Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 16, de 08 de maio de 2019
Ementa

Institui jornada especial de trabalho para magistrados pais de pessoas com deficiência e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 16, de 08 de maio de 2019

Edição disponibilizada em 09/05/2019 DJe Ano 13 - Edição 2761

RESOLUÇÃO N.º 16-TJ, DE 08 DE MAIO DE 2019 Institui jornada especial de trabalho para magistrados pais de pessoas com deficiência e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, I, a, da Constituição Federal, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência insculpido na Constituição Federal, bem como as regras protetivas dispostas na Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e, por fim, na Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de assegurar o tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê expressamente a possibilidade de o magistrado se ausentar justificadamente da unidade judicial durante o expediente forense; CONDISERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de jornada especial de trabalho aos magistrados para acompanhamento eficaz, por tempo indeterminado, a filhos com deficiência em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e atividades da vida diária; e CONSIDERANDO os elevados custos adicionais com os cuidados à saúde que as pessoas com deficiência requerem; RESOLVE: Art. 1º Será concedida, mediante requerimento, jornada especial de trabalho aos magistrados pais de pessoas com deficiência, considerando o expediente forense instituído por Resolução deste Tribunal de Justiça, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. § 1º A necessidade de concessão da jornada especial de trabalho dependerá de comprovação da condição perante junta médica oficial. § 2º A jornada especial de trabalho será autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça após a necessária manifestação da Corregedoria Geral de Justiça. § 3º Será possível ao magistrado requerer a revisão da jornada especial de trabalho autorizada sempre que houver alteração de circunstâncias fáticas. § 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça avaliar, a qualquer momento, a necessidade ou conveniência de apoio jurisdicional à unidade judicial de titularidade ou de designação do magistrado beneficiário da jornada especial de trabalho de que trata esta Resolução. § 5º O apoio jurisdicional à unidade poderá ocorrer por meio de designação de juiz cooperador com jurisdição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e pelo funcionamento da unidade com reforço

na quantidade de servidores, de acordo com o art. 100, § 5º, da Lei Complementar Estadual n.º 643, de 21 de dezembro de 2018. Art. 2º No exame de produtividade individual do magistrado beneficiário da jornada especial de trabalho será sopesada necessariamente e para qualquer finalidade a existência da condição diferenciada. Art. 3º O magistrado beneficiário da jornada especial de trabalho poderá cumprir plantão diurno em regime de sobreaviso, sem prejuízo do atendimento presencial em apreciação e do cumprimento de medidas de urgência. Art. 4º As férias de magistrados pais de pessoas com deficiência serão concedidas, preferencialmente, em período coincidente com, ao menos, um dos meses de férias escolares, mediante requerimento. Art. 5º Os magistrados pais de pessoas com deficiência farão jus à concessão do auxílio complementar de assistência à saúde correspondente à última faixa, independentemente da idade, ficando as despesas sujeitas à comprovação. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 08 de maio de 2019. DES. JOÃO REBOUÇAS PRESIDENTE DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO DES.ª JUDITE NUNES DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES

03313709

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