Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 44, de 22 de novembro de 2023
Ementa

Institui o Cadastro de Administradores Judiciais (CAJUD) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 44, de 22 de novembro de 2023

(*) RESOLUÇÃO Nº 44, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Cadastro de Administradores Judiciais (CAJUD) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, I, a, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data,


CONSIDERANDO o disposto nos arts. 75, 149, 156 a 158, 162 a 164 e art. 880 § 3º, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;
CONSIDERANDO a Resolução nº 393, de 28 de maio de 2021, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os Cadastros de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer aos Juízos com competência para o julgamento de demandas recuperacionais e de falências informações relevantes sobre os profissionais aptos ao desempenho das funções de administrador judicial;
CONSIDERANDO a importância da padronização dos critérios para formação de cadastros dessa natureza, com regras precisas e claras, com o objetivo de dar maior transparência às nomeações;
CONSIDERANDO que os auxiliares da Justiça são indispensáveis à boa e efetiva prestação jurisdicional, sendo o Administrador Judicial um auxiliar do Juízo; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 04101.077322/2023-88 (SIGAJUS),


RESOLVE:


Art. 1º  Fica instituído o Cadastro de Administradores Judiciais (CAJUD) com a finalidade de cadastrar e gerenciar os administradores judiciais aptos a serem nomeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) e pelos juízos de primeira instância do Estado do Rio Grande do Norte.


Art. 2º  O CAJUD se destina ao cadastramento de profissionais e pessoas jurídicas especializados, interessados em trabalhar como administradores judiciais em recuperações judiciais e em casos de falência do empresário e da sociedade empresária, nos termos do art. 21 e seguintes da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.


Art. 3º  O CAJUD será integrado por pessoas naturais e jurídicas.
§ 1º  A pessoa jurídica deverá ser preferencialmente sociedade constituída para o fim de exercício da função de administrador judicial e declarará, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.101, de 2005, o nome do profissional responsável pela representação da empresa.
§ 2º  É vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário integrar o cadastro para o exercício da função de administrador judicial.


Art. 4º  O cadastro será feito de forma eletrônica, através do e-mail nucleodepericias@tjrn.jus.br, e a lista dos profissionais cadastrados será pública e ficará disponível no site do TJRN.


Art. 5º  Os interessados em integrar o CAJUD deverão atender às disposições da Lei nº 11.101, de 2005, além de outros requisitos previstos em normas do TJRN, da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) e em edital próprio.


Art. 6º  A Presidência publicará edital contendo os requisitos e as condições necessárias, bem como a relação de documentos a ser apresentados pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas interessadas em integrar o CAJUD.
§ 1º  O cadastramento a que se refere o caput deste artigo, bem como a documentação apresentada e as informações registradas no CAJUD, são de inteira responsabilidade do profissional ou da pessoa jurídica interessados, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
§ 2º  Os profissionais e as pessoas jurídicas cadastrados deverão manter os dados cadastrais, as informações registradas e a documentação obrigatória devidamente atualizados.


Art. 7º  Caberá ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ) a administração do CAJUD, devendo:
I - analisar a documentação apresentada para cadastramento;
II - efetivar o credenciamento dos profissionais interessados;
III - atualizar os dados informados para o credenciamento;
IV - verificar se a nomeação obedeceu aos ditames do art. 37 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF);
V - expedir declarações para os administradores judiciais cadastrados; e
VI - instruir o procedimento administrativo de descredenciamento do administrador judicial.


Art. 8º  A habilitação de profissionais e pessoas jurídicas cadastrados será deferida após a validação do cadastramento pelo NUPEJ.
§ 1º  Somente após a validação a que se refere o caput deste artigo, o profissional ou a pessoa jurídica estarão aptos a ser nomeados pelo TJRN e pelos juízos de primeira instância do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2º  A habilitação é requisito obrigatório para o administrador judicial ser remunerado pelos serviços prestados e não assegura direito à efetiva nomeação.
§ 3º  Caso o profissional ou a pessoa jurídica não estejam devidamente cadastrados, o pagamento permanecerá depositado em conta bancária à disposição do juízo até que a situação seja regularizada.


Art. 9º  O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária entre ele e o Poder Público.


Art. 10.  O regular cadastramento dos profissionais e das pessoas jurídicas no CAJUD é condicionado à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.
Parágrafo único.  Informações relativas ao desempenho dos profissionais e das pessoas jurídicas cadastrados, comunicadas pelos magistrados, poderão ser registradas no sistema próprio.


Art. 11.  Serão exigidos dos profissionais que pretendam se cadastrar as seguintes informações e documentos:
I - da pessoa natural: nome completo, número de registro civil (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), número de inscrição no respectivo órgão de classe; certidão de regularidade junto ao órgão de classe, expedida, no máximo, há 30 (trinta) dias, e curriculum vitae;
II - da pessoa jurídica: contrato ou estatuto social, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), além do nome do profissional responsável, que deverá apresentar os dados e documentos relacionados no inciso anterior;
III - endereços residencial e comercial contendo o nome do logradouro, número, complemento, se houver, bairro, cidade, estado e Código de Endereçamento Postal (CEP);
IV - números de telefone fixo residencial e comercial e de telefone móvel, além de endereço de correspondência eletrônica (e-mail);
V - área geográfica de interesse na atuação;
VI - certidões de inexistência de débito tributário municipal, estadual e federal da pessoa física e jurídica;
VII - certidões de distribuições de processos criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital;
VIII - indicação de processos de recuperação judicial e falência em que tenha sido nomeado nos dois anos anteriores ao pedido de cadastramento, devendo informar a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação, bem como indicar os casos em que tenha deixado de exercer a função e o respectivo motivo; e
IX - curso de formação e capacitação para exercer a função de Administrador Judicial, com o conteúdo programático voltado à administração de empresas falimentares ou em recuperação judicial.
§ 1º  Os cadastros devem ser renovados anualmente.
§ 2º  Para a renovação, bastará ao interessado que confirme os dados já constantes do cadastro, promovendo a atualização das certidões listadas nos incisos VI e VII do caput deste artigo.
§ 3º  Todas as informações registradas são de inteira responsabilidade do profissional, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
§ 4º  A documentação deverá ser apresentada de forma eletrônica.
§ 5º  O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional não gera vínculo empregatício ou estatutário ou obrigação de natureza previdenciária com o Tribunal de Justiça.


Art. 12.  A nomeação do administrador judicial compete ao magistrado, nos feitos de sua competência, mas a escolha deve recair preferencialmente sobre profissionais de sua confiança que já estejam listados no Cadastro de Administradores Judiciais.
§ 1º  Se o administrador nomeado ainda não estiver cadastrado ou se não tiver feito a atualização do cadastro nos termos do § 1º do art. 6º desta Resolução, deverá fazê-lo nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, sob pena de substituição.
§ 2º  Se o profissional não preencher os requisitos ou não apresentar a documentação exigida nos termos do § 1º do art. 6º desta Resolução, a escolha deverá recair sobre outro profissional.
§ 3º  Deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional, simultaneamente, em mais de quatro recuperações judiciais, ou extrajudiciais, e de quatro falências.
§ 4º  A limitação prevista no § 3º deste artigo deverá considerar a divisão de processos entre magistrados quando a unidade judiciária for atendida por mais de um magistrado.
§ 5º  É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo o profissional declarar, se for o caso, seu impedimento ou sua suspeição.


Art. 13.  É dever dos administradores judiciais cadastrados:
I - atuar com diligência no desempenho das funções de Administrador Judicial;
II - observar fielmente as obrigações legais impostas em razão do desempenho das funções de Administrador Judicial;
III - manter seus dados cadastrais devidamente atualizados, devendo informar ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua nomeação, qualquer nova indicação, apontando a comarca, o número do processo e o nome do magistrado que promoveu a nomeação; e
IV - prestar toda e qualquer informação que julgue relevante a sua atuação como Administrador Judicial, de forma a garantir transparência no que se refere às relações profissionais mantidas com as partes do processo.


Art. 14.  O NUPEJ poderá bloquear o cadastro do profissional ou da pessoa jurídica por até 5 (cinco) anos nas seguintes hipóteses:
I - no caso de descumprimento de quaisquer obrigações e deveres estabelecidos na Lei nº 11.101, de 2005, nesta Resolução, em outros atos normativos do TJRN e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte ou no Edital de Credenciamento;
II - quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, agir com negligência ou desídia;
III - por comunicação de suspensão ou exclusão pelo órgão de classe ao NUPEJ, que promoverá a anotação no cadastro; ou
IV - por outro motivo relevante.
Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos I, II e IV do caput deste artigo serão observados o contraditório e a ampla defesa.


Art. 15.  Apresentada a representação pelo magistrado, o profissional ou a pessoa jurídica será notificado, por via eletrônica, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com os documentos que entender necessários.
§ 1º  Ultrapassado o prazo concedido, com ou sem apresentação de defesa, o pedido de suspensão ou de exclusão será submetido ao NUPEJ.
§ 2º  O profissional ou a pessoa jurídica e o magistrado representante serão comunicados da decisão do NUPEJ que determinar a suspensão ou exclusão a que se refere o art. 14 desta Resolução.
§ 3º  A decisão a que se refere o § 2º deste artigo será registrada no Sistema próprio, para conhecimento dos magistrados do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 4º  Da decisão caberá recurso à Presidência, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação.


Art. 16.  As disposições desta Resolução se aplicam às nomeações de auxiliar do juízo para o exercício de funções análogas às de administrador judicial, nos casos do Regime Centralizado de Execuções disciplinado pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.


Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Des. Amílcar Maia
Presidente

Des. Expedito Ferreira
Des. João Rebouças
Des. Saraiva Sobrinho
Juiz Eduardo Pinheiro
(em substituição ao Des. Vivaldo Pinheiro)
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macedo Júnior
Des. Glauber Rêgo
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Juiz Luiz Alberto
(em substituição a Desª. Lourdes Azevêdo)
Desª. Berenice Capuxú


(*) Republicação da Resolução nº 44, de 22 de novembro de 2023, por ter constado incorreção, quanto à original, na Edição 233, do Diário da Justiça eletrônico, disponibilizada em 22/11/2023.