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Identificação
Portaria Conjunta Nº 60, de 07 de dezembro de 2023
Ementa

Dispõe sobre a estrutura administrativa e o funcionamento da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Natal e dá outras providências.

Temas
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Vigente
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DJe
Apelido
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Situação STF
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Legislação correlata
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Texto Original

Portaria Conjunta Nº 60, de 07 de dezembro de 2023

PORTARIA CONJUNTA Nº 60, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a estrutura administrativa e o funcionamento da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Natal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o CORREGEDORGERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o inerente dever do Poder Judiciário, como ente da Administração Pública, de prestar aos seus jurisdicionados o mais eficiente serviço, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as atribuições administrativas relativas às Centrais de Cumprimento de Mandados do Estado do Rio Grande do Norte; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a prestação dos serviços dos oficiais de justiça no que se refere ao cumprimento dos mandados judiciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte; e

CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe o esforço contínuo de adequação dos modelos estruturais às políticas e estratégias adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, será composta por 3 (três) Setores, assim denominados:
I - Setor de Administração e Atendimento ao Público Interno e Externo;
II - Setor de Triagem e Distribuição de Mandados; e
III - Setor de Apoio ao Cumprimento de Mandados.

§ 1º Ao Setor de Administração e Atendimento ao Público Interno e Externo compete:
I - apoiar o Coordenador da Central de Cumprimento de Mandados na administração da Unidade;
II - atender ao público interno e externo presencialmente ou via aplicativo de mensagens, e-mail, telefone ou outro meio de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN);
III - entregar aos Oficiais de Justiça os mandados distribuídos e triados, anteriormente, pelo Setor de Triagem e Distribuição, assim como recebê-los nos casos previstos em norma específica;
IV - controlar e requisitar material de expediente;
V - fazer leitura de e-mails, documentos recebidos por outros meios digitais como, por exemplo, SIGAJUS, Hermes, Malote Digital do CNJ, Diário da Justiça e Sistemas da Corregedoria; e
IV - receber correspondências, petições e documentos.

§ 2º Ao Setor de Triagem e Distribuição de Mandados compete:
I - receber e imprimir os mandados das Unidades Jurisdicionais;
II - fazer triagem dos mandados para distribuição aos oficiais de justiça, observando as urgências, as prioridades e as intimações de audiências;
III - devolver às Unidades Jurisdicionais os mandados inadequados para o seu cumprimento, seja por erro material, seja por ausência de requisitos essenciais ao seu cumprimento; e
IV - encaminhar ao Setor de Apoio ao Cumprimento de Mandados os mandados selecionados ou que podem ser cumpridos via aplicativo de mensagens.

§ 3º Ao Setor de Apoio ao Cumprimento de Mandados:
I - apoiar os oficiais de justiça no cumprimento dos mandados via aplicativo de mensagens ou outros meios de comunicação eletrônica autorizados por lei;
II - criar banco de dados de endereços, sob a supervisão do Coordenador da Central de Cumprimento de Mandados, para orientação e auxílio aos oficiais de justiça no cumprimento dos mandados; e
III - receber dos oficiais de justiça os mandados distribuídos equivocadamente, providenciando a correção do equívoco, evitando a devolução dos mandados às Unidades Jurisdicionais.

Art. 2º Os oficiais de justiça com restrições laborais, a critério do Juiz Diretor do Foro, poderão ser lotados no Setor de Apoio ao Cumprimento de Mandados, em funções compatíveis com as restrições diagnosticadas, complementando sua produtividade.

Art. 3º O Setor de Triagem e Distribuição de Mandados deve ter seu acesso restrito às pessoas autorizadas pelo Coordenador da Central de Cumprimento de Mandados e pelo Juiz Diretor do Foro.

Art. 4º A eficiência das Centrais de Cumprimento de Mandados será periodicamente monitorada pela Corregedoria Geral de Justiça com apoio da Secretaria de Gestão Estratégica, que deverão apresentar semestralmente à Presidência do Tribunal de Justiça relatório das atividades.

