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Resolução Nº 37, de 25 de outubro de 2023
Ementa

Dispõe sobre a alteração de competências atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, as 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e dá outras providências.

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Situação STF
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Alteração
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Texto Original

Resolução Nº 37, de 25 de outubro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023(*)

Dispõe sobre a alteração de competências atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, as 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus nº 88.660, nº 94.146 e nº 96.104, asseverou que a alteração de competência de vara já existente por meio de Resolução não ofende o princípio do juiz natural nem transgride o postulado da reserva de lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, parágrafo único da Lei Complementar estadual nº 643, de 18 de dezembro de 2018, que autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), por seu Órgão Plenário, a alterar a competência dos seus órgãos, bem como a sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 227, da Constituição Federal, e nos artigos 3º, parágrafo único, 4º e 5º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), sobre a prioridade absoluta no tratamento dos direitos da criança e do adolescente e a sua proteção integral, como sujeitos de direito em condição peculiar de desenvolvimento, que deverão ser protegidos de toda e qualquer situação de violência;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 253, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais e importe ao Poder Judiciário o dever de adotar as providências necessárias para garantir que as vítimas de crimes e de atos infracionais sejam tratadas com equidade, dignidade e respeito pelos órgãos e seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 299, de 05 de novembro de 2019, que, ao estabelecer o sistema de garantia de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, propõe a apresentação de estudos pelos Tribunais para a criação de Varas Especializadas destinadas a receber processos que envolvam crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que, em seu art. 11, estabeleceu o depoimento especial de crianças e adolescentes sob o rito cautelar de antecipação de prova e, nos artigos 16, parágrafo único, e 23, dispôs sobre a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao § 1º do art. 226, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022;

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas;

c) os crimes patrimoniais;

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e

e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei nº 8.069, de 1990 (ECA).

§ 1° A conexão e a continência com os crimes em espécie da competência das unidades judiciárias prevista neste artigo importarão em unidade de processo e julgamento, sendo certo que a competência será fixada perante o juízo competente para o julgamento do crime ao qual for cominada a pena mais grave.

§ 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei.

Art. 2º Os processos e as ações, inclusive inquéritos e medidas protetivas de urgência, que, na data da publicação desta Resolução, estejam em tramitação nas respectivas comarcas e que ainda tenham vítimas enquadradas na menoridade serão redistribuídos da seguinte maneira:

I - na Comarca de Parnamirim, por distribuição entre a 1ª e 2ª Vara Criminal da Comarca;

II - na Comarca de Mossoró, por distribuição entre a 2ª e 3ª Vara Criminal da Comarca;

III - na Comarca de Natal, por distribuição entre a 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca; e

IV - nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta, privativamente para a 1ª Vara das respectivas Comarcas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a processos:

I - que já tramitam na 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal e,

II - em que a audiência de instrução e julgamento tenha sido iniciada.

§ 2º A verificação da menoridade das vítimas crianças e adolescentes, para fins da redistribuição prevista no caput deste artigo, terá como marco temporal a data da publicação desta Resolução.

Art. 3º A maioridade adquirida no curso do processo pelo adolescente após distribuição e/ou redistribuição não altera a competência do processo para as unidades judiciárias especificadas no caput do art. 1º desta Resolução.

Art. 4º Fica renomeada para Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim a atual Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, com competência redefinida conforme Anexo IX da Lei Complementar estadual n° 643, de 2018.

Parágrafo único. As ações civis referentes a Idosos, em trâmite e já distribuídas até a data da publicação desta Resolução perante a Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim serão redistribuídas para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

Art. 5º Ato normativo conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça disciplinará a implantação da competência das unidades judiciárias especificadas nesta Resolução.

Art. 6º Os casos omissos e eventuais equívocos na redistribuição decorrentes desta Resolução serão retificados pela Presidência, caso a caso, segundo a orientação da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 7º Os Anexos VII, VIII, IX, X, XI e XII da Lei Complementar estadual n° 643, de 2018, passam a vigorar com as alterações de competências constantes do Anexo a esta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2023.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Juiz Eduardo Pinheiro
(em substituição ao Des. Vivaldo Pinheiro)
Des. Dilermando Mota
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Desª. Lourdes Azevêdo
Desª. Berenice Capuxú

ANEXO

“ANEXO VII- COMARCA DE NATAL

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

(…)

(...)

