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Resolução Nº 39, de 25 de outubro de 2023
Ementa

Regulamenta o cadastramento e a escolha de peritos, tradutores e intérpretes nos casos de assistência judiciária gratuita determinada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
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DJe
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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 39, de 25 de outubro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta o cadastramento e a escolha de peritos, tradutores e intérpretes nos casos de assistência judiciária gratuita determinada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso da competência definida no art. 96, I, a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO que nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil está garantido o amplo acesso à justiça, bem como à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

CONSIDERANDO que na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, está estabelecida isenção, em favor do assistido, de honorários advocatícios e de despesas processuais, notadamente, dos honorários periciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 74, caput, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto à inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos nos casos de assistência judiciária em tramitação no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o pagamento de seus honorários,

RESOLVE:

Art. 1º O Núcleo de Perícias Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (NUPEJ) é o órgão responsável pelo gerenciamento do cadastramento e da escolha dos peritos, tradutores e intérpretes, nos casos de assistência judiciária gratuita, e do controle dos respectivos pagamentos.

§ 1º O Cadastro de Peritos, Tradutores e Intérpretes será formado por profissionais interessados em prestar serviços de perícia, exame técnico, tradução e versão nos processos judiciais que envolvam assistência judiciária gratuita.

§ 2º O Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes conterá a lista de profissionais aptos a serem nomeados para prestar serviços nos processos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A lista a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser dividida por área de especialidade e por comarca e/ou região de atuação. § 4º Os profissionais cadastrados no Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes integrarão automaticamente o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC).

Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) publicará edital com cadastramento contínuo, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais interessados, nos termos desta Resolução.

Art. 3º O TJRN manterá disponível, em seu sítio eletrônico (https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml), a relação dos profissionais cujos cadastros tenham sido homologados.

Art. 4º O profissional interessado em prestar serviço nos processos de assistência judiciária gratuita deverá apresentar ao NUPEJ a documentação indicada no edital.

§ 1º O cadastramento é de iniciativa do próprio profissional e será realizado por meio do sistema disponibilizado no sítio do TJRN.

§ 2º A documentação apresentada e as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

§ 3º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses de que trata esta Resolução, não geram vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.

§ 4º A atualização cadastral é necessária quando modificações realizadas no sistema afetarem a nomenclatura ou a classificação das especialidades.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, os profissionais serão comunicados por e-mail sobre a suspensão do cadastro e a informação sobre a necessidade de atualização constará no histórico para sua consulta.

§ 6º O profissional habilitado pode, a qualquer tempo, suspender a disponibilidade para designação de perícias, seja através de sorteio ou indicação direta por, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Compete ao NUPEJ analisar e validar a documentação apresentada pelos peritos, tradutores e intérpretes, submetendo as relações de novos profissionais para homologação pela Secretaria Geral do TJRN. Art. 6º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência com justiça gratuita deferida, nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução por meio de sorteio eletrônico a ser realizado pelo NUPEJ.

§ 1º Na hipótese de não haver perito cadastrado para atender a demanda, o magistrado poderá designar o profissional para realizar o seu cadastro no NUPEJ, conforme disposto nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados. § 2º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo onde tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 7º Nas hipóteses de laudos apresentados de forma incompleta ou quesitação apresentada pelas partes, compete ao magistrado notificar diretamente o perito para complementar o laudo pericial.

Art. 8º O profissional poderá ter seu nome suspenso ou excluído do Cadastro de Peritos, Tradutores e Intérpretes por até 5 (cinco) anos, pela Presidência Tribunal de Justiça, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º A representação de que trata o caput deste artigo se dará por ocasião do descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante. § 2º A exclusão ou a suspensão do CPTEC não desonera o profissional de seus deveres nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.

Art. 9º A permanência do profissional no CPTEC fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.

§ 1º O NUPEJ, sempre que necessário, poderá consultar as entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional para que prestem informações sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional.

§ 2º Não poderá atuar como perito judicial o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 (três) anos anteriores, devendo informar a ocorrência de prestação de serviços nessa condição, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante.

Art. 10. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete ao detentor de cargo público, servidor voluntário, colaborador e estagiário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 11. São deveres dos profissionais cadastrados nos termos desta Resolução:

I - atuar com diligência;

II - cumprir os deveres previstos em lei;

III - observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

IV - observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;

V - apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;

VI - manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;

VII - providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;

VIII - cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

IX - informar se aceita a nomeação tão logo ocorra o sorteio ou apresentar recusa justificada, sob pena de sua substituição, quando decorridos 15 (quinze) dias úteis sem manifestação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e

X - nas perícias: a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; e c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

Art. 12. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados em tabela constante de portaria da Presidência.

Parágrafo único. O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:

I - a complexidade da matéria;

II - o grau de zelo e de especialização;

III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e

IV - as peculiaridades regionais.

§ 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.

§ 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.

§ 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.

Art. 14. O magistrado competente deverá encaminhar solicitação ao NUPEJ para o pagamento dos honorários dos profissionais prestadores dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 15. O requerimento de pagamento deverá ser feito pelo juízo que designou o perito, tradutor ou intérprete por meio do sistema, com a inserção dos documentos exigidos e assinado exclusivamente pelo respectivo magistrado.

Art. 16. A fim de evitar duplicidade de pagamentos, cada requerimento cadastrado deverá corresponder a um único trabalho profissional executado, ficando a cargo do juízo solicitante a necessária observância desse requisito.

Art. 17. O pagamento será efetuado após a liberação no sistema pelo magistrado, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciária e fiscal, devendo o valor líquido ser depositado em conta bancária indicada pelo prestador do serviço.

§ 1º Os pagamentos serão realizados mensalmente pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ. § 2º Os pagamentos serão mensais e contemplarão todas as requisições processadas até o 5º (quinto) dia útil do mês.

Art. 18. Fica vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamento de honorários nos processos sob assistência judiciária gratuita a profissionais não cadastrados no sistema. Art. 19. Os magistrados deverão zelar pelo cumprimento das normas desta Resolução e adotar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento de honorários após regular processamento da solicitação.

Art. 20. O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte não antecipará ao perito, tradutor ou intérprete, em nenhuma hipótese, valores para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado.

Art. 21. Os valores previstos em portaria da Presidência serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.

Art. 22. A Presidência do Tribunal de Justiça editará os atos necessários para o fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 23. Aplica-se aos profissionais cadastrados no Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, no que couber, o disposto na Resolução nº 40, de 25 de outubro de 2023.

Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 05, de 28 de fevereiro de 2018.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. João Rebouças
Juiz Eduardo Pinheiro (em substituição ao Des. Vivaldo Pinheiro)
Des. Dilermando Mota
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Desª. Lourdes Azevêdo
Desª. Berenice Capuxú