Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 41, de 25 de outubro de 2023
Ementa

Dispõe sobre a aquisição, o registro, o porte, o uso, o controle e a fiscalização de armas de fogo institucionais concedidas aos servidores do Quadro de Pessoal que efetivamente exerçam a atividade de segurança no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 41, de 25 de outubro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 41, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a aquisição, o registro, o porte, o uso, o controle e a fiscalização de armas de fogo institucionais concedidas aos servidores do Quadro de Pessoal que efetivamente exerçam a atividade de segurança no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no exercício de sua competência e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, XI, e 7º- A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, bem como nos arts. 53 e 54 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamentou a citada norma;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das missões constitucionais do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 04, de 28 de fevereiro de 2014, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamenta no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o disposto nos arts. 6º, XI, e 7º-A, da Lei nº 10.826, de 2003; CONSIDERANDO o teor da Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 344, de 9 de setembro de 2020, editada pelo CNJ, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 380, de 16 de março de 2021, do CNJ, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos inspetores e agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 435, de 28 de outubro de 2021, do CNJ, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança pública do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 467, de 28 de junho de 2022, do CNJ, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826, de 2003;

CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução nº 16, de 23 de setembro de 2020, do TJRN, que dispõe sobre a Política Geral de Segurança Institucional no âmbito do Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 201, de 9 de julho de 2021, da Diretoria Geral da Polícia Federal, que estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização de armas de fogo e munições,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O porte de arma de fogo de que trata esta Resolução se destina ao uso exclusivo dos servidores ocupantes dos cargos de Assessor de Segurança (CJ-002) e Agente de Segurança (CJ-008), pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como aos servidores cedidos que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, observado o disposto no art. 2º, § 3º, e no art. 3º desta Resolução.

§ 1º Considera-se arma de fogo institucional aquela que pertence ao acervo patrimonial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), devidamente registrada e cadastrada no Sistema Nacional de Armas (SINARM), órgão do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º Consideram-se funções de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos magistrados, das autoridades, dos servidores e dos usuários do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, bem como à proteção das instalações e de seu patrimônio. 

CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 2º As armas de fogo de que trata esta Resolução são de propriedade, responsabilidade e guarda do TJRN, somente podendo ser utilizadas pelos servidores elencados no caput do art. 1º desta Resolução quando em serviço ou em casos especiais, quando necessitem do uso para segurança pessoal.

§ 1º O certificado de registro e a autorização de porte da arma de fogo serão expedidos, de acordo com a natureza do armamento, pela Polícia Federal, através do Sistema Nacional de Armas (SINARM), ou pelo Exército Brasileiro, através do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), em nome do TJRN.

§ 2º Compete ao Presidente do TJRN, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, designar servidores que poderão portar arma de fogo, observado o disposto neste artigo e no art. 3º desta Resolução.

§ 3º O Gabinete de Segurança Institucional (GSI), órgão integrante do TJRN, deverá atualizar anualmente, no SINARM, a lista dos servidores que poderão portar arma de fogo.

§ 4º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo é isenta de pagamento de taxa e se restringe à arma de fogo institucional registrada em nome do TJRN.

§ 5º A autorização para o porte de arma de fogo terá a validade de, no máximo, 05 (cinco) anos, podendo ser renovada, desde que observados os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do Presidente do TJRN.

Art. 3º A concessão do porte de arma de fogo está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003:

I - comprovação de idoneidade, mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, mediante formação institucional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e/ou Forças Armadas, ou cursos credenciados pela Polícia Federal;

§ 1º Além dos documentos referidos no caput deste artigo, o porte de arma de fogo está condicionado à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.

§ 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividade policial, Forças Armadas ou cursos credenciados pela Polícia Federal, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo emitido por profissional ou entidade credenciada à Polícia Federal.

§ 4º A obtenção e apresentação do laudo psicológico a que se refere o parágrafo anterior, dentro dos prazos regulamentares, é de inteira responsabilidade do interessado na aquisição do porte de arma de fogo institucional.

Art. 4º Compete ao GSI assessorar o Presidente do TJRN, mediante parecer técnico, quanto ao tipo do armamento, o modelo, o calibre e a munição a serem adquiridos pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança de que trata esta Resolução será submetida à prévia análise técnica do GSI.

CAPÍTULO III DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 6º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifiquem o TJRN, atendendo o padrão indicado pelo GSI.

Art. 7º Compete ao GSI a responsabilidade pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização que contenha conste o registro da arma, sua descrição, o número de série, o calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor.

§ 1º O GSI deverá providenciar local seguro e adequado para a guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes.

§ 2º Entende-se por local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais o ambiente de alvenaria e laje, com porta tranca, sem janela, ou, tendo janela, guarnecidas por grade em aço, contendo dentro do ambiente um cofre em aço ou material semelhante para acondicionamento do armamento, sendo tal local de acesso restrito e videomonitorado durante 24h (vinte e quatro horas).

§ 3º A utilização em serviço de arma de fogo institucional, quando autorizada pelo Chefe ou Subchefe do GSI, será entregue ao servidor designado mediante assinatura de cautela e a entrega dos documentos de registro e porte.