Art. 5º Compete ao oficial de justiça, além das atribuições próprias do cargo previstas em lei:
I - comparecer à Central de Cumprimento de Mandados semanalmente para receber os mandados relativos à sua área de atuação;
II - cumprir os mandados dentro dos prazos legais e administrativos estabelecidos;
III - devolver todos os mandados que se encontrarem sob sua responsabilidade antes de iniciar período de férias ou qualquer outro afastamento previsível, devidamente cumpridos, ou acompanhados de certidão sobre eventual motivo da frustração da diligência; e
IV - apresentar justificativa, por escrito, para o atraso no cumprimento daqueles mandados ainda pendentes, cujo prazo para devolução já se tenha esgotado, mas estando o cumprimento em andamento.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo poderá ensejar abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos.

CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO

Art. 6º O território da Comarca de Natal abrangido pela Central de Cumprimento de Mandados de que trata esta Portaria Conjunta será dividido em regiões, em número suficiente para atender as necessidades do serviço, a serem definidas em Portaria da Direção do Foro, de acordo com sua área geográfica e o número de oficiais de justiça da Comarca.

Art. 7º A Coordenação da Central de Cumprimento de Mandados poderá alterar a quantidade de oficiais de justiça nas regiões, de acordo com a variação de mandados ou para atender à demanda por necessidade de serviço.

Art. 8º O oficial de justiça deve ultimar todas as diligências necessárias para o efetivo cumprimento dos mandados que lhe foram anteriormente distribuídos, sendo vedada a sua devolução em razão de sua lotação em nova zona geográfica.

CAPÍTULO III DAS DISTRIBUIÇÕES

Art. 9º Serão distribuídos, semanalmente, o mínimo de 35 (trinta e cinco) mandados para cada oficial de justiça, devendo ser adotado, preferencialmente, os critérios de antiguidade e prioridade para seu cumprimento. § 1º Sempre que houver acúmulo de mandados na Central de que trata esta Portaria Conjunta, o Juiz Diretor do Foro autorizará distribuição extra e igualitária, ao final de cada mês, a fim de que o setor permaneça estritamente em dia.

§ 2º Caso inexista mandados em uma região específica ou insuficientes para atingir o quantitativo semanal, a distribuição se dará com o preenchimento de mandados provenientes de outra região mais próxima. § 3º Caso haja erro de distribuição pela Central de que trata esta Portaria Conjunta, os mandados distribuídos por equívoco não serão computados para os efeitos do caput deste artigo.

§ 4º Ficam incluídos no quantitativo estabelecido no caput deste artigo os mandados originários da escala diária de medidas urgentes, que poderão ser deduzidos da distribuição na semana posterior ao seu plantão.

§ 5º Fica excluído da distribuição semanal de mandados de que trata o caput deste artigo o oficial de justiça que participou do plantão noturno, na proporção de um dia de distribuição a menos por cada dia de plantão efetivamente realizado.

§ 6º Após a distribuição, o oficial de justiça terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para verificar se o mandado que lhe foi entregue pertence à região de sua competência, devendo devolvê-lo à Central de Cumprimento de Mandados dentro do mesmo prazo em caso negativo para nova distribuição, sob pena de cumpri-lo mesmo que pertença a região diversa.

§ 7º É vedada a redistribuição de mandados entre os oficiais de justiça, assim como a distribuição de mandados de outra região, exceto nos casos dos acúmulos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 10. Caso seja necessário, a última distribuição do mês de todos os oficiais de justiça será destinada às regiões que contenham maior acúmulo de mandados dentro do quantitativo estabelecido no caput do art. 13 desta Portaria Conjunta.

Art. 11. Caso não seja possível detectar, pela Central de Cumprimento de Mandados, o local exato para o cumprimento do mandado, caberá ao oficial que recebê-lo, atendendo aos princípios da celeridade e economia processual, cumpri-lo, mesmo constatando que o endereço é em outra região, desde que contígua.

CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO E DA DEVOLUÇÃO DOS MANDADOS

Art. 12. Após distribuído, o mandado se vincula ao oficial de justiça que o recebeu, que diligenciará até ultimar todos os procedimentos necessários para seu efetivo cumprimento, sendo vedada a redistribuição.

