Atos Normativos
Identificação
Portaria Conjunta Nº 52, de 26 de outubro de 2023
Ementa

Dispõe sobre a atuação do Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria Conjunta Nº 52, de 26 de outubro de 2023

PORTARIA CONJUNTA Nº 52, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a atuação do Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o VICEPRESIDENTE e também SUPERVISOR DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário atender ao princípio da eficiência da administração pública, instituído pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os arts. 67 a 69, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e seus respectivos anexos, que estabelecem diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária;

CONSIDERANDO o teor do art. 4º, IX, da Portaria Conjunta nº 21, de 12 de abril de 2022, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN); e

CONSIDERANDO que os atos concertados entre juízes cooperantes são instrumentos de gestão processual que resultam em ganho de eficiência, permitindo a coordenação de funções, compartilhamento e exercício simultâneo de competências através da cooperação ativa e a cooperação interinstitucional entre os órgãos do Poder Judiciário, outras instituições e entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça,

RESOLVEM:

Art. 1º O Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte intermediará as cooperações interjudiciárias e interinstitucionais de que trata a Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das cooperações interinstitucionais realizadas pelos órgãos jurisdicionais que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º A formalização de Termos de Cooperação Técnica firmados entre órgãos da Administração Pública e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) com objeto distinto daquele disposto na Resolução nº 350, de 2020, do CNJ, serão gerenciados pela Coordenadoria de Licitação Contratos e Convênios (CLCC).

§ 2º Caberá à CLCC encaminhar ao NUCOOP, periodicamente, a relação dos Termos de Cooperação Técnica de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta para conhecimento e averiguações quanto àqueles classificados como cooperação judiciária nos termos da Resolução nº 350, de 2020, do CNJ.

§ 3º O NUCOOP poderá, a qualquer tempo, solicitar o envio dos Termos de Cooperação Técnica mencionados no parágrafo anterior a fim de se manifestar sobre o objeto da cooperação, podendo propor alterações ou, ainda, requerer o apoio da Assessoria Jurídica ou, quando necessário, de outras unidades administrativas do TJRN.

Art. 2º Os pedidos de cooperação interjudiciárias entre os órgãos do Poder Judiciário serão realizados por meio do sistema de cooperação judiciária do TJRN disponível no link http://intranet.tjrn.jus.br/todos-sistemas/cooperacaojudicial/.

§ 1º Os pedidos de cooperação podem, ainda, ser formulados por meio de auxílio direto, reunião ou apensamento de processos, prestação de informações e atos concertados.

§ 2º O NUCOOP, no âmbito de suas atribuições, encaminhará relatórios periódicos à Presidência acerca do desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 3º Caberá ao NUCOOP receber pedidos de quaisquer unidades judiciárias locais e nacionais a fim de facilitar a prática de atos de cooperação judiciária, podendo atuar em comarcas, foros, varas distritais, polos regionais, unidades da federação ou em unidades jurisdicionais especializadas, tendo como atribuições específicas:
I - fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais adequados;
II - identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedidos de cooperação judiciária;
III - facilitar a ordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito do respectivo tribunal;
IV - promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação; e
V - intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes.

Art. 4º A cooperação judiciária é admissível para a prática de todos os tipos de atos, providências, medidas, incidentes, procedimentos e ritos processuais.

§ 1º O pedido de cooperação judiciária prescinde de forma especial e, além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir:
I - na prática de quaisquer atos de comunicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta à pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos;
II - na prestação e troca de informações relevantes para a solução dos processos;
III - na redação de manuais de atuação, rotinas administrativas, diretrizes gerais para a conduta dos sujeitos do processo e dos servidores públicos responsáveis por atuar em mecanismos de gestão coordenada;
IV - na reunião ou apensamento de processos, inclusive a reunião de execuções contra um mesmo devedor em um único juízo;
V - na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil;
VI - na obtenção e apresentação de provas, na coleta de depoimentos e meios para o compartilhamento de seu teor; VII - na produção de prova única relativa a fato comum;
VIII - na efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
IX - na facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
X - na disciplina da gestão dos processos repetitivos, inclusive da respectiva centralização de que trata o art. 69, § 2º, VI, do Código de Processo Civil, e da realização de mutirões para sua adequada tramitação;
XI - na efetivação de tutela provisória ou na execução de decisão jurisdicional;
XII - na investigação patrimonial, busca por bens e realização prática de penhora, arrecadação, indisponibilidade ou qualquer outro tipo de constrição judicial;
XIII - na regulação de procedimento expropriatório de bem penhorado ou dado em garantia em diversos processos;
XIV - no traslado de pessoas;
XV - na transferência de presos;
XVI - na transferência de bens e de valores;
XVII - no acautelamento e gestão de bens e valores apreendidos;
XVIII - no compartilhamento temporário de equipe de auxiliares da justiça, inclusive de servidores públicos; e
XIX - na efetivação de medidas e providências referentes a práticas consensuais de resolução de conflitos.

§ 2º O juiz poderá recorrer ao pedido de cooperação antes de determinar a expedição de carta precatória ou de suscitar conflito de competência.

Art. 5º Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual, intimando-se as partes do processo.

§ 1º Os pedidos de cooperação judiciária deverão ser prontamente atendidos, podendo ser encaminhados diretamente ou por meio de magistrado de cooperação.

§ 2º O processamento dos pedidos será informado pelos princípios da agilidade, concisão, instrumentalidade das formas e unidade da jurisdição nacional, dando-se prioridade ao uso dos meios eletrônicos.

§ 3º O Juiz de Cooperação deverá registrar em arquivo eletrônico próprio todos os atos que praticar no exercício dessa atividade.

§ 4º O pedido de cooperação judiciária pode ser processado entre juízes de ramos judiciários distintos.

Art. 6º Observadas as normas fundamentais do processo, o ajuste celebrado para a prática de atos de cooperação deve ser assinado pelos juízos cooperantes e o instrumento consensual será juntado aos autos dos processos a ele relacionados previamente à prática dos atos de cooperação.

Paragrafo único. Poderão ser utilizados os modelos exemplificativos constantes dos anexos da Resolução nº 350, de 2020, do CNJ.

Art. 7º Os atos de cooperação podem ser revistos e adaptados a qualquer tempo pelos juízos cooperantes, preservados os atos praticados com base na concertação anterior.

Art. 8º O mandato dos membros do NUCOOP coincidirá com o período de gestão dos membros diretivos do TJRN.

Art. 9º Caberá ao NUCOOP informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária as funções dos juízes de cooperação a fim de que constem no cadastro nacional gerenciado pelo Comitê.

Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a Secretaria de Comunicação Social (SECOMS) darão o suporte necessário à estruturação e atividades inerentes ao NUCOOP.

Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente Desembargador

GLAUBER RÊGO
Vice-Presidente Supervisor do NUCOOP