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Resolução Nº 11, de 27 de abril de 2019
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Aprova 41 (quarenta e um) novos enunciados de súmula da jurisprudência predominante do TJRN (Enunciados 05 a 45).

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DJe
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Resolução Nº 11, de 27 de abril de 2019

Edição disponibilizada em 04/04/2019 DJe Ano 13 - Edição 2740

RESOLUÇÃO N.º 11-TJ, DE 27 DE MARÇO DE 2019

Aprova 41 (quarenta e um) novos enunciados de súmula da jurisprudência predominante do TJRN (Enunciados 05 a 45).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio do seu Plenário, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada no dia 27 de março de 2019; CONSIDERANDO os princípios da isonomia, da celeridade, da proteção da confiança, da razoável duração do processo e da segurança jurídica; CONSIDERANDO as proposições advindas da Presidência do Tribunal e de sua Assessoria; CONSIDERANDO as regras constantes no Regimento do TJRN; CONSIDERANDO a determinação do art. 926 do CPC para que os tribunais mantenham sua jurisprudência estável, íntegra e coerente; CONSIDERANDO a previsão do art. 926, § 1º, do CPC, que conclama os tribunais a editarem enunciados de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante. RESOLVE: Art. 1º. Aprovar 41 (quarenta e um) novos enunciados de súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Enunciados 05 a 45). Parágrafo Único. O teor dos enunciados é aquele constante do Anexo Único da presente Resolução. Art. 2º. Determinar a máxima publicidade ao teor dos verbetes ora aprovadas, com publicações no Diário da Justiça e nos sítios eletrônicos do TJRN e de sua Corregedoria. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação. PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Natal, 27 de março de 2019. DES. JOÃO REBOUÇAS PRESIDENTE DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO CORREGEDOR

JUIZ ROBERTO GUEDES CONVOCADO DES.ª JUDITE NUNES DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES.ª MARIA ZENEIDE BEZERRA DES. AMÍLCAR MAIA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES ANEXO ÚNICO RESOLUÇÃO N º 11/2019. Súmula 05: É incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado. Precedentes: AC 2018.003298-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado 18.12.2018. AC 2018.009744-8, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas, julgado em 29.11.2018. AC 2017.021310-4, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 16.10.2018. Súmula 06: O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes: AC 2017.012946-7, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 18.12.2017. AC 2016.019229-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27.03.2018. AC 2018.005719-0, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 04.09.2018. Súmula 07: O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Precedentes: AC 2015.007527-8, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 18.12.2017. AC 2018.009482-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 18.12.2018. AC 2018.000625-8, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 19.06.2018.

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Súmula 08: A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste. Precedentes: AC 2018.008991-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 29.11.2018. AC 2016.002316-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 25.10.2016. AC 2018.004353-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 16.10.2018. Súmula 09: A análise dos pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deve ser realizada pelo órgão colegiado incumbido de julgá-lo, não cabendo ao relator fazê-lo monocraticamente. Precedentes: IRDR 2018.004629-0, Seção Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 30.07.2018. IRDR 2016.015147-8, Seção Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 27.03.2017. IRDR 2016.008951-7, Seção Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 28.11.2016. Súmula 10: Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição. Precedentes: ED na RN 2016.018018-7, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 10.10.2017. ED no AI 2016.007451-6, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 27.02.2018. ED na AC 2015.001050-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 07.03.2017. ED na AC 2016.0011062-3, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 22.11.2016. Súmula 11: É sanada a ausência de participação do Ministério Público no processo de Primeiro Grau quando ocorre sua intervenção em Segunda Instância e não há alegação de prejuízo. Precedentes: AC 2014.007627-7, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 20.11.2014. AC 2012.015824-3, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 06.11.2014. AC 2016.017642-5, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 05.12.2017. Súmula 12: Não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de configurar bis in idem. Precedentes: AI 2015.019908-0, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 28.04.2016. AI 2017.002201-5, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 08.08.2017. AI 2017.016879-9, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura, julgado em 05.06.2018.

Súmula 13: A prolação de sentenças por meio de regimes de mutirão, para atender metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não ofende o princípio do juiz natural. Precedentes: AC 2015.013938-3, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 27.10.2016. AC 2015.009246-3, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 28.08.2018. AC 2014.001900-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 27.01.2015. Súmula 14: Não se configura preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de ordem judicial. Precedentes: AI 2017.018487-2, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 06.03.2018. AI 2017.009290-2, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 28.11.2017 AI 2015.012455-7, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 24.11.2015. Súmula 15: O prazo para o candidato aprovado em concurso público pleitear em juízo o reconhecimento de seu direito subjetivo não se vincula à validade do certame. Precedentes: AC 2018.006199-3, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 18.12.2018. AC 2017.021584-7, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 11.09.2018. AC 2016.007235-4, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 06.09.2016. Súmula 16: O teste de aptidão física (TAF) somente pode ser exigido como etapa classificatória de concurso público se houver amparo na lei que criou o cargo. Precedentes: AC 2016.011759-3, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 23.08.2018. AI 2017.019135-8, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 17.04.2018. AI 2017.010667-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 30.01.2018. Súmula 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. Precedentes: AC 2017.005418-4, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 24.07.2018. AC 2016.001833-6, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 25.10.2016. AC 2017.011513-8, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 12.12.2017.

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Súmula 18: A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista constitucionalmente, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. Precedentes: AI 2016.017187-2, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 08.11.2018. MS 2017.015540-0, Plenário, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 09.05.2018. MS 2012.006003-4, Plenário, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15.08.2012. Súmula 19: É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido. Precedentes: MS 2016.000329-4, Plenário, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 06.07.2016. AC 2016.007738-5, Segunda Câmara, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas, julgado em 02.10.2018. AC 2015.014810-0, Terceira Câmara, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 25.02.2018. AC 2017.006091-2, Terceira Câmara, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 10.10.2017. Súmula 20: É inconstitucional a lei ou ato normativo que cria cargos públicos sem a previsão de suas atribuições ou competências. Precedentes: ADI 2016.010567-7, Plenário, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 30.01.2019. ADI 2015.017582-2, Plenário, Rel. Des. Glauber Rego, julgado em 24.05.2017. ADI 2015.004541-2, Plenário, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 17.02.2016. Súmula 21: Quando o ato questionado por via de mandado de segurança tiver sido praticado por agente no exercício de competência delegada este deverá figurar como autoridade coatora. Precedentes: AI no MS 2015.012366-5, Plenário, Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 18.10.2017. MS 2015.011046-2, Plenário, Rel. Des. Glauber Rêgo, julgado em 17.02.2016. AI 2010000021-4, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 18.05.2010. Súmula 22: É inconstitucional a lei estadual ou municipal que assegure pensão vitalícia a ex-ocupantes de cargos políticos. Precedentes: AC 2014.015196-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macedo, julgado em 22.05.2018. ADPF 2017.005215-9, Plenário, Rel. Ibanez Monteiro, julgado em 12.12.2018. ADI 2017.005217-3, Plenário, Rel. Des. Maria Zeneide, julgado em 12.07.2018. Súmula 23:

A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto. Precedentes: AC 2018.000178-4, Primeira Câmara Cível, Rel. Cláudio Santos, julgado em 10.12.2018. AC 2017.018477-9, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 29.11.2018. AC 2017.017063-9, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.01.2019. Súmula 24: A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Precedentes: AC 2016.015464-9, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 28.09.2017. AC 2016.005915-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 10.07.2018. AC 2017.016752-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 10.04.2018. Súmula 25: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Precedentes: AC 2015.006955-0, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 20.08.2015. AC 2017.018084-3, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 07.08.2018. AC 2014.008636-4, Terceira Câmara Cível, Rel. Des João Rebouças, julgado em 16.089.2014. Súmula 26: É inexigível a cobrança de fatura de consumo de energia elétrica decorrente de suposta fraude no medidor de consumo apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes: AC 2017.006726-0, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 01.11.2018. AC 2017.017035-4, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 12.02.2019. AC 2017.013802-6, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 05.02.2019. Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).

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Precedentes: AC 2017.011929-1, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 31.01.2019. AC 2018.008767-4, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., julgado em 29.01.2019. AC 2018.008596-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 18.12.2018. Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada. Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019. AC 2017.015406-8, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 18.12.2018. AC 2016.008797-7, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019. Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Precedentes: AI 2017.010718-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018. AC 2016.004089-0, Segunda Câmara Cível, Des. Ibanez Monteiro, julgado em 15.05.2018. AI 0803673-09.2018.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 28.11.2018. Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018. AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018. AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018. Súmula 31: A impossibilidade de cobertura de doença preexistente só pode ser oposta pelo plano de saúde ao segurado se tiver havido prévia realização de exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé. Precedentes: AC 2015.014316-2, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 12.07.2018. AC 2014.021813-6, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgado em 14.03.2017. AC 2014.025226-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 16.10.2018. Súmula 32: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.

Precedentes: AI 2017.001195-7, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 16.08.2018. AI 2017.002349-5, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 04.07.2017. AI 20170116422 RN, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 19.06.2018. Súmula 33: É abusiva a cobrança por parte do promitente-vendedor de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) ou atividade similar, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Precedentes: AC 2017.021232-2, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 10.05.2018. AC 2017.015731-8, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 29.01.2019. AC 2018.002783-6, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 14.08.2018. Súmula 34 A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Precedentes: RN 2018.011246-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 07.02.2019. AC 2018.009822-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 04.12.2018. AC 2016.015366-1, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 11.12.2018. Súmula 35: O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido. Precedentes: AC 2017.006401-3, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 29.11.2018. AC 2018.005112-9, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 16.10.2018. AC 2017.007215-1, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura, julgado em 15.05.2018. Súmula 36: É abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel que condiciona o início da contagem do prazo de entrega do bem à assinatura de contrato de financiamento bancário. Precedentes: AC 2018.001549-1, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 29.01.2019. AC 2017.021238-4, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 23.10.2018. AC 2016.008022-7, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 11.10.2016. Súmula 37: Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para

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efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Precedentes: AC 2015.019178-5, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 06.10.2016. AC 2013.015176-1, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 30.09.2014. ED no AI 2017.016828-7, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 25.09.2018. Súmula 38: O promissário comprador somente responde pelo pagamento das taxas condominiais a partir da efetiva entrega da unidade imobiliária pelo promitente vendedor. Precedentes: AC 2016.005572-9, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 10.05.2018. AC 2016.014385-9, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 10.10.2017. AC 2015.003854-8, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 25.08.2015. Súmula 39: A fabricante do veículo e a concessionária credenciada são solidariamente responsáveis pelos atos dos seus prepostos e por vícios constatados nos produtos fornecidos. Precedentes: AC 2017.012613-1, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 07.02.2019. AC 2017.007742-9, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 18.12.2018. AC 2012.017265-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 07.06.2016 Súmula 40: É cabível reparação por danos morais em favor do consumidor que adquire automóvel zero quilômetro e necessita retornar diversas vezes à concessionária para o reparo de falhas apresentadas no veículo adquirido. Precedentes: AC 2018.003177-0, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 01.11.2018. AC 2017.014837-1, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 22.01.2019. AC 2017.001904-9, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 18.07.2017. Súmula 41: Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, é de responsabilidade da instituição credora que realizou o impedimento no bem perante o órgão de trânsito realizar medidas a fim de regularizar a situação do veículo, como a baixa do respectivo gravame. Precedentes: AC 2015.009518-4, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 13.12.2018. AC 2017.010337-7, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 23.10.2018. AC 2016.003168-8, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 23.10.2018. Súmula 42: Qualquer seguradora conveniada ao sistema de Seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da

demanda que pleiteia indenização em decorrência de acidente de trânsito. Precedentes: AI na AC 2016.012661-9, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Expedito Ferreira, julgado em 15.12.2016. AC 2018.007568-6, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr, julgado em 29.01.2019. AC 2018.004817-7, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 29.01.2019. Súmula 43: Somente deve ser exigido o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações de cobrança do Seguro DPVAT nas demandas propostas após 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do RE 631.240/MG). Precedentes: AC 2018.006027-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 29.01.2019. AC 2018.010138-3, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 29.01.2019. AC 2018.004057-3, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 11.09.2018. Súmula 44: Será assegurado à servidora designada precariamente para o exercício de função pública exonerada durante a gravidez, o recebimento de indenização correspondente a respectiva remuneração que perceberia desde a dispensa, imotivada ou sem justa causa, até 5 (cinco) meses após o parto. Precedentes: AC 2017.016327-0, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 08.11.2018. AC 2018.002814-4, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 29.05.2018. AC 2017.015466-6, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 10.07.2018. Súmula 45: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Precedentes: AC 2018.006805-2, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, julgado em 31.01.2019. AC 2018.012208-8, Segunda Câmara Cível, Rel. Ibanez Monteiro, julgado em 12.02.2019. AC 2018.006432-2, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.

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