Parágrafo único. O oficial de justiça que iniciar o cumprimento do mandado judicial e, por motivo injustificado, não concluir a diligência, ficará a ele vinculado no momento de seu retorno às atividades desde que respeitado os prazos estabelecidos no capítulo VI desta Portaria Conjunta.

Art. 13. O oficial de justiça terá o prazo de até 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados, devidamente cumpridos ou certificados, exceto nas citações das demandas criminais envolvendo réu preso, que deverão ser cumpridos e devolvidos em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º Em se tratando de audiência, os mandados devem ser cumpridos e devolvidos em até 3 (três) dias úteis antes da data de realização do ato.

§ 2º Nos demais atos, após cumprido o mandado, a devolução se dará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após efetuada a diligência.

Art. 14. Se, no decorrer da diligência e no caso de negativa total do endereço, o oficial de justiça obtiver informações sobre outro local para cumprimento do mandado, deverá cumpri-lo no novo endereço, desde que localizado em sua respectiva zona de atuação. Parágrafo único. Havendo mudança para outra zona geográfica, o oficial de justiça deverá certificar o ocorrido e devolver o mandado à Central para redistribuição, não podendo o mandado ser devolvido à vara sem o devido cumprimento.

Art. 15. Não será admitida a devolução do mandado sem integral cumprimento, sob a justificativa de:
I - prazo expirado;
II - falta de tempo para seu integral cumprimento;
III - excesso de trabalho; ou
IV - que o destinatário não foi localizado porque somente retornará em data posterior ao término do prazo para cumprimento do mandado. Art. 16. As diligências incompletas ou parcialmente cumpridas por lapso do oficial de justiça devem ser redistribuídas ao mesmo oficial para efetivo cumprimento, mesmo estando em outra região.

CAPÍTULO V DAS MEDIDAS URGENTES

Art. 17. Os mandados de plantão deverão ser cumpridos integralmente no mesmo dia do recebimento ou no dia subsequente, pelo oficial de justiça que recebeu a diligência, devendo ser devolvido imediatamente após o seu cumprimento, exceto quando necessário prazo maior, devidamente certificado nos autos, ficando vedada a devolução para redistribuição.

§ 1º Os mandados urgentes expedidos após o horário de expediente da Central de Cumprimento de Mandados só serão distribuídos e cumpridos no próximo dia útil subsequente, salvo determinação expressa do juiz plantonista para cumprimento imediato.

§ 2º Sempre que houver a necessidade de dois ou mais oficiais de justiça para o cumprimento de diligência, caberá ao Coordenador da Central de Cumprimento de Mandados designá-los dentre os escalados para os atos de urgência.

§ 3º Em caso de licença médica ou afastamento de oficial de justiça escalado para as medidas de urgência, o outro oficial de justiça escalado para o mesmo dia assumirá o cumprimento de toda a matéria.

Art. 18. O atraso injustificado que causar prejuízo ao cumprimento de ordem expedida no plantão deverá ser comunicado ao Juiz Diretor do Foro para as medidas administrativas cabíveis.

Art. 19. A ausência ao plantão será considerada falta grave e deverá ser comunicada ao Juiz Diretor do Foro para as providências legais, salvo se a ausência ocorrer por motivo justificado e devidamente comprovado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 20. Os oficiais de justiça escalados para as medidas urgentes deverão permanecer, durante o expediente, na sala dos oficiais de justiça ou em local determinado pela Coordenação, sendo de sua responsabilidade o contato direto e imediato com a Central de Cumprimento de Mandados.

CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 21. A distribuição de mandados será suspensa de acordo com o período de férias a ser gozado, na seguinte proporção:
I - período de 10 (dez) a 14 (quatorze) dias de férias: nos 5 (cinco) dias úteis anteriores;
II - período de 15 (quinze) a 19 (dezenove) dias de férias: nos 6 (seis) dias úteis anteriores;
III - período de 20 (vinte) dias de férias: nos 8 (oito) dias úteis anteriores; e
IV - período de 30(trinta) dias de férias: nos 10 (dez) dias úteis anteriores.

§ 1º Os prazos estabelecidos no caput deste artigo não serão observados nos casos de afastamentos sucessivos, com interstício temporal entre eles inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º Os prazos sem recebimento de mandados estabelecidos no caput deste artigo somente serão observados se ao oficial de justiça tiver sido distribuídos regularmente mandados anteriormente.

§ 3º Nos casos de suspensão de férias, licença-prêmio ou indeferimento de folgas compensatórias, os mandados não distribuídos deverão ser contabilizados e destinados para cumprimento pelo oficial de justiça.

§ 4º Nos casos de licença médica com prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, os mandados em posse do oficial de justiça devem permanecer com ele para serem cumpridos após o seu retorno.

§ 5º Nos casos de licença médica com prazo superior a 30 (trinta) dias, os mandados em posse do oficial de justiça devem ser direcionados à Central de Cumprimento de Mandados para redistribuição, de acordo com a região da diligência.

Art. 22. Deverá ser obrigatoriamente preservada a quantidade necessária de oficiais de justiça para cumprimento das diligências judiciais durante o recesso forense e férias regulamentares, sendo deferido o afastamento de, no máximo, 30% (trinta por cento) da lotação em atividade na respectiva zona.

Art. 23. Os oficiais de justiça só poderão entrar em gozo de férias ou licença-prêmio após devolver todos os mandados que estiverem em seu poder devidamente cumpridos, sob pena de suspensão das férias ou da licença para posterior aprazamento.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A Coordenação da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Natal fará a designação de oficiais de justiça para o cumprimento específico de mandados que sejam possíveis por correio eletrônico ou por meio de aplicativo de mensagens que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial.

§ 1º O cumprimento da citação e da intimação será documentado por:
I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com o respectivo dia e hora de ocorrência; ou
II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 2º A designação de oficiais de justiça para o cumprimento dos mandados nos termos do caput deste artigo recairá preferencialmente sobre servidores com restrições médicas ou laborais como complementação à distribuição semanal, ou por quem as requerer, desde que a manifestação da adesão por escrito apresente concordância sobre a obrigatoriedade do acréscimo da produtividade em 20% (vinte por cento) da carga semanal, observada ainda a necessidade da Administração.

§ 3º Os oficiais de justiça integrantes da equipe de mandados eletrônicos ficarão dispensados da participação do cumprimento das medidas urgentes diárias e dos plantões, judiciários e noturnos, e poderão ser indicados para o regime de teletrabalho, nos termos que estabelece a Resolução TJRN nº 11, de 29 de março de 2023, alterada pela Resolução TJRN nº 46, de 22 de novembro de 2023.

Art. 25. O oficial de justiça, à luz do art. 154, VI, do Código de Processo Civil, poderá atuar como mediador da conciliação ao ensejo do cumprimento dos mandados judiciais, cabendo-lhe:
I - certificar a parte quanto à possibilidade da apresentação de proposta de autocomposição;
II - receber a proposta em meio eletrônico, caso haja interesse da parte, apresentando a proposta à parte contrária ou ao seu advogado em meio eletrônico e, obtida a composição, certificar o fato no respectivo processo judicial eletrônico para análise e homologação do juízo competente; ou
III - certificar a rejeição da proposta de acordo e informar o fato ao proponente.

Parágrafo único. Para o aprimoramento das atividades dos oficiais de justiça, a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) poderá promover cursos de capacitação de técnicas de mediação e conciliação.

Art. 26. Os mandados distribuídos e que estejam em poder dos oficiais de justiça até a data da publicação desta Portaria Conjunta deverão ser cumpridos ou devolvidos se houver perda de objeto, observando-se o prazo de 100 (cem) dias corridos para cumprimento sob pena de abertura de procedimento disciplinar.

§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo será ampliado para 120 (cento e vinte) dias, caso o oficial de justiça se encontre em gozo de férias ou licença já aprazada antes da entrada em vigor desta Portaria Conjunta.

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo fica reduzido para 60 (sessenta) dias para os mandados recebidos antes de 31 de julho de 2023.

Art. 27. A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará o regime de correição da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Natal.

Art. 28. Os casos omissos serão decididos e regulamentados pela Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 29. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente

Desembargador GILSON BARBOSA
Corregedor-Geral de Justiça