Atos Normativos
Identificação
Resolução Nº 50, de 07 de dezembro de 2023
Ementa

Institui o sistema de priorização de obras e serviços de engenharia do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Resolução Nº 50, de 07 de dezembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o sistema de priorização de obras e serviços de engenharia do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi deliberado da Sessão Plenária desta data, e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a Resolução TJRN nº 25, de 30 de junho de 2021, e suas alterações, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para o período de 2021-2026;

CONSIDERANDO o que consta do SIGAJUS nº 04101.086599/2023-63

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o sistema de priorização de obras e serviços de engenharia a serem executados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Entende-se por obra toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel, nos termos do inciso XII do art. 6º da Lei nº 14.133/21

Art. 2º O Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) deste Tribunal submeterá à Presidência, no início de cada exercício, relatório circunstanciado das obras e serviços de engenharia a serem executados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.

§1º As obras e serviços de engenharia constante do relatório referido no caput deste artigo serão classificados com a seguinte priorização, obtida a partir da seguinte escala:

  1. Prioridade  1: obras iniciadas, mas ainda não concluídas;
  2. Prioridade 2: obras de manutenção ou de reforma, recuperação ou ampliação das atuais instalações do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte;
  3. Prioridade 3: obras de construção de fóruns para as comarcas em que o Poder Judiciário Estadual não dispõe de espaço físico adequado/suficiente para o desenvolvimento das atividades desempenhadas.

§2º O DAE deverá agregar a cada obra e serviço de engenharia, agrupadas de acordo com a prioridade estabelecida no §1º deste artigo, o índice obtido a partir de critérios de pontuação a serem disciplinados por meio de Portaria da Presidência.

§3º Além do indicador de prioridade, de forma geral, as obras e os serviços de engenharia serão classificados em serviço comum de engenharia, nos termos do que estabelece o art. 6º, inciso XXI, alínea “a”, da Lei nº 14.133/21.

Art. 3º Após a apresentação do relatório circunstanciado a que se refere o art. 2º desta Resolução, o Pleno deste Tribunal deverá, na sessão administrativa seguinte, apreciar o Plano de Obras do Poder Judiciário do Estado do Estado do Rio Grande do Norte, considerando os valores contidos na Lei Orçamentária Anual.

§1º No decorrer de cada exercício, o Pleno deste Tribunal poderá atualizar ou alterar o Plano de Obras, inclusive definir as obras prioritárias.

§2º As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1, do §1º, do art. 2º desta Resolução poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput deste artigo, fiscalizadas pela Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal.

Art. 4º A inclusão orçamentária de uma obra ou serviço de engenharia constante do referido Plano ficará condicionada à realização dos estudos técnicos preliminares e à elaboração dos projetos básico e executivo necessários à contratação, atendidas as exigências legais e às constantes desta Resolução e da Resolução CNJ nº 104/2009.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Des. Amílcar Maia
Presidente
Des. Amaury Moura Sobrinho
Des. Vivaldo Pinheiro
Des. Saraiva Sobrinho
Des. Dilermando Mota
Des. Virgílio Macedo Júnior
Des. Ibanez Monteiro
Des. Gilson Barbosa
Des. Cornélio Alves
Juiz Luiz Alberto
(em substituição a Desª. Lourdes Azevêdo)
Desª. Berenice Capuxú