Atos Normativos
Identificação
Portaria da Presidência Nº 1557, de 14 de dezembro de 2023
Ementa

Disciplina a expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

Temas
Situação
Vigente
Origem
Presidência
Fonte
DJe
Apelido
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Situação STF
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Alteração
Legislação correlata
Observação
Documentos
Texto Original

Portaria da Presidência Nº 1557, de 14 de dezembro de 2023

PORTARIA Nº 1557, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Disciplina a expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022, que atualizou a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário; e CONSIDERANDO a necessidade de complementar a regulamentação da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD), especialmente em razão dos efeitos da expedição dessa certidão, como o bloqueio total do precatório,

RESOLVE:

Art. 1º A expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, obedecerá ao disposto na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em caráter complementar, ao disciplinado nesta Portaria.

Art. 2º A CVLD terá validade de 90 (noventa) dias, não podendo ser efetivados, durante esse prazo, registros de cessão, penhora ou ato que altere o valor certificado, devendo ser expedida pela Divisão de Precatórios.

Parágrafo único. Durante o prazo de validade, deverá ser providenciado o bloqueio total do precatório sem retirálo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.

Art. 3º O pedido de expedição da CVLD deverá ser feito pelo beneficiário principal nos autos do precatório, devendo ser instruído com certidão expedida pelo juízo da execução, nos últimos 30 (trinta) dias, a qual deverá conter:
I - cessões de crédito, se houver, explicitando o cedente, o cessionário com o respectivo CPF/CNPJ, com o valor cedido e data-base da cessão ou percentual cedido;
II - penhoras e arresto com o valor atualizado monetariamente até a data da expedição da certidão;
III - quaisquer outros gravames que impeçam a utilização do crédito inscrito no precatório para as finalidades previstas no art. 45-A da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.

Art. 4º A CVLD será expedida de forma padronizada e com auxílio de sistema que facilite a sua elaboração, devendo contar os seguintes elementos:
I - identificação do credor principal;
II - honorários contratuais, se houver;
III - identificação de cessionário, se houver;
IV - número do processo de origem, inclusive o processo de execução, se houver;
V - identificação do órgão julgador que expediu o ofício de requisição;
VI - valor nominal do precatório e sua data-base;
VII - valor atualizado e data da atualização;
VIII - cessão de crédito, se houver;
IX - penhora ou arresto, se houver;
X - contribuição previdenciária, se houver;

XI - provisão de imposto de renda, se houver;
XII - outros impostos ou tributo, se houver;
XIII - parcela superpreferencial paga, se houver;
XIV - crédito utilizado, se houver;
XV - outras deduções; e
XVI - valor líquido disponível.

Parágrafo único. O juiz coordenador da Divisão de Precatórios poderá delegar a atribuição de validar e assinar as CVLDs.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente