Os requerimentos formulados por qualquer outro meio, não serão conhecidos.
Art. 4° O pagamento das licenças-prêmio terá como base de cálculo a remuneração do mês de novembro, excluídas verbas indenizatórias, e não se submeterá a qualquer exação tributária ou previdenciária, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5° Os pedidos deferidos serão inseridos num cronograma de pagamentos a partir de novembro/2023, de acordo com a disponibilidade financeira, de modo a atender o maior número de interessados simultaneamente, podendo a indenização individual ser paga de forma parcelada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente