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Identificação
Resolução Nº 12, de 10 de abril de 2019
Ementa

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

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Situação STF
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Texto Original

Resolução Nº 12, de 10 de abril de 2019

RESOLUÇÃO N.º 12-TJ, DE 10 DE ABRIL DE 2019

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o dever de obediência da Administração Pública aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial, a eficiência, quanto à busca de resultados na realização das atividades;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO que a implantação do processo judicial eletrônico possibilita a realização do trabalho à distância por meio eletrônico e de ferramentas tecnológicas de comunicação;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios advindos do teletrabalho para a administração, o servidor e a sociedade e, ainda, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o trabalho à distância no primeiro e segundo graus de jurisdição, de modo a definir os critérios, os requisitos, os limites e o alcance para sua prestação, bem como assegurar a avaliação da gestão, dos resultados e das repercussões sobre a saúde; e

CONSIDERANDO, por fim, o que decidiu o Plenário do Tribunal de Justiça em sessão realizada nesta data;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituída a atividade laboral à distância denominada teletrabalho no âmbito das unidades administrativas e jurisdicionais de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja execução será desenvolvida em local diverso do trabalho presencial atribuído à unidade de lotação, observados os parâmetros fixados nesta Resolução, bem como na Resolução n.º 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, já são desempenhadas, no todo ou em parte, fora das dependências da unidade de exercício.

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizado de forma remota, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação;

II - gestor da unidade: magistrado ou servidor por ele designado para o encargo ou, no caso de unidade administrativa, o respectivo secretário;

III - unidade de exercício: local onde o servidor desempenha ordinariamente as atribuições do cargo; e

IV - metas de desempenho: percentual sobre o número de determinados atos administrativos ou judiciais distribuídos, levando-se em consideração, sempre que possível, grupo de competência para análise da produtividade das unidades.

Art. 3º A realização do teletrabalho é facultativa, a critério dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dos gestores das unidades, desde que o desempenho possa ser mensurado em função da característica do trabalho, e terá início a partir da publicação de ato expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABLHO

Art. 4º  Compete ao gestor da unidade indicar, dentre os servidores interessados, quais realizarão atividades em regime de teletrabalho, cabendo-lhe apresentar os fundamentos da escolha, respeitado o princípio da impessoalidade e os critérios de comprometimento, habilidades e autogerenciamento de tempo e de organização do servidor, observadas as seguintes diretrizes:

I - a realização do teletrabalho é vedada aos servidores que:

a) estejam em estágio probatório;

b) possuam subordinados;

c) ocupem cargo de direção ou chefia;

d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;

f) estejam fora do país, salvo na hipótese de servidor que faça jus à licença para acompanhamento de cônjuge; e

g) tenham se afastado do trabalho em razão de licença para tratamento de saúde, por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 12 (doze) meses;

II - verificada a adequação de perfil, terão prioridade para o teletrabalho servidores:

a) com deficiência;

b) com filho(s), cônjuge ou dependente(s) com deficiência;

c) gestantes e lactantes;

d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização; e

e) em gozo de licença para acompanhamento de cônjuge;

f) pais com filhos até 2 (dois) anos ou adotantes até completar 2 (dois) anos de adoção.

III - a quantidade de servidores em teletrabalho total está limitada a 30% (trinta por cento) dos que estiverem em exercício na unidade, admitida, excepcionalmente, a majoração para 50% (cinquenta por cento), a critério da Presidência do Tribunal;

IV - é necessário à Administração proporcionar o revezamento de servidores no regime do teletrabalho; e

V - será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

§1º Para a consecução do teletrabalho, é imprescindível a fixação de metas de desempenho alinhadas com o plano estratégico e a elaboração do plano de trabalho individual para cada servidor indicado, devendo apresentar um incremento de produtividade nunca inferior a 20% (vinte por cento) da média de distribuição, nos últimos 12 meses, por cada servidor da unidade, observando a natureza de sua atribuição.

§2º Havendo meta superior estabelecida na unidade, esta será a utilizada, e não a disposta no parágrafo anterior.

Art. 5º  Os gestores das unidades devem priorizar, na indicação para o exercício do teletrabalho, os servidores que demandem maior esforço individual e necessitem, no exercício das respectivas atividades, de menor interação com outros servidores.

§ 1º  A Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) e o Departamento Médico podem auxiliar na seleção dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização do teletrabalho.

§ 2º  Deferido o teletrabalho, o gestor da unidade encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos o nome do servidor, para fins de registro nos assentamentos funcionais, bem como à Comissão de Gestão do Teletrabalho para acompanhamentos das metas fixadas.

Art. 6º  O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1º  Não caberá pagamento adicional de qualquer natureza por prestação de serviço realizado na modalidade de teletrabalho, para fins de cumprimento da meta.

§ 2º  Em caso de atraso injustificado no cumprimento da meta estipulada, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, que deverá ser compensada no mês imediatamente posterior, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 7º  O servidor se responsabilizará por providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, sendo-lhe facultada a prestação de serviços nas dependências da unidade de lotação, desde que o gestor da unidade seja previamente alertado e haja razões de conveniência ou necessidade apresentada pelo teletrabalho, mantidas as metas estabelecidas.

§ 1º  O servidor, antes de iniciar o teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação onde executará as atividades atende às exigências do caput deste artigo.

§ 2º  Não poderão ser retirados das dependências da unidade de exercício objetos ou documentos que correspondam a provas processuais.

Art. 8º  Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC):

I - disponibilizar o acesso remoto aos sistemas do Poder Judiciário, bem como divulgar os requisitos mínimos para o referido acesso;

II - especificar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho; e

III - prestar orientação técnica aos servidores sobre as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho.

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO

Art. 9º  O regime de teletrabalho terá prazo inicial máximo de um ano, admitidas prorrogações, desde que cumpridas as metas, nos termos do §2º, V, do artigo 4º, desta Resolução, devendo-se observar, sempre que possível e a critério da Administração, o revezamento.

Parágrafo único.  Ao final do teletrabalho, o servidor deverá retornar ao exercício de suas atividades de forma presencial.

Art. 10.  As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único.  Fica vedado o contato do servidor com partes, advogados ou terceiros sobre dados acessados ou aqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.

Art. 11.  O teletrabalho será cancelado, de forma justificada, em caso de descumprimento de quaisquer normas previstas nesta Resolução.

§ 1º  Verificado o descumprimento de quaisquer normas desta Resolução, o servidor deverá apresentar justificativa ao gestor da unidade, em prazo por este fixado, não podendo exceder 15 dias corridos.

§ 2º  Aceita a justificativa, será mantido o teletrabalho.

§ 3º  Não sendo aceita a justificativa, o teletrabalho será suspenso, com retorno imediato do servidor ao regime de trabalho presencial, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.

§ 4º  Na hipótese do § 3º deste artigo, o gestor fará imediata comunicação à Comissão de Gestão do Teletrabalho e ao Presidente do Tribunal para as providências cabíveis.

§ 5º  Cancelado o teletrabalho, o servidor só poderá ser reincluído após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data do cancelamento.

Art. 12.  O teletrabalho será imediatamente cancelado, independentemente de ato da Presidência do Tribunal, na hipótese de alteração da unidade de exercício do servidor.

Art. 13.  O servidor que realizar atividade em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar ao Presidente do Tribunal o retorno ao regime de trabalho presencial.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 14.  Fica criada a Comissão de Gestão do Teletrabalho com o objetivo de atender aos preceitos constantes desta Resolução, que será composta pelos seguintes membros, designados pela Presidência do Tribunal:

I – um(a) juiz(a) de direito designado pelo Presidente, que a presidirá;

II - o Secretário de Gestão Estratégica;

III - um representante das unidades participantes do teletrabalho;

IV - um representante do Departamento Médico;

V - um representante do Departamento de Recursos Humanos; e

VI - um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SINDJUSTIÇA).

Art. 15.  A Comissão de Gestão do Teletrabalho terá as seguintes atribuições:

I - opinar nos pedidos de inclusão de servidores no regime do teletrabalho;

II - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliação semestral;

III - apresentar relatório, ao final do período de teletrabalho estipulado no art. 18 desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação dos resultados, com parecer fundamentado, a fim de subsidiar as decisões da Administração;

IV - propor diretrizes, sugerir revisão de procedimentos e recomendar boas práticas;

V - padronizar os modelos de relatórios, especialmente, os que serão utilizados pelos gestores das unidades; e

VI - analisar e dar parecer fundamentado sobre os casos omissos.

