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Resolução Nº 40, de 25 de outubro de 2023
Ementa

Dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 40, de 25 de outubro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o disposto no art. 156 e seguintes do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus; e

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no regramento do cadastro dos peritos, visando à agilização do processamento das perícias,

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, regulamentado nos termos desta Resolução, será mantido no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e conterá a lista de profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos a nomeação, dividida por área de especialidade de atuação.

§ 1º Para formação do CPTEC, o TJRN realizará consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 2º O TJRN publicará edital fixando os requisitos e documentos necessários para o cadastramento.

§ 3º Os magistrados deverão utilizar as informações do CPTEC, disponíveis no Sistema NUPEJ, para designação dos profissionais que atuarão nas perícias cujos honorários serão pagos pelos litigantes, sendo vedado o cadastramento de tais perícias no referido Sistema.

Art. 2º O cadastramento no CPTEC é de responsabilidade do profissional ou do órgão técnico ou científico interessado e será realizado exclusivamente por meio do sítio do TJRN.

§ 1º O profissional ou o órgão interessado em prestar serviço nos processos deverá preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nos termos do edital.

§ 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC, assim como a sua atualização, são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob pena de inativação automática e aplicação das penalidades previstas em lei.

§ 3º O cadastramento e a efetiva atuação do profissional não geram vínculo empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária.

§ 4º Não serão aceitos pedidos de cadastramento realizados por outro meio que não seja o formalizado eletronicamente no sítio do TJRN.

Art. 3º Os profissionais interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, tradução e versão nos processos judiciais que envolvam assistência judiciária gratuita, já cadastrados no Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, fazem parte automaticamente do CPTEC.

Art. 4º Compete à Secretaria Geral do TJRN homologar o cadastramento e a documentação apresentada pelo profissional ou pelo órgão técnico ou científico.

Art. 5º Cabe ao Núcleo de Perícias Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEJ):

I - registrar a suspensão do profissional ou do órgão no CPTEC quando identificada irregularidade ou desatualização do cadastro ou a pedido do profissional ou do órgão técnico ou científico;

II - consultar as entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional para que prestem informações sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, sempre que necessário; e

III - registrar o cancelamento do cadastro quando determinado pela Presidência do TJRN.

Art. 6º O CPTEC disponibilizará lista dos profissionais e órgãos técnicos ou científicos credenciados através do link https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml.

Art. 7º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, diretamente no PJe, nomear profissional ou órgão técnico ou científico dentre os cadastrados ativos, observando a equidade quando se tratar da mesma especialidade, nos casos de honorários a serem pagos pelos litigantes, aí incluídas as ações que discutem o Seguro DPVAT e as acidentárias com participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único. Os estudos periciais de que tratam o caput deste artigo serão processados diretamente pelas unidades judiciárias, ficando a seu encargo a comunicação com o perito designado, o acompanhamento da perícia, a entrega e recepção de documentos e o pagamento dos honorários.

Art. 8º Não poderá atuar como perito judicial:

I - o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição;

II - o detentor de cargo público, servidor voluntário, colaborador e estagiário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, exceto na hipótese do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil; e

III - o profissional que tenha atuado como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 (três) anos anteriores.

Parágrafo único. No momento da inscrição no CPTEC e sempre que atuar como assistente técnico, o profissional deverá informar à Secretaria Geral, indicando sua especialidade, a unidade jurisdicional, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.

Art. 9º O profissional ou o órgão técnico ou científico nomeado nos termos desta Resolução deverá dar cumprimento ao encargo que lhe for atribuído, salvo por justo motivo ou em caso de força maior formalmente justificado ao magistrado, sob as penas da lei.

Art. 10. O profissional ou o órgão técnico ou científico poderá ter seu nome suspenso ou excluído do CPTEC por até 5 (cinco) anos, pela Presidência do TJRN, a pedido ou por representação de magistrado, observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art. 11. O magistrado deverá relatar à Presidência os casos em que o profissional ou o órgão técnico ou científico não tenha cumprido satisfatoriamente o encargo.

§ 1º A Presidência intimará o profissional ou o órgão técnico ou científico para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Caso a justificativa não seja acolhida, o cadastramento será suspenso pelo período de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da sua atuação nos processos em que já tiver sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.

Art. 12. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deverá promover melhorias no sistema CPTEC sempre que demandada pelo NUPEJ. Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 06, de 28 de fevereiro de 2018.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Juiz Eduardo Pinheiro
(em substituição ao Des. Vivaldo Pinheiro)
Des. Dilermando Mota
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Desª. Lourdes Azevêdo
Desª. Berenice Capuxú