Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1381, de 27 de outubro de 2023
Ementa

Dispõe sobre a concessão e utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel (voz e dados) no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, e dá  outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1381, de 27 de outubro de 2023

PORTARIA Nº 1.381, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão e utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel (voz e dados) no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a utilização do sistema de telefonia móvel à disposição de magistrados e servidores do Poder Judiciário deve destinar-se exclusivamente às atividades de apoio administrativo e jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas regras objetivas para o uso do serviço de telefonia fixa e móvel, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - PJRN;

CONSIDERANDO o previsto no art. 20 da Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a inclusão de práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente de produtos e serviços.

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as despesas com serviços telefônicos aos recursos orçamentários do PJRN, promovendo a melhoria do gasto público;

CONSIDERANDO os estudos promovidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 181/2023-SG;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar a concessão e o uso, exclusivamente para fins institucionais, dos serviços de telefonia fixa e móvel de voz e dados no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos desta Portaria Conjunta.

Art. 2º Para os efeitos deste normativo, adotam-se as seguintes definições:
I – Discagem Direta à Distância (DDD): ligações de longas distâncias (interurbanas) efetuadas mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida;
II – Discagem Direta Internacional (DDI): ligações efetuadas para outros países mediante discagem direta do número desejado, precedida do código da operadora contratada e do código da localidade pretendida;
III – Sistema de Telefonia Fixa: compreende as centrais telefônicas e seus componentes, os ramais VoIP, digitais e analógicos, e respectivos aparelhos, softphones devidamente homologados pelo Tribunal nas estações de trabalho, as linhas diretas, aparelhos do tipo headset, similares e os aparelhos de fax;
IV – Sistema de Telefonia Móvel Celular: compreende os serviços de telefonia móvel celular em aparelho fornecido pelo Tribunal;
V – Sistema de telefonia voz e dados: é um sistema que permite a troca de informações e conversas através de dispositivos eletrônicos, como computadores, telefones e tablets.
VI – Roaming: serviço que permite fazer ou receber ligações em localidades fora da área de registro do aparelho móvel celular;
VII – Pacote de Dados: solução corporativa de conectividade sem fio para acesso de serviço de internet, correio eletrônico (e-mail), envio e recebimento de mensagens de texto, dentre outros;
VIII – Gestor da Unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, responsável pelo gerenciamento da unidade.

Art. 3º Compete ao Departamento de Infraestrutura e Suporte:
I – gerenciar, administrar e manter a infraestrutura do sistema de telefonia fixa e móvel de voz e dados do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte;
II – gerenciar as ações de segurança eletrônica do sistema de telefonia;
III – instruir processos para ressarcimento de contas telefônicas;
IV – orientar os beneficiários quanto aos direitos e deveres previstos nesta Portaria Conjunta, inclusive quanto aos equipamentos e contratos de prestadoras de serviço de telefonia; V – proceder, quando lhe couber, à homologação de equipamentos;
VI – testar os equipamentos e aparelhos destinados aos beneficiários antes da entrega;
VII – proceder a programações na central telefônica e, quando necessário, reparos de ramais e linhas diretas;
VIII – fornecer senhas, por solicitação do titular da unidade, para bloqueio e desbloqueio de ligações do tipo local e/ou realização de ligações do tipo DDD e DDI;
IX – informar aos beneficiários do sistema de telefonia fixa o(s) código(s) da(s) operadora(s) contratada(s) para a realização de ligações de longa distância, mantendo sempre atualizada essa informação, observando que caberá ao titular da unidade autorizar e controlar os ramais destinados a efetuar ligações por DDD e DDI;
X – adotar as providências necessárias, de imediato, quando comunicada de perda, extravio, furto ou roubo de aparelho;
XI – zelar pelo efetivo controle dos equipamentos de que trata esta Portaria Conjunta; XII – gerenciar os aparelhos disponibilizados aos beneficiários autorizados;

XIII – instruir os pedidos de fornecimento de aparelhos e linhas fixas e móveis do Tribunal e os demais serviços de telefonia.

CAPÍTULO II DO SISTEMA DE TELEFONIA FIXA

Art 4º Cabe aos usuários do sistema de telefonia fixa:
I – atender às recomendações do fabricante e do fiscal do contrato, bem como às normas técnicas da concessionária;
II – zelar pelo uso racional dos equipamentos, evitando a utilização prolongada, desnecessária, quando diante de outros meios menos onerosos de comunicação;
III – não realizar qualquer desligamento ou religamento nas tomadas elétricas dos equipamentos de telefonia ou troca de suprimentos sem a presença de técnico da unidade própria da SETIC;
IV – não efetuar alteração de local do aparelho telefônico quando implicar mudança na carga patrimonial, sem anuência do responsável.

