Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 42, de 01 de novembro de 2023
Ementa

Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
---
Situação STF
---
Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 42, de 01 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (TJRN), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data,

CONSIDERANDO o poder regulamentador garantido pela autonomia administrativa prevista no art. 99 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que entre os princípios básicos da Administração Pública estão a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, de acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os valores éticos e morais na conduta dos servidores são temas estratégicos de pleno interesse e consecução do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 04101.038724/2023-66 (SIGAJUS),

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de estabelecer parâmetros para o comportamento individual e organizacional nas relações de trabalho.

Art. 2º  Para os fins de aplicação deste Código, consideram-se:

I - servidores: os detentores de cargos públicos efetivos ou comissionados; e

II - colaboradores: os servidores cedidos por outros órgãos, os prestadores de serviço terceirizados, os estagiários, os residentes, os voluntários e qualquer indivíduo que preste serviço ou desenvolva atividade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Rio Grande do Norte, ainda que de forma temporária.

Parágrafo único.  Aos colaboradores, as normas dispostas neste Código se aplicam naquilo que couber.

Art. 3º  Constituem objetivos deste Código:

I - estabelecer princípios e normas de conduta ética para os servidores e colaboradores do Poder Judiciário do Estado do Estado do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;
II - assegurar ao servidor e colaborador a preservação de sua imagem e reputação quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas ora estabelecidas;
III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e as normas éticas adotadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Rio Grande do Norte, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor e colaborador com os valores da Instituição;
IV - contribuir para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do Poder Judiciário do Estado do Estado do Rio Grande do Norte em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional;
V - esclarecer sobre condutas apropriadas às relações saudáveis, éticas e transparentes decorrentes do trabalho;
VI - fornecer subsídios para a apuração dos desvios de conduta ética e a correspondente responsabilização;
VII - nortear a atuação dos gestores sobre a conduta a ser praticada, difundida e cobrada nas relações decorrentes do trabalho exercido no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Rio Grande do Norte; e
VIII - comprometer os destinatários deste Código com a implementação da cultura de ética e integridade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º  Este Código de Ética e Conduta deve ser amplamente divulgado e disponibilizado, em sua versão digital, no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) na internet e intranet.
§ 1º  Do termo de posse dos novos servidores constará declaração de ciência e compromisso de observância do presente Código de Ética e Conduta.
§ 2º  Os servidores e colaboradores definidos no art. 2º deste Código que já integrem ou colaborem com o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte na data da publicação desta Resolução deverão prestar compromisso de ciência e cumprimento de suas normas.
§ 3º  O compromisso de ciência e cumprimento das normas de que trata o parágrafo anterior será regulamentado através de ato normativo da Presidência, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução.
§ 4º  Constitui obrigação do responsável pela contratação de prestadores de serviço terceirizados, estagiários, residentes, voluntários, ou pela requisição de outros agentes, bem como dos servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dar ciência e fazer constar do respectivo contrato a exigência de observância do disposto neste Código.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DOS VALORES E DAS DIRETRIZES

Art. 5º  São princípios e valores orientadores da conduta ética:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a probidade e a transparência;
II - a honestidade, a dignidade, o respeito, o decoro e a boa-fé;
III - a qualidade, a eficiência, a eficácia e a equidade dos serviços públicos;
IV - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
V - o reconhecimento e o respeito à diversidade entre os servidores e colaboradores;
VI - a integridade;
VII - o sigilo profissional;
VIII - a competência;
IX - o desenvolvimento profissional;
X - a responsabilidade socioambiental e sustentabilidade; e
XI - a empatia e a inclusão.