1ª Vara da Infância e da Juventude

- Privativamente:

a) em todo o Estado, processar e julgar os pedidos de adoção formulados por pretendentes residentes e domiciliados fora do Brasil;

b) fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

c) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, podendo inclusive credenciar servidores efetivos ou voluntários, sendo estes portadores de fé pública, quando no exercício exclusivo de sua função, sob as penas da lei, para dar autenticidade e veracidade a atos de seu ofício;

d) processar e julgar os processos de irregularidade em entidades e programas governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente em conflito com a lei;

e) executar as respectivas sentenças que impuserem medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069, de 1990, inclusive fiscalizando as unidades governamentais e não governamentais destinadas a esse fim;

f) apurar, processar e julgar infrações administrativas às normas de proteção à criança e ao adolescente, aplicando as medidas e penalidades cabíveis.

Por distribuição com a 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais,

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e

e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).

2ª Vara da Infância e da Juventude

- Privativamente:

a) conhecer dos pedidos de adoção nacional e seus incidentes;

b) conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar podendo, inclusive, rever as suas decisões, nos termos do art. 137 da Lei nº 8.069, de 1990;

c) apurar, processar e julgar os pedidos de habilitação de pretendentes à Adoção Nacional e de Inscrição de Crianças Aptas à adoção, inclusive, mantendo e alimentando o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) no território da Comarca;

d) fiscalizar, processar e julgar os processos de irregularidades em entidades e unidades de Acolhimento Institucional e Familiar à criança e ao adolescente;

e) processar e julgar as ações previstas no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 1990;

f) expedir alvarás de viagens;

g) conhecer, processar e julgar os Procedimentos de Acolhimento Institucional e Familiar e os seus incidentes, inclusive, expedir Guia de Acolhimento e de Desligamento;

h) manter e alimentar os cadastros de entidades de Acolhimento Institucional e Familiar e, ainda, de criança ou de adolescente acolhido;

i) processar e julgar ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos de criança ou de adolescente.

Por distribuição com a 1ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais,

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e

e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).

3ª Vara da Infância e da Juventude

- Privativamente:

a) processar e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído 3ª Vara da Infância e da Juventude a adolescentes a que se refere o art. 148, I e II, da Lei nº 8.069, de 1990;

b) manter e alimentar os Cadastros Nacionais de Adolescente em conflito com a lei e de Bens Apreendidos em poder do adolescente autor de ato infracional;

c) processar as cartas precatórias de adolescentes internados provisoriamente e decidir os incidentes de sua execução.

Por distribuição com a 1ª e 2ª Vara da Infância e da Juventude:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais,

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e

e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).

(…)

(...)”

“ANEXO VIII- COMARCA DE MOSSORÓ

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

(...)

(...)

Vara da Infância e da Juventude

- Privativamente:

a) processar e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescentes a que se refere o art. 148, I e II, da Lei nº 8.069, de 1990;

b) processar e julgar ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos de criança ou de adolescente;

c) manter e alimentar os Cadastros Nacionais de Adolescente em conflito com a lei e de Bens Apreendidos em poder do adolescente autor de ato infracional;

d) conhecer dos pedidos de adoção nacional e seus incidentes;

e) conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar podendo, inclusive, rever as decisões deste órgão, nos termos do art. 137 da Lei nº 8.069, de 1990;

f) apurar, processar e julgar os pedidos de habilitação de pretendentes à Adoção Nacional e de Inscrição de Crianças Aptas à adoção;

g) fiscalizar, processar e julgar os processos de irregularidades em entidades de Acolhimento Institucional e Familiar à criança e ao adolescente;

h) expedir alvarás de viagens;

i) conhecer dos Procedimentos de Acolhimento Institucional e Familiar e os seus incidentes, inclusive, expedir Guia de Acolhimento e Desligamento;

j) manter e alimentar os cadastros de entidades de Acolhimento Institucional e Familiar e, ainda, de criança ou de adolescente acolhido;

k) manter e alimentar o Cadastro Nacional de Adoção tanto de pretendentes à adoção quanto de crianças e de adolescentes aptos à adoção;

l) fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

m) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei nº 8.069, de 1990, podendo, inclusive, credenciar servidores efetivos ou voluntários, sendo estes portadores de fé pública, quando no exercício exclusivo de sua função, sob as penas da lei, para dar autenticidade e veracidade a atos de seu ofício;

n) processar e julgar os processos de irregularidade em entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

o) executar as respectivas sentenças que impuserem medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069, de 1990, inclusive, fiscalizando as unidades governamentais e não governamentais destinadas a esse fim;

p) apurar, processar e julgar infrações administrativas às normas de proteção à criança e ao adolescente, aplicando as medidas e penalidades cabíveis;

q) processar e julgar as ações previstas no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 1990.

Privativamente:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais, e

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).

(...)

(...)”

“ANEXO IX- COMARCA DE PARNAMIRIM

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

(...)