§ 1º O responsável pelo equipamento deverá arcar com as despesas de reparo ou substituição, na forma prevista na legislação vigente nos casos de defeitos causados por mau uso.

§ 2º Será permitida a mudança de localização do aparelho telefônico dentro da mesma unidade administrativa, desde que autorizado pelo responsável pelo aparelho e pela SETIC.

SEÇÃO I DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO TERMINAL FIXO

Art. 5º Os terminais de telefonia fixa deverão ser distribuídos nas unidades jurisdicionais e administrativas na forma do Anexo único desta Portaria Conjunta, mediante solicitação por meio do sistema Agile e apreciadas pela Secretaria Geral.

§ 1º. Nos Fóruns ficará a cargo do Juiz Diretor do Foro a definição da distribuição dos ramais disponíveis para a comarca, respeitados os limites quantitativos estabelecido no Anexo I desta Portaria Conjunta.

§ 2º. Compete, exclusivamente, aos gestores das unidades solicitarem, por meio do sistema Agile, a instalação de novos terminais de telefonia fixa, apresentando as devidas justificativas.

Art. 6º Os gestores das unidades deverão manter o controle e a fiscalização da utilização dos serviços de telefonia.

Art. 7º É proibida a instalação de linhas telefônicas digitais, nos espaços cedidos pelo Tribunal de Justiça a outros órgãos, exceto em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pela Presidência.

Parágrafo único. Os ramais cedidos a outros órgãos serão bloqueados para ligações externas.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE TELEFONIA MÓVEL SEÇÃO I DOS BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO APARELHO MÓVEL

Art. 8º São beneficiários do sistema de telefonia móvel do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:
I – desembargadores;
II – juízes de Direito convocados para fins de auxílio aos Órgãos de Direção do PJRN ou para substituição ou auxílio em órgão julgador de segundo grau;
III – secretários do Tribunal de Justiça;
IV – Oficiais de Justiça em efetivo exercício da sua função;
V – unidades jurisdicionais ou administrativas que necessitem de conexão com aplicativos de mensagens para atendimento ao público ou outras funções específicas que justifiquem o seu uso;

§ 1º É vedada a concessão de mais de um aparelho para um mesmo beneficiário.

§ 2° Os aparelhos celulares disponibilizados deverão ser utilizados para a prática de atos processuais ou pré-processuais, inclusive atendimento do "balcão virtual", durante o horário de expediente forense, bem como em plantão judicial, limitando-se a 1 (um) aparelho telefônico por unidade, ficando este sob a responsabilidade funcional do(a) respectivo(a) gestor(a).

§ 3° Cessada a autorização de utilização do serviço de telefonia móvel, a o Departamento de Infraestrutura e Suporte tomará as providências para desativar a linha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a ciência, sob pena de responsabilização.

Art. 9º Pedidos de novos aparelhos móveis levará em consideração o quantitativo de terminais ativos na unidade solicitante e a justificativa apresentada, e serão apreciados pela Secretaria Geral.

SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

Art. 10. Os usuários dos serviços de que trata esta Portaria Conjunta têm o dever de:
I - utilizar os serviços no estrito interesse do serviço público;
II - zelar pela economicidade no uso dos serviços, evitando ligações prolongadas ou desnecessárias;
III - utilizar, no caso de ligações de longa distância, nas chamadas originadas de telefones móveis e nas de telefones fixos apenas o código da operadora informado pelo Departamento de Infraestrutura e Suporte, a qual publicizará, pelos meios de comunicação institucional, tal codificação;
IV - solicitar reparos e outros serviços rotineiros;
V – obedecer às recomendações do fabricante;
VI – responsabilizar-se pela guarda do aparelho celular fornecido pelo Tribunal;
III – restituir o aparelho fornecido pelo Tribunal, com todos os componentes, quando:
a) cessada a finalidade da sua concessão;
b) mudança de lotação;
c) perda do cargo em comissão;
d) mudança para cargo em comissão que não esteja contemplado entre os beneficiários;
e) aposentadoria;
f) falecimento, por meio do representante do espólio.