Art. 6º  São diretrizes orientadoras da conduta ética:
I - a disseminação dos princípios e valores deste Código, bem como a orientação sobre a necessidade de sua observância;
II - a gestão responsável do ativo intelectual e dos recursos econômico-financeiros e tecnológicos da instituição;
III - a garantia de oportunidades e de igualdade de condições para o desenvolvimento profissional;
IV - o desenvolvimento de políticas institucionais em prol do respeito e da valorização das pessoas;
V - o exercício das atividades profissionais de forma independente, pautado nos princípios que regem a administração pública, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, livre de influências político-partidárias, religiosas e ideológicas;
VI - o respeito à pluralidade de ideias e opiniões, à identidade de gênero e à orientação sexual de cada indivíduo; e
VII - o repúdio a ameaças, chantagens, discriminações, humilhações ou assédios de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

Art. 7º  São direitos dos servidores e colaboradores a quem se aplica, no que couber, este Código de Ética e Conduta:
I - trabalhar em ambiente saudável, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, com acesso a instalações físicas seguras, salubres, acessíveis e adequadas às atividades laborais;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho para fins de declaração de estabilidade ou progressão funcional, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - ser cientificado, prévia e reservadamente, de forma verbal ou escrita, sobre a exoneração do cargo em comissão, revogação de função comissionada ou de relotação;
IV - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao desenvolvimento profissional;
V - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões relacionadas à atuação profissional na unidade judicial ou administrativa em que estiver lotado;
VI - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ela digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas à própria destinatária da norma e aos responsáveis pela guarda, manutenção e pelo tratamento dessas informações; e
VII - ter respeitados os horários da jornada de trabalho individualmente estabelecida, de modo que possa usufruir de tempo livre para se dedicar ao descanso e às atividades particulares, a fim de evitar o excesso de jornada ou abusos e desde que não cause prejuízo ao serviço.

Art. 8º  São deveres dos servidores e colaboradores a quem se aplica, no que couber, este Código de Ética e Conduta:
I - observar os princípios e as regras de conduta ética estabelecidos neste Código;
II - desempenhar as respectivas atribuições com elevado senso de comprometimento, impessoalidade, responsabilidade, eficácia, eficiência, rendimento funcional e probidade;
III - utilizar os recursos materiais fornecidos pelo TJRN de forma correta, sem desperdícios e com responsabilidade socioambiental;
IV - manter a dignidade e o decoro;
V - atender ao público externo e interno com a devida cortesia e urbanidade, respeitando as limitações e a condição de cada qual, sem promover a discriminação étnico-racial, por nacionalidade, sexo, orientação sexual, religião, opção político-partidária e posição econômica ou social;
VI - manter sigilo de todas as informações obtidas no âmbito das atividades institucionais;
VII - disseminar e compartilhar as informações e os conhecimentos obtidos em cursos de capacitação ofertados pela Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) e/ou custeados pelo Poder Judiciário ou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
VIII - conhecer e observar as atribuições relativas ao cargo ou ao exercício da função, conforme definição e nomenclatura previstas na legislação;
IX - zelar pelo patrimônio público, pelos valores e pela imagem da instituição;
X - apresentar a prestação de contas dos bens e recursos sob sua responsabilidade no prazo estabelecido ou sempre que for determinado pela Administração;
XI - empregar critérios objetivos e de avaliação de riscos para definição de prioridades nos projetos a serem executados;
XII - firmar, no ato da posse, compromisso de conhecimento e cumprimento dos princípios e das regras de conduta ética estabelecidos neste Código;
XIII - noticiar aos canais adequados a ocorrência de ação contrária às disposições contidas neste Código, em especial, situação de assédio sexual ou moral e discriminação de qualquer natureza, contra si ou qualquer pessoa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
XIV - combater a corrupção em sua área de atuação, resistindo a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, bem como denunciá-las;
XV - colaborar nos limites da competência do cargo ou da função que exerce para o planejamento, a execução e os controles internos;
XVI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XVII - repor ou ressarcir bem público desaparecido ou avariado por sua culpa ou dolo, após apuração em regular procedimento administrativo;
XVIII - manter atualizados seus dados cadastrais perante a Administração Pública;
XIX - não associar, sem autorização do órgão ou da autoridade competente, o nome ou a imagem do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a projetos, programas, campanhas, propagandas ou qualquer outra forma de divulgação;
XX - cumprir rigorosamente as regras, orientações e diretrizes de segurança da informação;
XXI - não atribuir erro próprio a outrem ou dificultar sua apuração;
XXII - manter postura profissional adequada ao exercício do cargo ou da função, evitando comprometer a imagem e os valores institucionais, ainda que durante a realização de videoconferências;
XXIII - responder aos contatos de superior hierárquico no horário da jornada de trabalho; e
XXIV - ser assíduo e pontual no serviço.

Art. 9º  São condutas vedadas aos servidores e colaboradores a quem se aplica este Código de Ética e Conduta:
I - exercer advocacia judicial ou administrativa;
II - atuar como procurador ou intermediário junto ao Poder Judiciário, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
III - prestar consultoria técnica a empresa licitante ou que preste serviços ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
IV - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, prêmio, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor, com vistas a cumprir suas atribuições ou influenciar outro servidor para o mesmo fim;
V - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou da função e com o horário de trabalho;
VI - fazer uso do cargo ou da função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo ou da função, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;
VII - prejudicar, deliberadamente, a reputação de outros servidores ou cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los à situação humilhante;
VIII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa, bem como opor resistência injustificada à tramitação de processo;
IX - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
X - adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
XI - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
XII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou da função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujos objetos ainda não tenham sido apreciados, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIV - publicar ou compartilhar, sem prévia e expressa autorização, atas, estudos, pesquisas e pareceres elaborados no desempenho de suas atividades no cargo ou na função, cujos objetos ainda não tenham sido apreciados;
XV - alterar ou deturpar, por qualquer forma, o teor de documentos, informações, citações de obra, leis, decisões administrativas e judiciais;
XVI - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho;
XVII - exercer atividade incompatível com o afastamento laboral concedido pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
XVIII - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata;
XIX - deixar de cumprir as responsabilidades e os deveres imputados;
XX - utilizar sistemas de informática, internet, correio eletrônico e quaisquer outros canais de comunicação do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para a divulgação e a propagação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, ideológica, religiosa ou político-partidária;
XXI - compartilhar notícias sabidamente falsas no ambiente de trabalho, mediante conversas, ainda que por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas e redes sociais;
XXII - manifestar-se em nome do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte quando não autorizado e habilitado para tal;
XXIII - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, ou mesmo no atendimento virtual, permitindo a formação de longas filas ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;
XXIV - manter, sob subordinação hierárquica, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como descumprir as regras estabelecidas na Súmula Vinculante nº 13 e na Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do CNJ, ou em qualquer outro ato normativo que vede a prática do nepotismo;
XXV - desviar material para atendimento a interesse particular;
XXVI - atribuir a outrem, valendo-se da relação hierárquica, deveres estranhos ao cargo que ocupa, exceto em situações emergenciais e transitórias, devidamente justificadas;
XXVII - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
XXVIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da dependência de trabalho;
XXIX - referir-se às autoridades públicas ou instituições de modo depreciativo ou desrespeitoso, mediante manifestação escrita ou oral;
XXX - constranger outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical ou a partido político; e
XXXI - aceitar, com o intuito de obter vantagem para si ou para outrem, quaisquer presentes do público externo.
§ 1º  Para os fins deste artigo, não se consideram presentes os brindes sem valor comercial, bem como aqueles distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas que não gerem dúvida sobre a autonomia, probidade, honorabilidade e ética.
§ 2º  Os brindes admitidos nos termos do § 1º deste artigo devem ter distribuição generalizada, não se destinando exclusivamente a um servidor ou colaborador.
§ 3º  Não pode ser aceito brinde distribuído por uma mesma pessoa, empresa ou entidade em intervalo abaixo de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E CONDUTA

Art. 10.  Fica instituída a Comissão de Ética e Conduta do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Presidência do TJRN, órgão responsável por zelar pela aplicação deste Código com independência, competindo-lhe a instauração, o recebimento e a análise dos procedimentos voltados à apuração de situações que envolvam a inobservância de seu teor.