(...)

Vara da Fazenda Pública

 

- Privativamente:

a) processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Parnamirim ou suas autarquias e fundações forem interessadas como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto os casos de falência e sucessões;

b) processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal especialmente cometidos à Justiça Estadual, nas hipóteses previstas na Constituição Federal e em leis, bem assim as precatórias correspondentes, se o devedor for domiciliado na Comarca;

c) conhecer de ações civis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais Indisponíveis ou homogêneos afetos ao idoso.

Vara da Infância e da Juventude

- Privativamente:

a) processar e julgar as representações promovidas pelo Ministério Público para apuração de ato infracional atribuído a adolescentes a que se refere o art. 148, I e II, da Lei nº 8.069, de 1990;

b) processar e julgar ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos de criança ou de adolescente;

c) manter e alimentar os Cadastros Nacionais de Adolescente em conflito com a lei e de Bens Apreendidos em poder do adolescente autor de ato infracional;

d) conhecer dos pedidos de adoção nacional e seus incidentes;

e) conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar podendo, inclusive, rever as decisões deste órgão, nos termos do art. 137 da Lei nº 8.069, de 1990;

f) apurar, processar e julgar os pedidos de habilitação de pretendentes à Adoção Nacional e de Inscrição de Crianças Aptas à adoção;

g) fiscalizar, processar e julgar os processos de irregularidades em entidades de Acolhimento Institucional e Familiar à criança e ao adolescente;

h) expedir alvarás de viagens;

i) conhecer dos Procedimentos de Acolhimento Institucional e Familiar e os seus incidentes, inclusive, expedir Guia de Acolhimento e Desligamento;

j) manter e alimentar os cadastros de entidades de Acolhimento Institucional e Familiar e, ainda, de criança ou de adolescente acolhido;

k) manter e alimentar o Cadastro Nacional de Adoção tanto de pretendentes à adoção quanto de crianças e de adolescentes aptos à adoção;

l) fiscalizar as entidades e os programas governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

m) exercer jurisdição sobre a matéria tratada no art. 149 da Lei nº 8.069, de 1990, podendo, inclusive, credenciar servidores efetivos ou voluntários, sendo estes portadores de fé pública quando no exercício exclusivo de sua função, sob as penas da lei, para dar autenticidade e veracidade a atos de seu ofício;

n) processar e julgar os processos de irregularidade em entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

o) executar as respectivas sentenças que impuserem medidas socioeducativas previstas na Lei nº 8.069, de 1990, inclusive, fiscalizando as unidades governamentais e não governamentais destinadas a esse fim;

p) apurar, processar e julgar infrações administrativas às normas de proteção à criança e ao adolescente, aplicando as medidas e penalidades cabíveis;

q) processar e julgar as ações previstas no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 1990.

Privativamente:

I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais, e

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).

(...)

(...)”

“ANEXO X- COMARCAS DE AÇU, CAICÓ, CEARÁ-MIRIM, MACAÍBA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE E PAU DOS FERROS

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

1ª Vara

- Privativamente:

I - processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude;

II - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais, e

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

III - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).

- Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público. 

(...)

(...)”

“ANEXO XI- COMARCAS DE APODI, AREIA BRANCA, CURRAIS NOVOS, EXTREMOZ, JOÃO CÂMARA, MACAU, NOVA CRUZ E SANTA CRUZ

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

1ª Vara

- Privativamente:

I - celebração de casamentos;

II - processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude e as causas a que se refere a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006; (violência doméstica);

III - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais, e

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

IV - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).

- Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público. 

(...)

(...)”

“ANEXO XII- COMARCAS DE CANGUARETAMA, GOIANINHA E NÍSIA FLORESTA

UNIDADES JURISDICIONAIS

COMPETÊNCIA

1ª Vara

- Privativamente:

I - celebração de casamentos;

II - processar e julgar toda a matéria relativa à infância e juventude e as causas a que se refere a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006; (violência doméstica);

III - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos:

a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022,

b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas,

c) os crimes patrimoniais, e

d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente;

IV - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA).

- Por distribuição, processar e julgar toda a matéria cível, criminal, de Fazenda Pública, de Execução Fiscal e Tributária e de Sucessões, dentre outras, além dos feitos que tratam de matéria de família e registro público.

- Por distribuição, processar e julgar as causas a que se referem as Leis n° 9.099/1995 e 12.153/2009, no Sistema dos Juizados Especiais, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes. 

(...)

(...)”

(*) Republicação da Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, por ter constado incorreção, quanto à original, na Edição 216, do Diário da Justiça eletrônico, disponibilizada em 25/10/2023.