§ 4º O certificado de registro da arma de fogo institucional e o documento que autoriza seu porte ficarão na armaria do GSI quando o servidor não estiver em serviço, salvo em caso de cautela permanente.

§ 5º A cautela permanente autoriza o servidor a portar a arma de fogo institucional mesmo quando não estiver em serviço por força da natureza dos serviços prestados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 8º O servidor que exerce efetivo serviço de segurança, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro de arma de fogo (CRAF), do documento institucional que autorize o porte, do distintivo regulamentar devidamente aprovado pelo GSI e da identidade funcional, com a observância de toda a legislação pertinente. Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se distintivo regulamentar o Brasão de Armas instituído pela Resolução nº 28, de 28 de julho de 2021, do TJRN.

Art. 9º O pedido de autorização de carga de arma de fogo institucional deve ser formalmente solicitada pelo interessado ao Chefe do GSI, mediante a instauração de processo em sistema eletrônico de tramitação administrativa, devidamente justificado e instruído com a documentação constante do art. 3º desta Resolução.

Art. 10. São proibidos a utilização e o porte de arma de fogo institucional fora dos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte, exceto:

I - em missões institucionais; ou

II - quando autorizado formalmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 11. No caso de cautela provisória, a permanência com a arma de fogo institucional será autorizada pelo Chefe ou Subchefe do GSI, quando:

I - estiver de sobreaviso e/ou prontidão;

ou II - a retirada e/ou devolução da arma não puderem ser feitas no mesmo dia do início/término da missão.

Parágrafo único. Nos casos excepcionais não previstos neste artigo, o GSI poderá conceder a autorização após avaliação da necessidade institucional. Art. 12. Ao servidor que cautelar a arma de fogo institucional compete observar as normas concernentes ao uso e ao porte de arma, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 1º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma velada, visando a não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente definidas em legislação específica.

§ 2º O porte de arma de fogo institucional, em casos específicos, poderá ser ostensivo, desde que o servidor, devidamente autorizado, esteja identificado como assessor de segurança ou agente de segurança, conforme padrão estabelecido pelo GSI.

§ 3º Nos casos de perda, furto, roubo ou extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o servidor deverá, imediatamente, registrar boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil competente e comunicar o fato por escrito ao GSI, instruído com cópia do registro da ocorrência.

§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o fato será apurado em processo administrativo disciplinar, presidido por servidor designado pela Presidência do TJRN, assegurando-se ao investigado o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º O GSI comunicará a Polícia Federal a ocorrência de qualquer uma das hipóteses mencionadas no § 3º deste artigo em, no máximo, 24h (vinte e quatro horas), procedendo de igual modo no caso de recuperação do objeto.

Art. 13. As armas de fogo institucionais que estiverem sob a guarda de servidores devem ser apresentadas ao GSI para inspeção a cada 06 (seis) meses.

Art. 14. Sem prejuízo da hipótese de revogação prevista no § 5º do art. 2º desta Resolução, o servidor poderá ter o porte de arma de fogo institucional suspenso ou cassado.

§ 1º O porte de arma de fogo será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - após o recebimento de denúncia ou queixa-crime;

II - pelo período em que perdurar a apuração de roubo, furto ou extravio da arma de fogo que se encontrava sob a responsabilidade do servidor;

III - em caso de restrição médica ou psicológica provisória para o porte de arma de fogo;

IV - enquanto fizer uso de substâncias que causem dependência física, psíquica ou química que provoquem alteração no desempenho intelectual ou psicomotor;

V - quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;

VI - afastamento provisório do exercício de funções de segurança institucional; VII - por decisão do Presidente do TJRN; e

VIII - nos demais casos previstos em lei.

§ 2º O porte de arma de fogo será cassado nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;

II - afastamento definitivo do exercício das funções de segurança institucional;

III - decisão do Presidente do TJRN; e IV - nos demais casos previstos em lei.

§ 3º A suspensão corresponde à sanção disciplinar que interrompe temporariamente o porte de arma de fogo institucional do servidor que cometer algumas das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, podendo ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º A cassação é a sanção disciplinar que retira do servidor o direito ao porte de arma de fogo institucional pela prática das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.

§ 5º A cassação poderá ser reavaliada pelo Presidente após o cumprimento em definitivo da decisão administrativa ou judicial transitada em julgado. § 6º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo serão aplicadas sem prejuízo das sanções disciplinares e penais cabíveis. § 7º A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicarão o imediato recolhimento, pelo GSI, da arma de fogo, dos acessórios, das munições, dos certificados de registro e documento de porte de arma que estejam sob a posse do servidor.

Art. 15. Os servidores que portarem arma de fogo institucional deverão se submeter anualmente a curso de atualização profissional de caráter teórico e prático, cujo conteúdo programático abrangerá temas referentes ao uso, à guarda, à manutenção e aos procedimentos de segurança com armas de fogo, bem como à prática de tiro.

Art. 16. Os casos omissos decorrentes da aplicação das normas desta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do TJRN. 

Art. 17. Fica revogada a Resolução nº 15, de 6 de julho de 2016.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Juiz Eduardo Pinheiro
(em substituição ao Des. Vivaldo Pinheiro)
Des. Dilermando Mota
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Desª. Lourdes Azevêdo
Desª. Berenice Capuxú