Art. 11.  Compete à Comissão de Ética e Conduta:
I - promover a disseminação do Código de Ética e Conduta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
II - elaborar plano de trabalho anual com vistas a organizar e desenvolver, com o apoio da Administração, as próprias atividades;
III - apresentar o Código de Ética e Conduta no evento de ambientação de novos servidores;
IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética e Conduta e orientar sobre questões que envolvam a ética profissional do servidor ou colaborador;
V - conhecer de denúncias ou de representações formuladas contra servidor ou colaborador que contenham notícia de ato que viole norma estabelecida neste Código e instaurar, desde que haja indícios suficientes, procedimento administrativo para apuração;
VII - apresentar ao Presidente do TJRN, ao final de cada exercício, relatório de atividades com a avaliação dos resultados da gestão da ética no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte; e
VIII - submeter ao Presidente do TJRN sugestões de aprimoramento do Código de Ética e Conduta.

Art. 12.  A Comissão de Ética e Conduta será composta por 05 (cinco) servidores titulares e 05 (cinco) suplentes, que exercerão mandato de 02 (dois) anos, nos seguintes termos:
I - 01 (um) membro titular indicado pela Presidência, com o respectivo suplente;
II - 01 (um) membro titular indicado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com o respectivo suplente;
III - 01 (um) membro titular indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SINDJUSTIÇA), com o respectivo suplente; e
IV - 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelo voto direto dos servidores do Poder Judiciário, sendo um do primeiro grau de jurisdição e outro do segundo grau de jurisdição.
§ 1º  Os membros suplentes mencionados no inciso IV do caput deste artigo serão aqueles que ficarem em segundo lugar nas eleições realizadas para cada grau de jurisdição.
§ 2º  Em caso de empate na votação, a ordem de classificação será definida em favor do candidato que contar com mais tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º  Não havendo candidatos inscritos, a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte indicarão, respectivamente, servidores do segundo e do primeiro grau de jurisdição para integrarem a Comissão.
§ 4º  O presidente da Comissão de Ética e Conduta será escolhido por votação entre os membros titulares na primeira reunião do Colegiado.
§ 5º  Somente poderão compor a Comissão de Ética e Conduta os servidores efetivos e estáveis que não estejam respondendo e não tenham sofrido condenação, com trânsito em julgado, em processo administrativo disciplinar, civil ou penal, em função de sua conduta profissional.
§ 6º  Os membros da Comissão de Ética e Conduta não receberão remuneração nem acréscimos financeiros pelo desempenho de suas funções no Colegiado.
§ 7º  O procedimento de inscrição e eleição dos membros da Comissão de Ética e Conduta será regulamentado por resolução da Presidência do TJRN.

Art. 13.  Ao Presidente da Comissão de Ética e Conduta compete:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II - coordenar os trabalhos da Comissão;
III - distribuir por sorteio, entre os membros da Comissão, os processos de competência do Colegiado;
IV - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;
V - indicar membro da Comissão para secretariar os trabalhos e lavrar a ata e as certidões respectivas; e
VI - exercer outras atribuições inerentes ao mandato.

Art. 14.  As decisões da Comissão de Ética e Conduta serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, registrando-se, em certidão, os votos divergentes.

Art. 15.  A apuração da infringência aos compromissos, aos deveres e às vedações previstos neste Código se dará por meio de procedimento administrativo, garantido ao envolvido o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único.  Da conclusão do processo poderá resultar:
I - arquivamento dos autos; ou
II - proposta de abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, se a infração praticada tipificar infração disciplinar.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, a ESMARN oferecerá cursos, na modalidade de ensino à distância ou presencialmente, palestras e seminários sobre o Código de Ética e Conduta, conferindo a respectiva certificação.

Art. 17.  À Comissão instituída a partir do disposto no art. 12 desta Resolução caberá elaborar o respectivo Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do ato de publicação com sua primeira composição.

Art. 18.  Os membros integrantes da Comissão constituída para a elaboração deste Código não participarão da Comissão de Ética e Conduta no primeiro mandato.

Art. 19.  Os casos omissos decorrentes da aplicação das disposições deste Código serão resolvidos pela Presidência do TJRN, ouvida a Comissão de Ética e Conduta.

Art. 20.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Cláudio Santos
Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Juiz Eduardo Pinheiro
(em substituição ao Des. Vivaldo Pinheiro)
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macedo Júnior
Des. Ibanez Monteiro
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Desª. Lourdes Azevêdo
Desª. Berenice Capuxú