Parágrafo único.  Além das atribuições ordinárias, a Comissão poderá convocar quaisquer servidores e/ou setores do Tribunal de Justiça para auxiliar no cumprimento das deliberações constantes desta Resolução.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS GESTORES DAS UNIDADES E DOS SERVIDORES

Art. 16.  São deveres dos gestores das unidades:

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

II - informar, para fins de registro junto ao Departamento de Recursos Humanos, a inclusão e exclusão dos servidores no regime de teletrabalho, acompanhado, no primeiro caso, do termo de declaração descrito no art. 7º, § 1º, desta Resolução;

III - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, bem como da qualidade do trabalho;

IV - encaminhar relatório trimestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados, inclusive, no que concerne ao incremento da produtividade; e

V - participar das atividades de orientação e de desenvolvimento gerencial referidas nesta Resolução.

Art. 17.  São deveres dos servidores autorizados a realizar o teletrabalho:

I - atender às convocações do gestor de unidade para comparecimento à respectiva unidade, sem prejuízo do disposto no inciso X deste artigo, não implicando direito a reembolso de despesa de qualquer natureza;

II - manter meios de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

III - consultar diariamente sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

IV - informar à chefia imediata, por meio do correio eletrônico institucional, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

V - cumprir as metas de desempenho nos prazos fixados para a realização dos trabalhos;

VI - apresentar trabalhos de qualidade, de acordo com avaliação efetuada pela chefia imediata e/ou pelo gestor da unidade;

VII - guardar sigilo das informações contidas em processos e demais documentos sob sua responsabilidade;

VIII - prestar esclarecimento à chefia imediata sobre a não realização dos trabalhos agendados ou de outras irregularidades inerentes à integridade dos processos e dados sob sua responsabilidade; e

IX - Cumprir no mínimo de 2 (dois) dias de trabalho presencial a cada período máximo de 30 dias, afim de reunir-se com a chefia imediata, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, integrar-se com a equipe e obter outras informações.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO E DA CAPACITAÇÃO DO TELETRABALHO

Art. 18.  A Secretaria de Gestão Estratégica (SGE), com o auxílio da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), promoverá o acompanhamento e a capacitação dos gestores das unidades e dos servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se:

I - 2 (duas) entrevistas individuais, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

II - 1 (uma) oficina anual de capacitação e troca de experiências; e

III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  O Tribunal de Justiça avaliará o teletrabalho após decorrido 1 (um) ano de sua implantação, visando a analisar e aperfeiçoar as práticas adotadas.

Parágrafo único.  As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão permanentemente monitoradas pelos gestores das unidades por meio de instrumento, acompanhamento e avaliação próprios, com auxílio tecnológico da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e Secretaria de Gestão Estratégica (SGE).

Art. 20.  O Tribunal de Justiça disponibilizará a cada 6 (seis) meses, em seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam em regime de teletrabalho.

Art. 21.  Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Comissão de Gestão do Teletrabalho, com base no regramento estabelecido pela Resolução n.º 227, de 2016, do CNJ.

Art. 22.  O prazo de duração do Projeto Experimental de Teletrabalho, instituído pela Portaria Conjunta n.º 29, de 20 de junho de 2018, será estendido até a data de publicação desta Resolução.

Art. 23.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 10 de abril de 2019.

DES. JOÃO REBOUÇAS
PRESIDENTE
DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR.
VICE-PRESIDENTE
DES. AMAURY MOURA SOBRINHO
CORREGEDOR
DES.ª JUDITE NUNES
DES. CLÁUDIO SANTOS
DES. EXPEDITO FERREIRA
DES. SARAIVA SOBRINHO
DES. AMÍLCAR MAIA
DES. DILERMANDO MOTA
DES. IBANEZ MONTEIRO
DES. GLAUBER RÊGO 
DES. GILSON BARBOSA
DES. CORNÉLIO ALVES