VII – repor ou restituir o valor do aparelho e acessórios, com características e especificações equivalentes, em caso de perda, extravio, quebra ou dano, nos casos de negligência e imprudência comprovadas;
VIII – Em caso de furto ou roubo, no prazo de 48 horas, procurar o órgão policial competente para lavrar o boletim de ocorrência; devendo encaminhar cópia do boletim de ocorrência à Secretaria Geral, que providenciará a abertura de sindicância, para apuração do ocorrido;
IX – comunicar imediatamente ao Departamento de Infraestrutura e Suporte os casos de perda, extravio, roubo ou furto do aparelho, para que se proceda ao bloqueio da linha;
X – utilizar o aparelho e os aplicativos móveis nele instalados somente para o estrito exercício das atividades administrativas e jurisdicionais, com a devida autorização da autoridade e estrita observância às diretrizes estabelecidas por este Tribunal;
XI – utilizar ou instalar no aparelho telefônico móvel somente aplicativos (apps) condizentes com os serviços prestados pelo Tribunal de Justiça.

§ 1º Nos casos de furto ou roubo, não é devido o ressarcimento do aparelho pelo responsável, salvo se comprovada negligência ou imprudência na guarda do equipamento, apurada por meio do devido processo legal a ser decidido pela Presidência.

§ 2º Em caso de afastamento por mais de trinta dias, demissão e/ou exoneração do servidor do cargo que originou o direito à utilização dos serviços de telefonia móvel, a linha correspondente será bloqueada e o aparelho e seus componentes deverão ser imediatamente devolvidos ao Departamento de Infraestrutura e Suporte, nas mesmas condições do seu recebimento.

Art. 11. O uso em desacordo com esta Portaria Conjunta que resulte em custo adicional será apurado pelo Departamento de Infraestrutura e Suporte para cobrança devida do usuário responsável.

SEÇÃO III DO USO DE APARELHO FORNECIDO PELO TRIBUNAL

Art. 12. O aparelho de telefonia móvel fornecido pelo Tribunal de Justiça é de caráter pessoal e intransferível, seu fornecimento fica condicionado:
I – ao enquadramento do requerente a uma das situações previstas no art. 8º desta portaria conjunta;
II – à quantidade de aparelhos disponíveis;
III – à disponibilidade do chip e ao valor global do contrato celebrado com a concessionária do serviço; e
IV – à assinatura do Termo de Compromisso pelo beneficiário.

Art. 13. É vedado(a):
a) o fornecimento de aparelho celular do Tribunal para uso de linha telefônica pessoal;
b) aos usuários de telefonia móvel realizar "download" de conteúdo pago das operadoras e/ou da rede mundial de computadores;
c) a utilização de serviços incompatíveis com o caráter público da despesa com telefonia, como os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização em objeto de serviço, devidamente autorizada pela Secretaria Geral.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Compete ao Departamento de Infraestrutura e Suporte indicar responsável pela fiscalização dos serviços de telefonia fixa e móvel e do respectivo contrato com a empresa prestadora do serviço, devendo garantir a manutenção dos equipamentos e efetuar os controles necessários para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 15. Os fiscais dos contratos de telefonia móvel e fixa deverão manter atualizados os registros de fornecimento de aparelhos celulares e de instalação de ramais, propondo, sempre que necessário, ajustes e medidas que proporcionem a melhoria do gasto público, com eficiência.

Art. 16. Todos os usuários do serviço de telefonia móvel que não se enquadrem no art. 8º desta Portaria Conjunta deverão devolver o aparelho celular que esteja em sua posse ao Departamento de Infraestrutura e Suporte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação desta Portaria.

Art. 17. Na hipótese de haver mais de um telefone móvel destinado a um beneficiário, o fiscal do contrato deverá notificar o usuário para devolução do(s) aparelho(s) excedente(s), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 18. Nas centrais telefônicas do TJRN e/ou na concessionária de telefonia contratada, serão bloqueadas as chamadas por Discagem Direta a Cobrar (DDC), 0300, 0900 e demais serviços que porventura sejam disponibilizados pelas operadoras telefônicas com custo para o usuário, assim como serão bloqueadas as chamadas para os serviços 102, 130, 132, 134 e afins, originadas em ramais e telefones móveis. Parágrafo único. Fica proibido o recebimento de ligações a cobrar ou a realização de ligações para os números telefônicos vedados nesta Portaria Conjunta, por meio das linhas telefônicas do PJRN.

Art. 19. O Departamento de Infraestrutura e Suporte deverá, anualmente, avaliar os serviços prestados pela contratada, promover o inventário dos bens objetos desta Portaria Conjunta e propor medidas de melhorias e contenção de gastos.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Geral deste Tribunal.

Art. 21. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente