Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 5, de 13 de fevereiro de 2019
Ementa

Disciplina a garantia da inamovibilidade e vinculação dos Juízes de Direito Auxiliares na Comarca de Natal e dá outras providências.

Temas
Situação
Não informado
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 5, de 13 de fevereiro de 2019

Edição disponibilizada em 13/02/2019 DJe Ano 13 - Edição 2707

RESOLUÇÃO N.º 05-TJ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 Disciplina a garantia da inamovibilidade e vinculação dos Juízes de Direito Auxiliares na Comarca de Natal e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de sua competência definida no art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, e tendo em vista o que foi deliberado na Sessão Plenária desta data, CONSIDERANDO que compete aos Juízes de Direito Auxiliares substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Natal, RESOLVE: Art. 1º Os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de Natal, numerados ordinalmente, serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para exercer a jurisdição, plena ou parcial, em um dos grupos de unidades jurisdicionais. § 1º Para fins de vinculação dos Juízes de Direito Auxiliares, a Comarca de Natal fica dividida em 09 (nove) grupos: I – 1º Grupo: Varas Cíveis Não-Especializadas (1ª a 18ª Varas) – 05 (cinco) Juízes de Direito Auxiliares; II – 2º Grupo: Varas Cíveis Especializadas (19ª a 25ª Varas) – 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar; III – 3º Grupo: Varas de Família e Sucessões (1ª a 9ª Varas) e Central de Avaliação e Arrematação – 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar; IV – 4º Grupo: Varas da Infância e Juventude (1ª a 3ª Varas) e Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (1º ao 3º Juizados) – 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar;¬ V – 5º Grupo: Varas Criminais (1ª a 17ª Varas) e Juizado Especial Criminal – 04 (quatro) Juízes de Direito Auxiliares; VI – 6º Grupo: Juizados Especiais Cíveis (1º ao 16º Juizados) – 02 (dois) Juízes de Direito Auxiliares; VII – 7º Grupo: Juizados da Fazenda Pública (1º ao 6º Juizados) – 02 (dois) Juízes de Direito Auxiliares; VIII – 8º Grupo: Varas de Execução Fiscal e Tributária (1ª a 6ª Varas) – 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar; e IX – 9º Grupo: Varas da Fazenda Pública (1ª a 6ª Varas) – 02 (dois) Juízes de Direito Auxiliares. § 2º No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta Resolução, os Juízes de Direito Auxiliares deverão oficiar, em conjunto ou separadamente, à Presidência do Tribunal de Justiça, manifestado suas opções - com a expressa indicação de ordem de preferência - dentre os Grupos de unidades jurisdicionais estabelecidos sob pena de, não o fazendo, as vagas residuais serem preenchidas de acordo com a ordem de antiguidade. § 3º A Presidência do Tribunal de Justiça expedirá Portaria, no prazo de 10 (dez) dias, também contados da publicação desta Resolução, estabelecendo a vinculação inicial dos Juízes de Direito Auxiliares aos respectivos Grupos, por meio de opção realizada pelos referidos magistrados, observado o critério de antiguidade para a escolha. § 4º Após a vinculação do Juiz de Direito Auxiliar, a designação deste deverá recair para as unidades jurisdicionais do respectivo Grupo, sendo condicionada à

sua anuência designação para unidade diversa, seja de outro Grupo, seja para atuação em núcleos periódicos de apoio à jurisdição, excetuando-se tal anuência quando, por situação excepcional, haja a necessidade de designação para auxílio em mais de uma unidade. § 5º Em caso de vacância ou afastamento do Juiz titular da unidade por período superior a 90 (noventa) dias, será designado preferencialmente Juiz de Direito Auxiliar integrante do respectivo Grupo sendo ofertada a opção aos Juízes de Direito Auxiliares do Grupo, por antiguidade, para atuar na referida unidade, inclusive sem prejuízo de continuar auxiliando em outra unidade, quando os dados estatísticos relativos à taxa de congestionamento e processos conclusos para sentença assim o autorizarem. § 6º A designação do Juiz de Direito Auxiliar para atuar fora da Comarca de Natal também está condicionada à sua anuência. § 7º Em caso de remoção ou acesso ao Tribunal por magistrado titular do cargo de Juiz de Direito Auxiliar, a vaga existente no Grupo será preenchida por meio de opção realizada entre os magistrados vinculados a outros Grupos, sempre respeitada a antiguidade, abrindo-se nova opção da vaga subsequente, até que não haja mais interessados, quando então, será a vaga extinta junto com o cargo de Juiz de Direito Auxiliar objeto da vacância. Art. 2º A designação do Juiz de Direito Auxiliar dentro das unidades que compõem cada Grupo referido no § 1º do artigo anterior, quando em situação de auxílio ao Juiz titular, será feita com base em critérios estatísticos objetivos, sendo atendidas as unidades que apresentem a menor taxa de congestionamento combinada com o maior número de processos conclusos para sentença no mês anterior ao da designação, da seguinte forma: I – será atribuída nota 1 à unidade com maior taxa de congestionamento, sendo atribuída nota 2 à imediatamente subsequente e assim sucessivamente, até o esgotamento de todas as unidades que compõem o Grupo; II – será, ainda, atribuída nota 1 à unidade com o menor número de processos conclusos para sentença no mês anterior ao da designação, sendo observada a mesma regra de pontuação descrita no item anterior; III – será realizada uma média ponderada de pontos, com a nota referida no inciso I, tendo peso 6,0 (seis) e a referida no inciso II, com peso 4,0 (quatro); e IV – serão atendidas com a designação do Juiz de Direito Auxiliar a(s) unidade(s) que obtiver(em) a maior média ponderada. Parágrafo único. Não será designado Juiz de Direito Auxiliar para as unidades em que não haja a anuência do Juiz titular. Art. 3º As designações dos Juízes de Direito Auxiliares serão revistas a cada 06 (seis) meses, sempre observados os critérios objetivos referidos no artigo anterior. Art. 4º. A convocação do Juiz de Direito Auxiliar para substituir Desembargador ou atuar na condição de Juiz Auxiliar em quaisquer dos órgãos administrativos do Tribunal de Justiça não alterará sua vinculação ao respectivo Grupo. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Edição disponibilizada em 13/02/2019 DJe Ano 13 - Edição 2707

Sala das Sessões do Tribunal Pleno “Desembargador João Vicente da Costa”, em Natal, 13 de fevereiro de 2019. DES. JOÃO REBOUÇAS PRESIDENTE DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR. VICE-PRESIDENTE DES. AMAURY MOURA SOBRINHO JUIZ LUIZ ALBERTO CONVOCADO DES. CLAUDIO SANTOS JUIZ ROBERTO GUEDES CONVOCADO DES. VIVALDO PINHEIRO DES. SARAIVA SOBRINHO DES. AMÍLCAR MAIA DES. DILERMANDO MOTA DES. IBANEZ MONTEIRO DES. GLAUBER RÊGO DES. GILSON BARBOSA DES. CORNÉLIO ALVES

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